TJSP 09/08/2010 - Pág. 253 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 771
253
Nº 991.08.067296-6 (7282324-8/00) - Apelação - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Benedita Ferreira
de Melo Abib - VISTOS. É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária,
ceifada pela medida implantada no denominado Plano Bresser (junho/87), quando paga no mês subsequente. A sentença de fls.
85/88, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, julgou procedente o pedido para condenar a
instituição financeira ao pagamento da diferença entre o índice creditado e o efetivamente devido em junho de 87, de 26,06%,
no montante de R$ 15.049,41, com juros de mora mensais de 1% a partir da citação e correção monetária pelos índices da
TPTJSP, desde o ajuizamento da ação, afora despesas com custas processuais e advocatícia de 10% do valor da condenação.
Apela a instituição financeira, com vistas à inversão do resultado, reacendendo debates (fls. 98/109): 1) ilegitimidade ad causam
passiva, responsabilizável a União Federal, representada pelo Bacen; 2) impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação
tácita; 3) prescrição; 4) obediência à lei; 5) inexistência de direito adquirido; 6) aplicabilidade imediata das normas de ordem
pública, de condão monetário; 7) necessidade de aplicação dos mesmos índices das cadernetas de poupança, indevidos os da
TPTJSP, impugnando os cálculos da autora; por fim, após discorrer sobre o plano governamental em questão, prequestionando
apontados dispositivos, requer a reforma da decisão, nos termos que declina. Recurso regularmente processado e preparado
(fls. 110/112), ofertadas as contrarrazões, às fls. 116/125, com dedução de prequestionamento e reiteração das postulações de
tramitação prioritária do feito em razão da idade e de concessão da gratuidade de justiça (cf. fls. 11/12 e 125). É o essencial. Em
pauta, ação em que se persegue valor de diferença de correção monetária não creditada, em razão do Plano Bresser, em
caderneta de poupança de titularidade da autora (nº 14.002.914-6), com aniversário na primeira quinzena (fl. 21), referentemente
ao mês de junho de 87. De início, assente-se que o presente julgamento representa o acolhimento do justo pedido de tramitação
processual prioritária, em razão da idade da postulante, à só consideração do documental encartado à fl. 16, dos autos.
Conquanto a declaração de pobreza acostada ao pórtico dos autos (fl. 15), de indeferir-se o pleito de gratuidade de justiça da
autora, eis que os informes derivados de sua declaração de imposto de renda, encartada às fls. 26/31, dão conta de que,
inobstante seus rendimentos tributáveis limitem-se à R$ 3321,36 (fl. 26), os não tributáveis alcançam o importe de R$ 27.353,83
para o ano-calendário de 2006 (fl. 28), circunstância que não se coaduna, em hipótese nenhuma, com o auferimento do favor da
lei, razão pela qual se impõe seja recolhida, pela acionante, a respectiva taxa judiciária, em primeiro grau. A análise da preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido, porque feita ao lastro de alegada quitação tácita, será objeto de análise mais adiante,
quando do exame de fundo da controvérsia. Relativamente à preliminar de ilegitimidade ad causam passiva: É induvidosa a
legitimidade passiva da instituição financeira acionada, se foi ela quem diretamente contratou com a acionante (ajuste de
depósito em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é ela a única responsável.
Por outro lado, a autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não tendo, assim, nenhuma
ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É como já se decidiu:
REsp 144.726/SP, j. 02.06.98, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199,
9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4,
AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de parte, sequer em
denunciação da lide à União Federal e/ou ao Bacen, ou mesmo se os pretenda litisconsortes necessários. Sobre o argumento
prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo
205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento
revogado (ação proposta em 02.05.2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo
prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do
Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da
poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código
Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta
ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no
REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. 10.10.07; REsp
97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00;
REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp
243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.06.01.
Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente,
prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se
ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre
o tema, o sempre lembrado Pontes De Miranda (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388)
preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, §
3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão
concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao
nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do
credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os
precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp
299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp
156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil,
assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; a do Código de Defesa e Proteção
do Consumidor, e a do Código Comercial. Sequer seria cabível argumentar-se, com tardia citação, que o § 2º, do artigo 219, do
estatuto processual civil ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Esse o preciso entendimento já objeto de assento sumular, sob o nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Oportunas, ainda,
sobre a inocorrência de prescrição, as disposições dos artigos 168, IV, do CC/1916, e 2º, § 1º, da Lei 2.313/54. Diante do
exposto, verifica-se que nem a pretensão principal de cobrança, tampouco os juros contratuais foram alcançados pela prescrição,
razão por que se rejeita o argumento prescricional. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em
caderneta de poupança, onde a instituição financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período
mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato, por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim,
as alegações costumeiras das instituições no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que
inexiste direito adquirido, ou que não é responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º