TJSP 30/08/2010 - Pág. 1139 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 786
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do pagamento, isto é, que se referia ao título apontado na inicial. Destarte, não pode a ré ser condenada a reparar os danos
sofridos pelo autor em razão do protesto do título e conseqüente inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que
comprovou a causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, II do Código de Defesa do Consumidor. Observo, por
fim, que a cobrança por funcionário da ré, ainda que não motivada pelo equívoco de terceiro ora reconhecido, não configuraria
conduta ilícita, já que restou incontroversa a alegação da demandada de que seu empregado apenas indagou o autor sobre
o pagamento do débito, sem que houvesse proferido qualquer ofensa contra ele. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação movida por Antonio Forti, representado por seu curador, Sérgio Luiz Forti, contra Kinoshita e Navarro Bauru
Ltda ME, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em R$ 800,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50. P.R.I.C. (Valor
do preparo R$ 1.283,32 + porte de remessa e retorno R$ 25,00). - ADV LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR OAB/SP
237823 - ADV LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI OAB/SP 219859
581.01.2007.003380-4/000000-000 - nº ordem 626/2007 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X RUI MARCOS FONSECA GRAVA E OUTROS - Fls. 92 - VISTOS HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO ajuizou contra RUI MARCOS FONSECA GRAVA e LUIZ CELSO LUIZETTO a presente Ação de Execução de Título
Extrajudicial, tendo os Executados efetuado composição amigável com o Exeqüente, quitando o débito com seus acréscimos
legais. Manifestou-se o credor no sentido de ser julgada extinta a presente execução. É o breve relatório. DECIDO. Tendo
os devedores satisfeito integralmente o débito de suas responsabilidades, através de acordo, é de se declarar extinta a suas
obrigações. POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Serasa, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial,
permanecendo cópia nos autos, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. P. R. I. - ADV MARCO ANTONIO RAGAZZI OAB/SP 124743 - ADV LUIZ CELSO LUIZETTO OAB/SP 181213
- ADV RUI MARCOS FONSECA GRAVA OAB/SP 144297
581.01.2007.004412-4/000000-000 - nº ordem 798/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X EDSON FRANCISCO ALVES - Fls. 64 - VISTOS SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA ajuizou contra EDSON
FRANCISCO ALVES a presente Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo o Executado pago no curso da
demanda, diretamente ao Exeqüente, o valor do débito com seus acréscimos legais. Manifestou-se o credor no sentido de
ser julgada extinta a presente execução. É o breve relatório. DECIDO. Tendo o devedor satisfeito integralmente o débito de
sua responsabilidade, é de se declarar extinta a sua obrigação. POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se Certidão de
Inscrição na Dívida Ativa, oficie-se ao Serasa, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, permanecendo cópia
nos autos, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R.
I. - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
581.01.2007.004908-0/000000-000 - nº ordem 893/2007 - (apensado ao processo 581.01.2007.003380-4/000000-000 - nº
ordem 626/2007) - Embargos à Execução - RUI MARCOS FONSECA GRAVA E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO - Fls. 114 - VISTOS RUI MARCOS FONSECA GRAVA e LUIZ CELSO LUIZETTO opuseram contra HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO os presentes Embargos a Execução. Através da petição de fls. 75/76, item 05, dos autos da
execução, os embargantes requereram a desistência dos presentes embargos. É o breve relatório. POSTO ISSO, HOMOLOGO
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos embargantes nos autos da
execução, e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do C.P.C., declaro EXTINTA a ação. Transitada em julgado a presente
decisão, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R.
I. - ADV LUIZ CELSO LUIZETTO OAB/SP 181213 - ADV RUI MARCOS FONSECA GRAVA OAB/SP 144297 - ADV MARCO
ANTONIO RAGAZZI OAB/SP 124743 - ADV PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO OAB/SP 156954
581.01.2007.004908-1/000001-000 - nº ordem 893/2007 - Embargos à Execução - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X RUI MARCOS FONSECA GRAVA E OUTROS - Fls. 14 - VISTOS
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ajuizou contra RUI MARCOS FONSECA GRAVA E LUIS CELSO LUIZETTO a
presente Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Conforme se observa do teor da certidão retro, o processo executivo
e os embargos respectivos foram extintos. Assim, o presente incidente perdeu seu objeto e, por tal razão, deve ser igualmente
extinto, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV MARCO ANTONIO RAGAZZI OAB/SP 124743 ADV LUIZ CELSO LUIZETTO OAB/SP 181213 - ADV RUI MARCOS FONSECA GRAVA OAB/SP 144297
581.01.2007.004989-1/000000-000 - nº ordem 904/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE
CAFEICULTORES DA ZONA DE SÃO MANUEL X PAULO RENÉ DE BARROS E OUTROS - Fls. 122 - VISTOS. Trata-se de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE SÃO MANUEL
contra PAULO RENE DE BARROS E OUTRA. Sobreveio pedido de desistência formulado às fls. 108, em relação ao qual a parte
adversa não apresentou discordância razoável. Entende-se, pois, que o réu não pode se opor injustificadamente à desistência
(RP 1/200, em. 42, 6/308). A discordância apresentada pelos executados não pode ser aceita, uma vez que se limita ao interesse
da condenação do exeqüente ao pagamento dos encargos de sucumbência em caso de eventual procedência dos embargos por
ele opostos. Com a extinção da execução e, conseqüentemente, dos embargos, a embargada será condenada ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Nesses termos, julgo extinto
o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII c.c. art. 598, ambos do CPC. Certifique-se nos
embargos a extinção da execução, tornando-me aqueles conclusos. P. R. I. - ADV JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES
OAB/SP 116767 - ADV RAUL VIEIRA CUNHA RUDGE OAB/SP 156074 - ADV ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS OAB/
SP 22981 - ADV PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM OAB/SP 172233
581.01.2007.005000-2/000000-000 - nº ordem 906/2007 - Execução de Título Extrajudicial - WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS LTDA X SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 93 - VISTOS WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA. ajuizou contra SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
tendo a Executada efetuado composição amigável com a Exeqüente, quitando o débito com seus acréscimos legais. Manifestouse a credora no sentido de ser julgada extinta a presente execução. É o breve relatório. DECIDO. Tendo a devedora satisfeito
integralmente o débito de sua responsabilidade, através de acordo, é de se declarar extinta a sua obrigação. POSTO ISSO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º