TJSP 22/06/2010 - Pág. 313 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 738
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de todo o exposto, inaventável mesmo ofensa ao artigo 5º, I e II, da Constituição Federal. Portanto, atentando-se ao princípio
“tantum devolutum quantum apellatum”, resta-se mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto,
nega-se provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos termos da fundamentação do voto. São
Paulo, 16 de junho de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP)
- Mauro Siqueira César (OAB: 051858/SP) - Mauro Siqueira César Júnior (OAB: 174583/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.09.096647-4 (7359127-0/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Aloisa Peres
Marques de Oliveira e outros - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção
monetária, ceifada pelas medidas implantadas nos denominados Planos Verão, Collor I e Collor II, quando paga no mês
subsequente. A sentença de fls. 100/108 julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das
diferenças entre o índice creditado e o efetivamente devido em janeiro de 89, de 42,72%, em março de 90, de 84,32%, em abril
de 90, de 44,80%, e em fevereiro de 91, de 21,87%, com juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês e atualização pela
tabela prática deste Tribunal, mais moratórios mensais de 1% contados da citação, afora custas, despesas processuais e
advocatícia de 10% do valor da condenação. Apela a parte vencida, com vistas à inversão do resultado, sustentando: 1)
prescrição; 2) ilegitimidade passiva “ad causam”; 3) inexistência de direito adquirido. Recurso regularmente processado e
preparado. Contrarrazões em fls. 142/153, na qual os apelados alegam que o recurso é protelatório. É o essencial. Em pauta,
ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não creditadas, em razão dos Planos Verão, Collor I e
Collor II, em caderneta de poupança (nº 14.002.186-5), com aniversário na primeira quinzena (fls. 26/27), referente aos meses
de janeiro de 89, abril e maio de 90, e fevereiro de 91, incogitada pretensão que se assestasse a março de 90, ponto em que,
portanto, o dispositivo sentencial prolatou-se fora do pedido formulado na preambular acional. Tendo exorbitado dos limites do
pedido, nessa parte, exaurou-se decisão extra petita, nula, portanto, o que fica decretado de ofício. Sobre o argumento
prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo
205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento
revogado (ação proposta em 22/10/2008 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo
prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do
Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da
poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código
Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta
ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no
REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp
97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00;
REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp
243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela
mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente,
prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se
ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre
o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388)
preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, §
3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão
concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao
nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do
credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os
precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp
299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp
156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil,
assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Não prospera a arguição de
ilegitimidade passiva de parte, pois, “in casu”, não se tratam de valores bloqueados pelo Banco Central, de modo que se foi a
instituição financeira quem diretamente contratou com a parte acionante, resta caracterizado o vínculo jurídico existente entre
elas. Portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é a instituição a única responsável. Por outro
lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não tendo, assim, nenhuma
ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É como já se decidiu:
REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, 238.275/SP, j. 11.04.00, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/
RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de
parte. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a instituição
financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato,
por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições
no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é
responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito, observa-se que “normas de ordem
pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações
produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito
subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida
dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido,
oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito
adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não
fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso
trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p.
247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir o que se obrigou contratualmente
frente ao poupador. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação vigente e sua retroatividade: REAgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º