TJSP 18/05/2010 - Pág. 366 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 715
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Nº 991.08.014386-6 (7229413-0/00) - Apelação - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Terezinha Ferreira
Carlos - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada pelas
medidas implantadas nos denominados Planos Bresser, Verão e Collor II, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls.
99/106 julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre o índice creditado
e o efetivamente devido em junho de 87, de 26,06%, em janeiro de 89, de 42,72%, em fevereiro de 91, de 21,87%, com juros
contratuais capitalizados de 0,5% ao mês e correção monetária, de acordo com a tabela prática desde o evento danoso, mais
juros moratórios de 1% contados da citação, afora custas, despesas processuais e advocatícia de 15% do valor da condenação.
Apela a parte vencida, com vistas à inversão do resultado, sustentando: 1) prescrição; 2) inexistência de direito adquirido; 3) ter
cumprido o disposto em lei; 4) que não pode ser utilizada taxa Selic. Recurso regularmente processado, preparado e respondido
(fls. 139/143). É o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não creditadas, em
razão dos Planos Bresser, Verão e Collor II, em caderneta de poupança (nº 1.704.007-3), com aniversário na primeira quinzena
(fls. 15/21), referentes aos meses de junho de 87, janeiro de 89 e fevereiro de 91. Sobre o argumento prescricional: Na
consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em
testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado
(ação proposta em 30/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional
aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior
que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou
ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916,
aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio
crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/
SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/
SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma
razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem
em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capitalpatrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o
sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona:
“Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No
instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao
capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e
solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardarse o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/
PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03;
REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação
contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista
no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em
caderneta de poupança, onde a instituição financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período
mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato, por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim,
as alegações costumeiras das instituições no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que
inexiste direito adquirido, ou que não é responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito,
observa-se que “normas de ordem pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse
comum ou contêm alterações produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que
disciplinam as relações que o direito subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de
natureza contratual” (O Direito e a Vida dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de
ordem pública e o direito adquirido, oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem
pública, para desconhecer o direito adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o
desequilíbrio social e jurídico. Não fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir
direitos individuais, que com isso trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das
Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p. 247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de
cumprir o que se obrigou contratualmente frente à poupadora. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da
legislação vigente e sua retroatividade: RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005. Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes
constitui ato jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado. Esta
a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA 540.118/
SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
20.03.95; Plano Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha;
REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01;
REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95.; Planos Collor I e II: AgRg no
EREsp 725.917/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.05.2006; Resp 519.920/RJ, Rel. Minª Eliana Calmon, j . 21/08/2003, DJU.
28.10.2003; Emb. Dec. no Ag. 625.960/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp 235.903/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha. No presente caso, verifica-se que a autora pleiteia a aplicação do IPC do mês de fevereiro de 1991 para pagamento
no mês de março daquele ano. Essa pretensão é indevida, considerado que, em fevereiro de 1991, a Taxa Referencial já
houvera sido instituída pela Medida Provisória nº 294, posteriormente convertida na Lei 8.177/91. Agasalhando esse consolidado
entendimento, elucidadora a transcrição dos apontamentos do Des. Campos Mello, no AgRg nº 991.09.053578-3/50000, julgado
por esta Câmara em 16.12.2009: Com relação ao Plano Collor II, é importante ressaltar que as alterações da Medida Provisória
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