TJSP 22/06/2010 - Pág. 309 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 738
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Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005. Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes
constitui ato jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado. Esta
a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA 540.118/
SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
20.03.95; Plano Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha;
REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01;
REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95. Inaventável mesmo ofensa ao
artigo 5º, I e II, da Constituição Federal. No presente caso, observa-se, todavia, que a instituição financeira, após a prolação da
sentença, juntou aos autos documento da abertura de conta-poupança (fl. 96), de modo que em sede de apelação insurge-se,
com base neste documento, em face da condenação as diferenças do Plano Bresser, porquanto a conta foi aberta após este
período. Ora, tal documento, tardiamente apresentado, terá de servir de base para aferição do montante devido, apurável em
liquidação, não podendo, a essa altura descontituir a r. sentença, já que em sede de contestação nada foi evidenciado. Ademais,
“Importa ressaltar que esta situação foi criada pelo próprio apelante, pois, em atitude reprovável, desleal e aética, sonegou até
à undécima hora a juntada de documentos comuns que tinha obrigação legal de exibir, fazendo-o somente na apelação...” (Rel.
Matheus Fontes. Apel. 990.10.195904-6, j. 9/6/2010). Assim, resta-se mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Lembrando-se que em sede de liquidação será apurado o “quantum debeatur”. A fim de que o apelante possa
manejar recursos às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria inserta no recurso; ressaltando-se que não
se precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para
sustentar a argumentação do recurso. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nos
termos da fundamentação do voto. São Paulo, 16 de junho de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Daniela
Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB: 155563/SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.08.012247-2 (7227049-2/00) - Apelação - Lins - Apelante: Marina Serau - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado:
Os Mesmos - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada pelas
medidas implantadas nos denominados Planos Verão e Collor I, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls. 126/142
julgou procedente em parte o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre o índice creditado
e o efetivamente devido em janeiro de 89, de 42,72%, e em março de 90, de 84,32%, “abatidos os valores já creditados e juros
contratuais com de 0,5 ao mês; o valor total de débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação” (sic), afora custas, despesas processuais e
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. A autora pleiteia a retificação da
r. sentença quanto ao valor do saldo da conta-poupança no mês de fevereiro, bem assim para lhe conferir direito quanto à
diferença referente a abril de 90. Contrarrazões em folhas 233/240. Por sua vez, o réu, com vistas à inversão do resultado,
alega: 1) prescrição; 2) impossibilidade jurídica em razão da quitação; 3) inexistência de saldo no período no período reclamado;
4) que a atualização monetária deve ser feita pelos índices da poupança. Contrarrazões em fls. 219/231. Recursos regularmente
processados e preparados. É o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não
creditadas, em razão dos Planos Verão e Collor I, em caderneta de poupança (nº 7389932), com aniversário na primeira quinzena
(fls. 12/21), referente aos meses de janeiro de 89, março e abril de 90. Sobre o argumento prescricional: Na consonância da
regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que
houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em
17/04/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é
o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade,
nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos
o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável
a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp
260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves,
DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ
15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em
prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois,
quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo
assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado
PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são
capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que
se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há
qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A
automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o
devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação
contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista
no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Nesse ponto, bom se diga da insustentabilidade de tese sobre quitação tácita,
se a existência de quitação tem como característica a presença de dois elementos, a saber, o objetivo (a importância oferecida)
e o subjetivo (vontade ou consciência da extinção obrigacional), de forma a não se poder presumir quitação de verbas que não
foram efetivamente creditadas, bem assim, existência de vontade de extinção da relação obrigacional, quando se recebeu
quantia menor do que a devida. Por outro lado, nos termos do artigo 320 do atual Código Civil, repetindo a mesma regra do
artigo 940 do Código de 1916, a validade da quitação tem requisitos próprios, que somente são dispensados quando da
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