TJSP 23/02/2010 - Pág. 654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 658
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302.01.2006.007690-9/000001-000 - nº ordem 2367/2007 - Ação Monitória - Autos Suplementares - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X JOSE ELIAS TORRES ME E OUTROS - Fls. 44 - Vistos. Defiro o prosseguimento da execução como
requerido, nos termos do art. 655, CPC, procedendo-se a tentativa de bloqueio “on line”, sobre eventuais ativos financeiros,
segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação. Providencie a serventia o necessário. Aguarde-se resposta
por cinco dias. Caso positiva, tornem conclusos. Caso negativa, diga o exeqüente em termos de prosseguimento no prazo
de cinco dias independente de novo impulso processual. Int. (conforme consulta foi verificada a inexistência de valores para
bloqueio). - ADV MARCO ANTONIO RAGAZZI OAB/SP 124743 - ADV PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO OAB/SP
156954 - ADV CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 229755 - ADV ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO
OAB/SP 147169 - ADV LELIS DEVIDES JUNIOR OAB/SP 140799 - ADV CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI OAB/SP 282040
302.01.2006.008415-8/000000-000 - nº ordem 2373/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REVISAO CONTRATUAL CC
DECLARATORIA NULID - LUIZ CARLOS COELHO X ITAPUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA - Fls. 147/152 Proc. n( 2373/2007 Vistos. LUIZ CARLOS COELHO move ação de revisão contratual c.c. declaratória de nulidade de cláusulas
em face de ITAPUÍ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., alegando, com seus irmãos Joselis e João Coelho, em
20 de outubro de 1996, firmou compromisso de compra e venda com a requerida referente ao lote n° 23, da quadra n° 38, do
Balneário Mar Azul. Afirma que o contrato estabelecia o salário mínimo como fator de correção monetária, o que afronta a Lei
n° 6.205/75, devendo ser substituído pelo IGPM (FGV). Alega cobrança de juros com taxas não explicitadas. Aduz ofensa ao
art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao disposto no art. 35 da Lei n° 6776/79 na cláusula que estabelece a perda das
parcelas pagas. Afirma a ilegalidade da cláusula que prevê a impossibilidade de indenização por benfeitorias. Alega nulidade
das cláusulas 10ª, 11, 14 e 15, visto que é obrigação legal a realização de obras de infra-estrutura pelo loteador e inadmissível
a necessidade de pagamento para transferência do bem a terceiros. Pede ainda a condenação da requerida à compensação dos
valores pagos a maior com as prestações vincendas. Em contestação, o requerido alega que a correção pelo salário mínimo é
equivalente àquela auferida com aplicação do IGPM. Aduz que o contrato obedece o disposto na Lei de Loteamentos e impugna
as alegações do requerente. Pede a improcedência da ação. O requerente impugnou a contestação. Determinou-se a produção de
prova pericial. Antes de sua realização, a patrona do requerente renunciou, sendo que o novo advogado nomeado se manifestou
nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o entendimento do i. Magistrado prolator da r. decisão de fls. 95,
verifico que a presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra. Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
A ação procede parcialmente. A cláusula terceira, item II, do contrato firmado entre as partes apresenta nulidade no que tange
ao fator de correção monetária das prestações devidas pelo requerente, pois o salário mínimo não é indexador monetário. Neste
sentido: “SALARIO MINIMO. VINCULAÇÃO. PODER CONSTITUINTE. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
AO ART. 70, INCISO IV, DA CARTA DE OUTUBRO. Afastada a pretensão de manter-se a vinculação a múltiplos e índices de
reajuste do salário mínimo por não ser possível sua ereção como fator de indexação de obrigação de pagamento em relação de
trato sucessivo. Fica ressalvada, no entanto, a garantia do piso salarial, calculado pelo valor do salário mínimo vigente à época
da promulgação da Carta da República, corrigido monetariamente. Recurso a que se nega provimento”. (STF - RE n. 407.272CE - 1ª T - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 04.05.04). Imprescindível, portanto, sua substituição pelo IGPM, como indicado pelo autor
e, subsidiariamente, pelo próprio contrato. Nula, também, a cláusula sexta do contrato, pois ofensiva ao disposto no art. 53 do
Código de Defesa do Consumidor, que impede expressamente a perda das parcelas pagas em contratos de compra e venda
de imóveis em prestações. No que tange à cláusula que estabelece a perda de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, é
preciso estabelecer, em primeiro lugar, que se trata aqui de contrato particular de compromisso de compra e venda de terreno.
Assim, qualquer construção que se realize no imóvel consubstanciar-se-á acessão, e não benfeitoria, conforme se pode aferir
da definição de cada um dos institutos estampada nos arts. 1248, V, c.c. 1255 e 96, todos do novo Código Civil. Neste sentido:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Retenção por benfeitorias - A construção erigida no terreno não constitui benfeitoria,
mas sim acessão (artigo 61, III do Código Civil) - Indenização indevida - Improcedência do pedido - Decisão confirmada - Recurso
não provido. (Apelação Cível n.º 30.269-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 24.03.98 V.U.) Entretanto, qualquer que seja a natureza da melhoria realizada, acessão ou benfeitoria, nula a cláusula oitava, que indica
a perda de benfeitorias realizadas pela compromissário, visto afrontar o disposto no art. 34 da Lei n° 6766/79 e art. 1255, caput,
do novo Código Civil. Outrossim, padecem de nulidade as cláusulas 9ª, 10ª e 11, pois a venda de lotes urbanizados deve ser
precedida de sua integral execução, não podendo, assim, ter suas despesas impostas aos compromissários compradores após
a fixação do preço. Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Loteamento - Cláusula - Nulidade - Ocorrência
- Imputada responsabilidade aos adquirentes pelas benfeitorias posteriormente realizadas - Obrigação do empreendedor de
transmitir o lote urbanizado - Exigência de interesse público - Inteligência do artigo 26 da Lei n.º 6.766/79 - Nulidade decretada
- Recurso não provido. A Lei n.º 6.766/79 condiciona a ação de lotear ao prévio atendimento de exigências de interesse público
e por isso mesmo estreita o âmbito de liberdade, para evitar abusos. (Apelação Cível n.º 256.546-2 - Campinas - Relator:
RUY COPPOLA - CCIV 15 - V.U. - 28.03.95) Observe-se, apenas, que o autor não comprovou qualquer pagamento realizado
à requerida a tal título, restando apenas eximi-lo de obrigação fundada em tais disposições contratuais. Outra, entretanto, a
conclusão no que tange aos juros do contrato, pois, segundo o contrato em apreço, foram fixados apenas juros de mora de
um por cento ao mês, valor perfeitamente de acordo com a legislação vigente. Com efeito, ao que se depreende do contrato,
o valor mensal devido pelo autor não sofre acréscimo mensal de juros, devendo ser apenas corrigido monetariamente. É de
se consignar também que o requerente não trouxe aos autos qualquer indício de que a requerida tenha extrapolado os limites
do contrato nas cobranças mensais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a
nulidade das cláusulas 3ª, II, 6ª, 8ª (perda das benfeitorias), 9ª, 10ª e 11ª do contrato particular de compromisso de compra
e venda firmado entre as partes, determinando a correção monetária das prestações pelo IGPM e condenando a requerida
à devolução dos valores pagos à maior pelo requerente. Ante a menor sucumbência do requerente, condeno a requerida ao
pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em dez por
cento do valor da causa atualizado. P.R.I. Jaú, 1º de fevereiro de 2010. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito (Preparo
de apelação - R$ 239,11, + taxa de porte de remessa e retorno de autos - R$ 20,96 por volume). - ADV DENILSON ROMÃO
OAB/SP 255108 - ADV CLAUDIA ROSANA VOLPATO OAB/SP 135085
302.01.2006.008492-9/000000-000 - nº ordem 2374/2007 - Execução de Título Extrajudicial - NEW CENTER FOMENTO
MERCANTIL LTDA X ACACIO LEANDRO VENDRAMI E OUTROS - (fls.93 /94: certidão do Sr. Oficial de Justiça e auto de
penhora, manifeste-se o autor) - ADV WILSON SILVEIRA MORAES NETO OAB/SP 208176 - ADV RENATO SIMAO DE ARRUDA
OAB/SP 197917 - ADV LUCIANE DELA COLETA GRIZZO OAB/SP 158662
302.01.2006.008700-4/000000-000 - nº ordem 2379/2007 - Ação Monitória - JAVEP VEICULOS PECAS E SERVICOS
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