TJSP 04/02/2010 - Pág. 190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 647
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a inventariante a juntada da certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, no prazo de 05 dias. Int. Adv.:
(212284/SP)LIGIA LUCCA GONCALVES
923/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por A. B. em face de A. L. D. S. - fls. 58: Manifeste-se o
requerente sobre a justificativa de fls. 26/47. Adv.: (72571/MG)ZITA RIBEIRO DA SILVA VILELA, (179082/SP)LISTER RAGONI
BORGES, (200974/SP)CARINA PINHEIRO CARVALHO
1218/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por F. H. P. G. em face de G. A. D. C. - despacho de fls. 133:
Concedo também a parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se a grafia correta do nome das partes,
como sendo, Fernando Henrique Pereira Girotto e Grasiela Aparecida de Castro Girotto, inclusive no distribuidor. Não há vícios
ou irregularidade processuais. As partes são legitimadas à ação, estando presente o interesse processual de agir e sendo
juridicamente possível o pedido. Declaro saneado o processo. Designo audiência de instrução e julgamento, para o próximo dia
16 de maio de 2010, às 16:30horas, deferindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, fixando o prazo de
10 dias para que cada parte apresente o rol respectivo. Sejam intimadas pessoalmente as partes e as testemunhas arroladas
pelo autor a fls. 13 e pela ré a fls. 131. Depreque-se a oitiva da testemunha de fora. Defiro parcialmente a produção de prova
documental requerida pela ré às fls. 128/130. Oficiem-se ao Banco ABN AMRO REAL solicitando cópia do contrato descrito no
item b de fls. 129, bem como ao juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, solicitando a Certidão de objeto e pé do processo
n° 794/09. Indefiro o pedido de apresentação do livro de controle de entrada e saída de visitantes do condomínio residencial
Copacabana, por não ser prova imprescindível ao deslinde do feito,e por atingir a esfera de um numero indeterminado de
pessoas. Defiro o pedido constante na alínea d de fls. 129/130, determinando que o autor exiba o documento requerido pela ré
(contrato de locação ou comodato do imóvel situado na Rua Antonia Mugnato Marincek n° 935), no prazo de 05 dias, nos termos
do art. 357 do CPC. O pedido de informações junto ao Banco Central do Brasil(item e de fls. 130)será apreciado após a exibição
do documento acima determinado. EM TEMPO,DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/05/2010, ÀS 16:30 horas. Adv.: (128807/
SP)JUSIANA ISSA, (262600/SP)CRISTIANE GOMES DE PAULA
2021/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por VALCIO LUIZ GONZAGA em face de ESPOLIO DE
EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI - Fls. 76 - Ante o julgamento do agravo, providencie o requerente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Adv.: (30624/SP)CACILDO PINTO
FILHO, (75056/SP)ANTONIO BRUNO AMORIM NETO
2753/09 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por G. A. D. C. em face de F. H. P. G. - fls. 106 - Dê-se ciência as
partes da redistribuição do feito a este juizo. Prossiga-se nos autos do processo n° 1218/09, onde haverá instrução e julgamento
simultâneos. Adv.: (262600/SP)CRISTIANE GOMES DE PAULA
2915/09 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por M. Z. N., M. R. Z. em face de - topico final da sentença
de fls. 43:...Concedo aos requerentes os beneficios da assistência judiciária gratuita. Desnecessária a tentativa de conciliação
por ela já haver se realizado quando da separação das partes. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação
data de mais de um ano, converto em divórcio a separação dos requerentes, o que faço com fundamento nos arts 226, parágrafo
6º, primeira parte, da CF e 1580 caput e seu parágrafo 1º, do CC, homologando ainda a partilha consensual de bens feita pelos
divorciandos (com a inicial e seu aditamento). Ressalvo ainda nesta homologação, que não obstante a divorcianda concorde
que a nua-propriedade do imóvel da rua Norma Maria Belini, 175, doravante fique apenas para o varão, isso aqui é considerado
como transmissão da metade ideal dela nessa nua-propriedade, que está sendo feita para o divorciando (na medida em que
transitou em julgado a sentença reconhecendo antes que a mulher tinha direito à metade ideal dessa nua-propriedade, não
podendo prevalecer a assertiva feita, na primeira pagina de fs. 4, de que a nua-propriedade era apenas dele). Deixo de arbitrar
honorários advocatícios eis que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. A satisfação de custas e
despesas processuais se dará apenas na hipotese do art. 12 da lei 1060/50 isto é, caso os requerentes percam a condição
de necessitados dos beneficios acima concedidos, em até cinco anos após o transido em julgado desta. Depois de transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. Ante os efeitos tributários da partilha, havendo fato gerador de tributação,
consistente na propria homologação da divisão dos bens e direitos das partes aqui feita, e em face do contido no art. 8º I a III, da
lei municipal n. 5430/89, dê-se a serventia ciência desta sentença à Procuradoria do Municipio de Ribeirão Preto, encaminhando
para ela copia de fls. 3/4 e 25/26 dos autos. Se os divorciandos tiverem interesse na expedição de carta de sentença, deverão
se manifestar em trinta dias, comprovando antes o recolhimento do imposto inter vivos (ou eventual reconhecimento adm. de
isenção). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se então os autos. Adv.: (118016/SP)MARCIO ANTONIO CORTIZO
PERES, (164147/SP)EDNA A. F.DE AGUIAR ALIOTI
2962/09 - ALVARA - Movida por MELCHIOR GASPAR ZANIN BALBINO em face de - Fls. 20: Acolho a estimativa dos salários
periciais em R$ 470,00. Intime-se a requerente para depositar o valor pedido, no prazo de dez dias. Após o depósito, entre a
Serventia em contato com o perito, para apresentação de seu laudo, no prazo de trinta dias. Intime-se e providencie-se. Adv.:
(161764/SP)ELIEZER ZANIN, (202400/SP)CARLOS ANDRE BENZI GIL
3596/09 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por R. C. S. em face de C. A. M. - Fls. 23: Manifeste-se o
requerente sobre a contestação de fls. 19/20. Adv.: (190766/SP)ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA, (272780/SP)WANDERLEY
JOSE IOSSI
4012/09 - ALVARA DE SEPARACAO DE CORPOS - Movida por C. P. S. C. em face de A. F. D. C. - Fls. 39/40: Vistos. Sobre a
separação de corpos, coaduno com o entendimento de que, uma vez solicitada, não é dado ao juiz negá-la, pq. a ele não compete
substituir as partes na avaliação da existência ou não do constrangimento, tampouco julgar se é ou não insuportável o convívio
dos litigantes. A exitência de conflito está na p’ropria natureza da medida, impondo, desse modo, preservar reciprocamente
as partes de agressões morais e físicas. Além do que, na hipótese, a prova documental juntada (fls. 14-17 e 29/36) corrobora
os fatos descritos pela requerente, sendo forte indício da violência e ameaças praticadas pelo demandado contra a mulher.
Acrescente-se que a prática de agressões implica em violação aos deveres impostos aos companheiros e revela tbém a
insuportabilidade da vida em comum. Importante notar que, na espécie, resta evidenciada a maior facilidade do homem em se
acomodar fora da residência do casal, o que não se pode dizer em relação à mulher que tem, ainda, em sua companhia filhos.
Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 25-26 e, na forma do parecer de fls. 24, defiro a medida liminar pleiteada “inaudita
altera pars” e DETERMINO a IMEDIATA retirada do Sr. Anderson Franklin da Costa do lar conjugal se acaso enle estiver ou
o impedimento que nele ingresse caso naõa se faça presente, expedindo-se o necessário mandado de separação de corpos.
Saliento que o Sr. oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato deverá obrar com extrema cautela, explicando ao
requerido que sua retirada do lar conjugal é medida provisória e que eventualmente poderá ser revertida e que está autorizado,
antes de deixar o lar conjugal, a levar consigo somente seus pertencer pessoais. Designo audiência de conciliação a se realizar
no dia 28/04/2010, ás 13:30 horas. intimem-se e cite-se o réu, alertando-o que o prazo de defesa de 05 dias terá início do dia da
audiência, se infrutífera a transação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Ciência ao MP. Adv.: (212284/SP)LIGIA
LUCCA GONCALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º