TJSP 19/08/2010 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 779
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2009, assinaram o competente termo de recebimento e entrega das chaves com a ressalva de que o termo não daria quitação
do aluguel do mês de janeiro de 2009. Narra ainda que com o valor da multa contratual não paga e a diferença do valor do
aluguel, a dívida dos réus perfaz R$ 61.198,60. Com a inicial de fls. 02/06, vieram os documentos de fls. 07/19. Citados,
os réus apresentaram contestação de fls. 62/66. Alegaram que houve o devido pagamento do aluguel do mês de janeiro de
2009 e tampouco há que se falar em exigência da referida multa. Réplica às fls. 68/71. Os réus não informaram acerca do
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o feito. Partes legítimas e
bem representadas, presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Como ponto
controvertido da ação resta a exigibilidade ou não alegada cobrança dos valores em aberto conforme alegado na inicial. Para
solução deste ponto, defiro a produção de prova documental, desde que novos os documentos a serem apresentados, e prova
oral, consistente nos depoimentos pessoais dos autores e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em 05
dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro p.f., às 14:00
horas. (providenciem as partes o recolhimento da diligência ou custas postais para intimação de suas eventuais testemunhas,
bem como devem os réus recolher a diligência para intimação dos autores). Int. - ADV RICARDO MELLO OAB/SP 107969 - ADV
GILBERTO MINZONI JUNIOR OAB/SP 215780 - ADV AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA OAB/SP 134949
405.01.2009.043057-0/000000-000 - nº ordem 1904/2009 - Indenização (Ordinária) - RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
X CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS - Fls. 128/130 - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais
movida por Raimunda Maria da Conceição contra Companhia Brasileira de Distribuição e Financeira Itaú CBD S/A crédito
alegando, em resumo, que possuía um cartão de crédito junto ao primeiro réu cujas compras eram financiadas pelo segundo
réu. Narra que cancelou o cartão sob nº 5157.4100.7860.3058, vez que quase não utilizava e as taxas e encargos eram muito
altos, sendo que em 05 de setembro de 2006, recebeu fatura no valor de R$ 40.34 e pela atendente foi dito que era para ser
desconsiderado em razão de constar como sendo do mês de maio do mesmo ano. Conta ainda, que surpreendentemente,
recebeu correspondência do SERASA e SCPC para inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
referente a esta fatura bem como a que venceria em 05 de novembro de 2006 com valor de R$ 57,02. Postula declaração de
inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Com a inicial de fls. 2/13 vieram os documentos de fls. 14/50.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 51. Citado (fls. 56) o réu ofertou contestação às fls. 61/82. Argüiu preliminar de
ilegitimidade passiva, e no mérito, aduz que não pode ser responsável pelo ocorrido em razão da ausência dos alegados danos
morais sofridos. Réplica às fls. 94/96. O co-réu Banco Itaú s/a ofertou defesa de fls. 100/109. Alegou que o cancelamento do
contrato pode ser realizado a qualquer momento, no entanto, tal cancelamento não exime do pagamento de eventuais débitos
por ventura existentes na conta e as cobranças realizadas são totalmente legítimas pois a autora não quitou integralmente suas
faturas. Alegou ainda ser excessiva a pretensão indenizatória e postulou a improcedência da ação. Réplica às fls. 118/119.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva vez que a ré Companhia Brasileira de distribuição é parte legítima para figurar no
pólo passivo da ação pois é responsável solidariamente por danos causados pela empresa que viabilizou a compra através de
financiamento. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos
controvertidos da ação resta a ocorrência de conduta ilícita por parte dos réus e também a existência dos danos alegados.
Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos e o seu valor. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus
da prova tal como previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário, figurando a
autora como parte hipossuficiente na presente demanda, configurando, outrossim, a relação de consumo, conforme previsão
do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva
de testemunhas as quais deverão ser arroladas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 15 de setembro de
2010 às 15:00 horas para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se. Defiro ainda a produção
de prova documental, desde que novos os documentos. (providencie a ré a diligência ou custas postais para intimação de suas
eventuais testemunhas). - ADV ELIANA APARECIDA SANTOS OAB/SP 92080 - ADV ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP
82491 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/
SP 132270 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
405.01.2009.047937-5/000000-000 - nº ordem 2105/2009 - Arbitramento de Aluguel - CHANCY GALLAFRIO JUNIOR X
ROSEMEIRE DE ALMEIDA - Fls. 79/81 - Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c.c. cobrança proposta por Chancy
Gallafrio Junior em face de Rosemeire de Almeida, alegando que nos termos do acordo homologado nos autos de separação
judicial, ficou consignado que a ré continuaria residindo na residência do casal por até 90 (noventa) dias após a venda de outro
imóvel de propriedade do casal, o que teria ocorrido em 01 de agosto de 2007. Narra que por haver a ré permanecido na posse
exclusiva do imóvel até 06 de janeiro de 2008, deverá pagar o equivalente a 50% do preço do preço de mercado do aluguel do
imóvel que gira em torno de R$ 5.000,00 pelo período de 20 de outubro de 2005 a 06 de janeiro de 2008. Postula condenação
da ré no pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00 equivalente a 50% do preço de mercado do imóvel se locado
estivesse. Com a inicial de fls. 02/05, juntou documentos de fls. 06/17 Citada (fls. 24), a ré apresentou contestação de fls.
25/39. Argüiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz que
desocupou o imóvel no final do mês de outubro de 2007, antes de expirado o prazo concedido pelo autor. Juntou documentos
de fls. 40/48. Réplica às fls. 53/56. A requerida manifestou desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. Passo a
sanear o processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da presença do binômio necessidade/adequação
deste procedimento para busca da tutela jurídica que o autor postula. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e impossibilidade
jurídica do pedido em razão da presença dos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos da
ação resta saber o real valor do aluguel do imóvel, bem como acerca da data em que houve a saída do autor do imóvel e se a
ré desocupou o imóvel somente em janeiro de 2008. Para solução deste, defiro a produção de prova pericial, portanto, nomeio
o Sr. Antonio Carlos Sampaio de Araújo Cintra. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários em 05 dias, os quais serão
pagos pelo autor. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos. As partes poderão ofertar
quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Defiro ainda a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais
das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em 10 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido
de justiça gratuita à ré, posto que o benefício previsto em lei não se destina a ela, mas a pessoas naturais necessitadas e que
não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não é o caso.
Outrossim, não estão provadas suas necessidades e impossibilidades. - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612 - ADV
CAMILA TAVARES SERAFIM OAB/SP 188904
405.01.2009.050823-4/000000-000 - nº ordem 2213/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º