TJSP 04/02/2010 - Pág. 681 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 647
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(24.000 toneladas) foi dada em penhor mercantil ao Deutsche Bank. Manifestação do HSH Nordbank AG, nas fls. 89/91 e
101/102, juntando os documentos solicitados pelo Deutsche Bank, nas fls. 103/352. Manifestação pelo Deutsche Bank, nas fls.
357/371, referindo que os documentos juntados pelo HSH não demonstram ter este obtido, efetivamente, a constituição em seu
favor de penhor de soja, tal como fora constituído em favor do Deutsche Bank. Alega que na data da constituição do penhor que
o beneficia o Deutsche Bank existiam as 24.000 toneladas de soja depositadas na Agrenco Bionergia, livre e desembaraçada de
qualquer ônus. Nesse sentido, a recuperanda teria depositado no armazém de Caarapó/MS 12.000 toneladas de soja na data de
26/05/2008 e 12.000 toneladas de soja na data de 06/06/2008, como comprovam os certificados de depósito ns. 03/2008 e
04/2008, emitidos pela empresa depositária e pelo fiel depositário da mercadoria. Refere, também, a existência de arresto,
deferido pelo juízo da 3ª Vara Cível Central desta Capital, quanto às 24.000 toneladas de soja garantidas ao Deutsche Bank.
Ainda, refere a inexistência da quantidade de soja dada em penhor ao HSH, desde que a capacidade máxima do armazém é de
86.000 toneladas, de modo que a garantia dada a este foi tão-somente uma garantia “de papel”, já que o contrato previa o
penhor de 88.000 toneladas e, portanto, o contrato seria nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil. Junta documentos
nas fls. 372/397. Manifestação da administradora judicial, nas fls. 409/412, pela improcedência da impugnação apresentada por
Deutsche Bank para considerar tal penhor inexistente. Parecer do Ministério Público nas fls. 416/420, em relação aos incidentes
n. 46 e 47, pela procedência da impugnação de crédito ajuizada por HSH e pela improcedência da impugnação de crédito
ajuizada por Deutsche Bank. Incidente n. 47: HSH NORDBANK AG, NEW YORK BRANCH (“HSH”) apresenta impugnação ao
quadro de credores apresentado pela administradora judicial na recuperação judicial de AGRENCO DO BRASIL S/A, AGRENCO
SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM LTDA., AGRENCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A E AGRENCO BIOENERGIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA., em relação ao crédito de DEUTSCHE BANK AG, requerendo a retificação do
crédito, porque o crédito elencado na classe garantia real, no valor de US$ 9.865.680,00, decorrente de penhor mercantil, na
verdade não foi regularmente constituído. Nesse sentido, refere que a administradora judicial considerou como crédito com
garantia real, em razão de suposto penhor mercantil detido pelo Deutsche sobre 24.000 toneladas métricas de soja depositadas
no armazém da Agrenco Bioenergia na Comarca de Caarapó/MS. Ocorre que, o registro do contrato de penhor mercantil
celebrado entre o Deutsche e a recuperanda ocorreu após o registro dos contratos de penhor mercantil celebrados entre o HSH
e a recuperanda. Portanto, diante da anterioridade do registro, o HSH deteria penhor de primeiro grau e o Deutsche deteria uma
garantia em segundo grau. Assim, requer seja reconhecido que o crédito com garantia real detido pelo Deutsche Bank não é
garantido por penhor em primeiro grau sobre 24.000 toneladas métricas de soja depositadas em Caarapó e, por conseqüência,
retificar o quadro de credores para incluir tal crédito na classe dos quirografários. Em sede liminar, requer seja o voto do
Deutsche Bank considerado na classe dos quirografários ou considerado em separado para deliberação ao final. Com a inicial
junta os documentos das fls. 12/126. Intimado, o credor Deutsche Bank se manifestou nas fls. 128/137. Alega que na data da
constituição do penhor que o beneficia existiam as 24.000 toneladas de soja depositadas na Agrenco Bionergia, livre e
desembaraçada de qualquer ônus. Nesse sentido, a recuperanda depositou no armazém de Caarapó/MS 12.000 toneladas de
soja na data de 26/05/2008 e 12.000 toneladas de soja na data de 06/06/2008, como comprovam os certificados de depósito ns.
03/2008 e 04/2008 emitidos pela empresa depositária e pelo fiel depositário da mercadoria. Refere, também, a existência de
arresto, deferido pelo juízo da 3ª Vara Cível Central desta Capital, quanto às 24.000 toneladas de soja garantidas ao Deutsche
Bank. Ainda, refere que o disposto no artigo 1422 do Código Civil quanto à prioridade no registro se aplica, apenas, à hipoteca.
Portanto, requer seja rejeitada a impugnação apresentada por HSH. Junta documentos nas fls. 138/196. Manifestação do
impugnante HSH nas fls. 211/213, reiterando as alegações da inicial, acrescentando que a existência de constrição judicial
conduzida pelo Deutsche não confere anterioridade alguma para fins de direitos reais de garantia. Manifestação da administradora
judicial, nas fls. 217/223, pela procedência da impugnação apresentada por HSH, seja para considerar o penhor do Deutsche
Bank como de segundo grau, seja para considerar tal penhor inexistente. Manifestação do Deutsche Bank nas fls. 231/235. Na
fl. 236, decisão determinando o apensamento deste incidente n. 47 ao de número 46. Este o breve contexto dos autos dos
incidentes 46 e 47, que vieram conclusos para decisão. DECIDO. Os credores HSH NORDBANK AG, NEW YORK BRANCH
(“HSH”) e DEUTSCHE BANK AG (“Deutsche Bank”) discutem a prevalência de garantias pignoratícias dadas pelas recuperandas,
em relação à soja depositada no armazém localizado em Caarapó/MS. O HSH fundamenta sua garantia em contratos de penhor
mercantil que garantem contrato de pré-pagamento de exportação “Pré-Export Finance Facility Agreement”, no valor de US$
35.627.734,81 e cuja garantia recai sobre 88.000 toneladas de soja armazenada em Caarapó/MS. O contrato de penhor mercantil
n. 02/2008, referente, dentre outras, às 28.000 toneladas métricas de soja armazenadas em Caarapó, é datado de 25.03.2008 e
foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/SP em 09.04.2008 (fls. 56/76 do inc. 47), ao passo
que o contrato de penhor mercantil n. 03/2008, referente a 60.000 toneladas métricas de soja, é datado de 2.4.2008 e foi
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/SP em 04.04.2008 (fls. 91/104 do inc. 47). Segundo os
recibos de depósito das fls. 68 e 103, ambas do inc. 47, os depósitos ocorreram em 14.03.2008 (28.000 toneladas) e 20.02.2008
(60.000 toneladas). Ainda, conforme certidão do 1º Ofício do Registro de Imóveis, em 18.04.2008, ou seja, ao tempo da
constituição dos penhores acima referidos, não existia qualquer constrição referente à safra de soja 2007/2008 da Agrenco do
Brasil S/A (fl. 125 do inc. 47). O Deutsche Bank, por sua vez, fundamenta sua garantia em contrato de penhor mercantil que
garante contrato de financiamento “Facility Agreement relating to a Dollar export prepayment term loan facility of up to $
1000.000,000” e cuja garantia recai sobre 24.000 toneladas de soja armazenada em Caarapó/MS. Tal contrato foi firmado em
16/06/2008 e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/SP em 22.07.2008 (fls. 138/163 do inc. 47).
Os certificados de depósito ns. 03/2008 e 04/2008, das fls. 146/147 do inc. 47, estão datados de 06/06/2008 e 26/05/2008,
respectivamente. Compulsando os documentos juntados, verifico que, conforme relatório de acompanhamento dos estoques do
armazém, não houve modificação substancial na soja armazenada, mormente nos períodos em que o credor Deutsche Bank
refere tais depósitos. Ademais, os certificados de estoque acostados nas fls. 165/196 do incidente n. 47 servem para atestar a
quantidade do estoque, mas, em qualquer hipótese, não tem o condão de determinar se do montante em estoque, de fato, R$
24.000 toneladas estariam garantidas ao Deutsche Bank. De qualquer modo, resta o relatório de monitoramento acostado nas
fls. 123/124, e que descreve o estoque, a partir de 26.05.2008, data anterior ao contrato firmado com o Deutsche Bank e,
inclusive, posterior à data em que foram firmados os certificados de depósito das 24.000 toneladas de soja, sem que se
observasse qualquer aumento substancial, nos montantes de 12.000 toneladas cada. Diante desse quadro, restam apenas duas
opções: ou o credor Deutsche Bank recebeu garantia sobre soja que, efetivamente, não foi depositada nos armazéns de
Caarapó, o que extraio do relatório de monitoramento de estoques, firmado por Control Union Warrants Ltda. (fls. 123/124) e
sobre o qual não há controvérsia estabelecida pelas partes, ou a garantia foi firmada sobre soja já depositada nos armazéns de
Caarapó, sem que o Deutsche Bank tomasse a cautela de verificar a existência de constrição anterior. A última hipótese parece
a efetivamente ocorrida, inclusive se considerado que a capacidade máxima do armazém é de 86.000 toneladas. Nesse aspecto,
nem se diga que bastava a mera declaração pela devedora da inexistência de ônus sobre a soja dada em garantia, desde que,
como é cediço e sobretudo em negócios desta natureza, não há como conceber não tenha o credor pignoratício checado tal
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