TJSP 11/02/2010 - Pág. 1881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 652
1881
196.01.2010.002245-4/000000-000 - nº ordem 326/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X
SANDRA HELENA DA SILVA SOARES REIS ME - Fls. 12/14 - Sentença nº 570/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 395 às
Fls. 103/105: Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, com resolução
de mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
ficando autorizado às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias, desde que
se procedam às devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV
LUCAS RAMOS BORGES OAB/SP 281590
196.01.2010.002246-7/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X
SILVANA SOARES - Fls. 12/14 - Sentença nº 572/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 395 às Fls. 109/111: Diante do
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, com resolução de mérito, com base no
art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, ficando autorizado
às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias, desde que se procedam às
devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV LUCAS RAMOS
BORGES OAB/SP 281590
196.01.2010.002255-8/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X
ALINESSANDRA DE ALMEIDA CARDOSO - Fls. 11/13 - Sentença nº 568/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 395 às
Fls. 97/99: Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, com resolução de
mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
ficando autorizado às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias, desde que
se procedam às devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV
LUCAS RAMOS BORGES OAB/SP 281590
196.01.2010.002256-0/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X
WANDER BORGES - Fls. 12/14 - Sentença nº 574/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 395 às Fls. 115/117: Diante do
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, com resolução de mérito, com base no
art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, ficando autorizado
às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias, desde que se procedam às
devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV LUCAS RAMOS
BORGES OAB/SP 281590
196.01.2010.002257-3/000000-000 - nº ordem 338/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X CELIA
MARIA CINTRA - Fls. 11/13 - Sentença nº 573/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 395 às Fls. 112/114: Diante do
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, com resolução de mérito, com base no
art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, ficando autorizado
às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias, desde que se procedam às
devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV LUCAS RAMOS
BORGES OAB/SP 281590
196.01.2010.002265-1/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X
WESLEY MARQUES HIPOLITO - Fls. 12/14 - Sentença nº 569/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 395 às Fls. 100/102:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, com resolução de mérito,
com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
ficando autorizado às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias, desde que
se procedam às devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV
LUCAS RAMOS BORGES OAB/SP 281590
196.01.2010.002266-4/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X
RONERIO ALEXANDRE DA SILVA - Fls. 12/14 - Sentença nº 575/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 395 às Fls. 118/120:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, com resolução de mérito,
com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
ficando autorizado às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias, desde que
se procedam às devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza Substituta - ADV
LUCAS RAMOS BORGES OAB/SP 281590
196.01.2010.002267-7/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Condenação em Dinheiro - PETER MENDES DE PAULA X
MAIKON MARTINS INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA EPP - Fls. 12/14 - Sentença nº 571/2010 registrada em 10/02/2010 no
livro nº 395 às Fls. 106/108: Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO,
com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância, não há condenação
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivemse os autos, ficando autorizado às partes o desentranhamento de documentos, independentemente de substituição por cópias,
desde que se procedam às devidas anotações. P. R. I. Franca, 09 de fevereiro de 2010. MARIANA TONOLI ANGELI Juíza
Substituta - ADV LUCAS RAMOS BORGES OAB/SP 281590
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