TJSP 15/04/2010 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 693
1445
Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para
que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela
parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. (Agravo de Instrumento n. 448.552-5, São Paulo, 28.5.03,
Rel. Celso de Mello, Colégio Recursal de Votuporanga, processos ns. 664/01, 665/01 e 666/01, Comarca de Nhandeara-SP).
Int.. Adv.: VANESSA PRADO DA SILVA OAB 233.231, JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB 217.326, JOSE EDGAR C. BUENO
FILHO OAB -126.504, ALESSANDRA CRISTINA MOURO - OAB 161.979.
Recurso n. 358/10-R.E.-(Proc. n. 976/08-P FARIA)Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A. Recorrido: ADAMAR RIBEIRO DE
CASTRO E OTS.Vistos. Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário
nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para
que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela
parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. (Agravo de Instrumento n. 448.552-5, São Paulo, 28.5.03, Rel.
Celso de Mello, Colégio Recursal de Votuporanga, processos ns. 664/01, 665/01 e 666/01, Comarca de Nhandeara-SP). Int..
Adv.: LILIAN GONÇALVES MELLO OAB 251.059, JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB 9.447.
Recurso n. 39/10-R.E.-(Proc. n. 8057/08-SJRP)Recorrente: BANCO BRADESCO S/A. Recorrido: ARLINDO SPILLER.Vistos.
Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente
demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação
de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos
termos da Súmula 279/STF. (Agravo de Instrumento n. 448.552-5, São Paulo, 28.5.03, Rel. Celso de Mello, Colégio Recursal de
Votuporanga, processos ns. 664/01, 665/01 e 666/01, Comarca de Nhandeara-SP). Int.. Adv.: ANDREA JUNQUEIRA STEFANI
CASTRO OAB 127.492, GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB 206.793.
Recurso n. 367/10-R.E.-(Proc. n. 6270/08-SJRP)Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido: HILDA LEA
TADINI DE ALMEIDA.Vistos. Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário
nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para
que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela
parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. (Agravo de Instrumento n. 448.552-5, São Paulo, 28.5.03, Rel.
Celso de Mello, Colégio Recursal de Votuporanga, processos ns. 664/01, 665/01 e 666/01, Comarca de Nhandeara-SP). Int..
Adv.: ANDREA JUNQUEIRA STEFANI CASTRO OAB 127.492, JOSE EDGAR C. BUENO FILHO OAB -126.504, ALESSANDRA
CRISTINA MOURO - OAB 161.979.
Recurso n. 373/10-R.E.-(Proc. n. 9094/08-SJRP)Recorrente: BANCO BRADESCO S/A. Recorrido: HILDA LEA TADINI DE
ALMEIDA.Vistos. Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para
que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela
parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. (Agravo de Instrumento n. 448.552-5, São Paulo, 28.5.03, Rel.
Celso de Mello, Colégio Recursal de Votuporanga, processos ns. 664/01, 665/01 e 666/01, Comarca de Nhandeara-SP). Int..
Adv.: ANDREA JUNQUEIRA STEFANI CASTRO OAB 127.492, JOSE EDGAR C. BUENO FILHO OAB -126.504, ALESSANDRA
CRISTINA MOURO - OAB 161.979.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º