TJSP 30/04/2010 - Pág. 1648 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 703
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ônus da sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
(R$ 449,81 - cód. 210). P.R.I.C. - ADV OSVÂNIA APARECIDA POLO OAB/SP 185342 - ADV LUIS CARLOS CRUZ SIMEI OAB/
SP 118049
196.01.2009.025021-8/000000-000 - nº ordem 2326/2009 - Modificação de Guarda - M. D. F. S. D. S. X M. D. D. S. Sentença nº 896/2010 registrada em 27/04/2010 no livro nº 56 às Fls. 216/218: V - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido, conferindo a guarda dos menores acima mencionados ao réu, resguardado o direito de visitas livres à autora. Arcará
a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do réu, ora fixados em R$ 300,00
(trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Porém, por ser a parte vencida beneficiária da
Justiça Gratuita, ficará sobrestada a exigência dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. VI - Após
o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários (R$ 449,81 - cód. 210). P.R.I.C. - ADV WAGNER ARTIAGA OAB/SP
86731 - ADV PAULO SERGIO DE FREITAS STRADIOTTI OAB/SP 127051
196.01.2009.026530-7/000000-000 - nº ordem 2455/2009 - Modificação de Guarda - M. F. S. X D. D. S. S. - Expeçam-se
certidões de honorários (cód. 210 e 115 - 100%) e arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV LUISA
HELENA ROQUE CARDOSO OAB/SP 124228 - ADV FABRICIA DE MATOS OAB/SP 217604
196.01.2009.026704-6/000000-000 - nº ordem 2468/2009 - Execução de Alimentos - D. H. F. R. X E. R. S. - Fls. 58, verso:
ante o teor da certidão da oficiala de justiça, indique o exequente data e hora em que sua representante estará à disposição
para o cumprimento do ato, devendo entrar em contato com a oficiala. Com a resposta, desentranhe-se o mandado.Ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ OAB/SP 175999 - ADV RUI FREITAS COSTA OAB/SP
232290 - ADV ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ OAB/SP 175999
196.01.2009.027172-4/000000-000 - nº ordem 2515/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - E. E. J. X J. D. D.
M. - I - Digam as partes se há interesse na realização do exame de DNA em laboratório particular desta Comarca, ao custo
aproximado de R$ 310,00, ou se preferem aguardar o demorado exame gratuito do IMESC. Prazo: 10 dias.II - No silêncio, oficiese ao IMESC para que designe data para realização da coleta de material genético da autora, sua representante e o suposto
pai.Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV ADEMAR MARQUES JUNIOR OAB/SP 181690 - ADV REINALDO TOTOLI
OAB/SP 140772 - ADV ADEMAR MARQUES JUNIOR OAB/SP 181690
196.01.2009.032134-4/000000-000 - nº ordem 2934/2009 - Execução de Alimentos - S. C. D. S. E OUTROS X J. A. D. S.
J. - I- Sobre os comprovantes de depósito de fls. 43/48, feitos por envelope, digam os exeqüentes em cinco dias. No silêncio,
presumir-se-á a quitação integral do débito até a quitação integral do débito até abril de 2010. II- Regularize-se a representação
processual do executado, em cinco dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV GISELLE M DE ANDRADE
SCIAMPAGLIA DE CARVALHO OAB/SP 184363 - ADV TATIANE FERREIRA NACANO OAB/SP 217789 - ADV GISELLE M DE
ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO OAB/SP 184363
196.01.2009.032359-4/000000-000 - nº ordem 2955/2009 - Execução de Alimentos - G. S. S. X J. S. - Fls. 28: cobre-se a
devolução, independentemente de cumprimento. Após, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV
JOSE EURIPEDES JEPY PEREIRA OAB/SP 66721 - ADV MONAISA MARQUES DE CASTRO OAB/SP 249468 - ADV JOSE
EURIPEDES JEPY PEREIRA OAB/SP 66721
196.01.2009.032926-2/000000-000 - nº ordem 2999/2009 - Execução de Alimentos - M. M. G. X D. C. G. - Fls. 26: manifestese a ilustre advogada da exeqüente, em 10 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV MARIA BERNADETE SALDANHA
LOPES OAB/SP 86369
196.01.2009.033027-0/000000-000 - nº ordem 3005/2009 - Execução de Alimentos - K. C. S. E OUTROS X J. E. S. - Tendo
em vista que o executado não depositou o valor do débito remanescente, como determinado às fls. 61, limitando-se a juntar
novamente cópia de depósito bancário já considerado nos cálculos dos exequentes, outro caminho não há senão restabelecer
a ordem de prisão.Assim, decreto a PRISÃO CIVIL do executado, por 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 733, §1º, do
Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a ordem poderá ser suspensa com o pagamento
do débito (R$ 948,00, mais as prestações vencidas após março de 2010, na razão de R$ 400,00 por mês).Intimem-se. - ADV
ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740 - ADV RODRIGO ALVES MIRON OAB/SP 200503 - ADV ARNALDO CORREA
NEVES OAB/SP 79740
196.01.2009.033148-4/000000-000 - nº ordem 3010/2009 - Execução de Alimentos - C. R. S. X C. A. D. S. - I - Intime-se o
executado, pessoalmente, para que comprove o pagamento do débito remanescente (R$ 320,40), bem como das prestações
vencidas após março de 2010, no prazo de três dias, sob pena de prisão.II - Sem prejuízo, no prazo de cinco dias, diga o
exequente se a empregadora do executado vem efetuando corretamente os descontos, por força do ofício de fls. 14.Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV ANTONIO JACINTO FREIXES OAB/SP 80294
196.01.2009.033431-5/000000-000 - nº ordem 3030/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - Í. D. B. D. V. P. X S.
M. O. . S. - Sentença nº 925/2010 registrada em 28/04/2010 no livro nº 56 às Fls. 262: Considerando satisfeita a exigência
constitucional, pois a separação judicial data de mais de um ano, e a falta de impugnação da ré, julgo PROCEDENTE o pedido,
convertendo em divórcio a separação das partes, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal. Deixo de
condenar a ré nas verbas de sucumbência, por não ter havido resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeçam-se
mandado de averbação e certidão de honorários (cód. 203 - 100%). Confirmada a averbação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV RENNE ANTONIO MONTEIRO FILHO OAB/SP 229190
196.01.2009.033664-3/000000-000 - nº ordem 3054/2009 - Interdição - NEUZA FLORIPES ROSALINA E OUTROS X PEDRO
ANDREY BEZERRA - Sentença nº 910/2010 registrada em 27/04/2010 no livro nº 56 às Fls. 236/237: III - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe
Curadora a requerente. Lavre-se termo de compromisso. Cumpra-se o determinado no artigo 1.184 do Código de Processo Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º