TJSP 19/02/2010 - Pág. 346 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 656
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(e, de então até o desembolso, via TPTJSP); aqueles (pactuados
em 0,5% ao mês) até o efetivo pagamento, data final inclusive à incidência cumulada dos juros moratórios (de 1% ao mês)
devidos desde a citação.
Assim, resta-se mantida a r. sentença, observando-se as considerações acima no que se refere à correção monetária.A fim
de que o apelante possa manejar recursos às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria inserta no recurso;
ressaltando-se que não se precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais
apresentados para sustentar a argumentação
do recurso.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos termos da
fundamentação do voto.São Paulo, 12 de fevereiro de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Daniela Magagnato
Peixoto (OAB: 235508/SP) - Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Carina Frederico Stefani (OAB: 217470/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 991.08.010340-7 (7218970-3/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ubirajara Mauricio Barsotti de Lima - Apelado: Banco
Itaú S/A - VISTOS.Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu, com base nos artigos 269, inciso IV, última figura, 219,
§ 5º, e 285-A, todos do CPC, ação de cobrança de diferença de rendimento de caderneta de poupança em decorrência dos
Planos Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89) e Collor II (fevereiro de 91), à incidência do artigo 178, § 10, III, do Código Civil
antigo e do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao autor o encargo pelas custas
processuais, sem fixação de advocatícia por não ter havido citação na causa (fls. 53/54).Apela a vencida, sustentando a
inocorrência de prescrição, ao longo de razões que apruma ao clamor de provimento do recurso à integral reforma
sentencial, nos termos que declina. Recurso preparado e contrariado (fls. 94/118), após cumprida determinação à citação
do Banco-réu, na qual alega: 1) prescrição; 2) inexistência de
direito adquirido; 3) ter aplicado a lei vigente; 4) ilegitimidade passiva ad causam.
É o essencial.Em pauta, ação em que se persegue valor da diferença de correção monetária não creditada, em razão dos
Planos Bresser (jun./87), Verão (jan./89) e
Collor II (fev./91), na caderneta de poupança do autor (nº 01715-3), com aniversário na primeira quinzena.
O reconhecimento prescricional há de ser afastado:Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil
atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais
da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 10/05/2007), de modo que
incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916.Isso posto, de
se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o
pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se
tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal
do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio
crédito.Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp
729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp
97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00;
REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp
243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 11.6.01.Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se,
estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de
poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito
de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal.
Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro,
Tomo VI, p. 388) preleciona:Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III
(atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição
é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam
simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense
em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros.
Em abono, fartos são os precedentes: (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp
509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j.
15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria
negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02.
Alusivamente ao Código de Defesa do Consumidor, de se dizer impertinente falar-se em prescrição com base em seu artigo
27, pois a ação não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade ou por danos causados por fato do produto ou
serviço. Aliás, nem seria possível fazer aplicação retroativa no tempo desse diploma, em vigor somente a partir de março de
1991 (Lei 8.078/90, artigo 118), na linha dos precedentes que informaram a
edição da súmula 285 do STJ.Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a
prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil
de 1916; a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e a do Código Comercial.Diante do exposto, verifica-se
que nem juros remuneratórios, nem sequer correção monetária foram alcançados pela prescrição, razão pela qual se impõe
o afastamento da sentença que decretou a extinção do processo e porque exclusivamente de direito a questão posta nos
autos, sem necessidade de dilação probatória, nele já encartado o extrato correlato da conta-poupança apontada, no período
respectivo se passa a julgar desde logo a lide, nos
termos do artigo 515 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam:É induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira apelante,
se foi ela quem diretamente contratou com a apelado (ajuste de depósito em
poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é ela a única responsável.Por
outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não tendo, assim,
nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É como já se
decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda,
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