TJSP 12/07/2010 - Pág. 361 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 751
361
SA OAB/SP 144611
583.00.2001.092285-4/000000-000 - nº ordem 1724/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORMA CARAMICO X
MASSA CONDOMINIAL DO EDIFÍCIO FLÓRIDA TRIPLEX TOWER - FLS. 1339 - J. Defiro a retirada dos autos de Cartório, se em
termos. Em se tratando de prazo comum, é possível a retirada apenas para cópia, nos termos do Provimento da Corregedoria,
mediante devolução dos autos na mesma data. - ADV MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD OAB/SP 110371 - ADV KATHIA
KLEY SCHEER OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/SP 111301 - ADV SONIA REGINA PELUSO OAB/
SP 73525 - ADV ROBERTO WILSON RENAULT PINTO OAB/SP 114692 - ADV MARIANA LIMA SENISE OAB/SP 290727 - ADV
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO OAB/SP 125394 - ADV FABIO MARTINS DE SA OAB/SP 144611
583.00.2001.092285-4/000000-000 - nº ordem 1724/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORMA CARAMICO X
MASSA CONDOMINIAL DO EDIFÍCIO FLÓRIDA TRIPLEX TOWER - FLS. 1341: Recebi a conclusão às 16h 45 min. Considerando
que se trata de prazo comum, não é possível a retirada dos autos de Cartório (art. 40, Parágrafo único do CPC). É lamentável
a insistência do nobre advogado para que a lei seja descumprida. Observo que é possível a retirada dos autos de Cartório
para extração de cópias, com observação do Provimento da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Então,
indefiro a retirada dos autos de Cartório, exceto para extração de cópia com observação do Provimento da Corregedoria do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD OAB/SP 110371 - ADV KATHIA KLEY
SCHEER OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/SP 111301 - ADV SONIA REGINA PELUSO OAB/SP
73525 - ADV ROBERTO WILSON RENAULT PINTO OAB/SP 114692 - ADV MARIANA LIMA SENISE OAB/SP 290727 - ADV
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO OAB/SP 125394 - ADV FABIO MARTINS DE SA OAB/SP 144611
583.00.2001.092285-4/000000-000 - nº ordem 1724/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORMA CARAMICO X
MASSA CONDOMINIAL DO EDIFÍCIO FLÓRIDA TRIPLEX TOWER - FLS. 1343 - Vistos. Diante da certidão supra no sentido que
o advogado ROBERTO MASSAO YAMAMOTO retirou os autos de Cartório para extração de cópia nos termos dos Provimentos
nº 04/2006 e 20/2009, que determinam a devolução no prazo de uma hora e considerando que o advogado não devolveu os
autos sequer na mesma data em que foram retirados, só o fazendo após a cobrança efetuada pela Serventia, fica o advogado
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO proibido de ter vista de autos fora do Cartório, com fundamento no art. 196 do Código de
Processo Civil. Anote-se a proibição. Cumpre salientar que a regra é a proibição da retirada de autos de Cartório em prazo
comum, como disciplina o art. 40, parágrafo 2º do CPC e que a Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo elaborou provimento para facilitar o trabalho dos advogados sem prejuízo para o andamento do processo,
permitindo a retirada para extração de cópia pelo prazo de uma hora. Evidente que em se tratando de prazo comum as duas
partes têm o direito de verificação dos autos em cartório, razão pela qual os autos retirados para a extração de cópias devem ser
devolvidos. A conduta do nobre advogado é grave por ser abusiva. O advogado retirou os autos de Cartório e não os devolveu
no prazo determinado não pro este juízo, mas pela Corregedoria Geral do ETJSP. O advogado desrespeita o Provimento que
foi elaborado pela Corregedoria justamente para facilitar o trabalho dos advogados e é preciso salientar que esta conduta é
exceção. Não é esse o comportamento dos advogados perante esta Serventia e em respeito aos demais advogados que cumprem
seus deveres, expeça-se ofício à OAB. Observo que o art. 196 do Código de Processo Civil se aplica ao caso vertente. Ora, a
proibição da retirada de autos decorre do abuso d e confiança doa advogado e neste caso que sequer há previsão legal para a
retirada dos autos, que decorre de Provimento da Corregedoria do ETJSP para facilitar o trabalho dos advogados, é evidente
que o abuso de confiança é mais grave, justificando a mesma penalidade. Assim, anote-se a proibição de retirada de autos pelo
advogado ROBERTO MASSAO YAMAMOTO e oficie-se à OAB/SP com cópia desta decisão. Int - ADV MARGARIDA MARIA DE
CASSIA ABUD OAB/SP 110371 - ADV KATHIA KLEY SCHEER OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/
SP 111301 - ADV SONIA REGINA PELUSO OAB/SP 73525 - ADV ROBERTO WILSON RENAULT PINTO OAB/SP 114692 - ADV
MARIANA LIMA SENISE OAB/SP 290727 - ADV ROBERTO MASSAO YAMAMOTO OAB/SP 125394 - ADV FABIO MARTINS DE
SA OAB/SP 144611
583.00.2001.092285-4/000000-000 - nº ordem 1724/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORMA CARAMICO X
MASSA CONDOMINIAL DO EDIFÍCIO FLÓRIDA TRIPLEX TOWER - FLS. 1347 - CERTIFICO e dou fé que remeto os autos
à publicação do Diário Oficial: “Recolha o Exeqüente o valor das diligências do Oficial de Justiça, referente ao mandado de
imissão na posse. Ademais, providencie a retirada da carta de arrematação expedida.” nos termos do Comunicado CG 1307/07
e do artigo 162, § 4º do CPC. - ADV MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD OAB/SP 110371 - ADV KATHIA KLEY SCHEER
OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/SP 111301 - ADV SONIA REGINA PELUSO OAB/SP 73525 ADV ROBERTO WILSON RENAULT PINTO OAB/SP 114692 - ADV MARIANA LIMA SENISE OAB/SP 290727 - ADV ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO OAB/SP 125394 - ADV FABIO MARTINS DE SA OAB/SP 144611
583.00.2001.092285-4/000000-000 - nº ordem 1724/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORMA CARAMICO X
MASSA CONDOMINIAL DO EDIFÍCIO FLÓRIDA TRIPLEX TOWER - FLS. 1356 - Considerando que o v. acórdão juntado às fls.
1311/1316 dispõe que as unidades do condomínio respondem de valor remanescente do débito torno sem efeito a parte final da
decisão de fls. 1322 que deferiu a penhora de 30% do faturamento do condomínio. Ademais, a decisão de fls. 1237 dispõe que o
prosseguimento da execução deve ter como objeto de expropriação as vagas de garagem. Para o prosseguimento da execução,
apresente a exeqüente o cálculo do valor de eventual débito remanescente. Int. - ADV MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD
OAB/SP 110371 - ADV KATHIA KLEY SCHEER OAB/SP 109170 - ADV MARCONI HOLANDA MENDES OAB/SP 111301 - ADV
SONIA REGINA PELUSO OAB/SP 73525 - ADV ROBERTO WILSON RENAULT PINTO OAB/SP 114692 - ADV MARIANA LIMA
SENISE OAB/SP 290727 - ADV ROBERTO MASSAO YAMAMOTO OAB/SP 125394 - ADV FABIO MARTINS DE SA OAB/SP
144611
583.00.2002.017419-3/000000-000 - nº ordem 291/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - A ATTREVIDA ROTISSERIE
E LANCHONETE LTDA ME X SÃO JORGE ALBRASA ALIMENTOS BRASILEIROS S/A - MOINHO DE TRIGO E OUTROS Intime-se o executado em execução de sentença, para pagamento do débito apontado à fls. 334/339, em 15 dias, na pessoa de
seu advogado, sob pena de multa de 10%. Int. - ADV FLORIANO RIBEIRO NETO OAB/SP 183385 - ADV GUSTAVO ESCHER
DIAS CANAVEZZI OAB/SP 183396 - ADV CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES OAB/SP 107950 - ADV FERNANDO JOSE DE
BARROS FREIRE OAB/SP 138200 - ADV SIDNEIA CRISTINA DA SILVA ZAFALON OAB/SP 138224 - ADV REGIANE GUERRA
DA SILVA OAB/SP 167241
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º