TJSP 03/02/2010 - Pág. 757 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 646
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E OUTROS X MOURÃO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. E OUTROS - Fls. 54 - Manifestem-se os exeqüentes em
termos de prosseguimento. Int. - ADV FERNANDO MONTES LOPES OAB/SP 142899
071.01.2008.041785-0/000000-000 - nº ordem 1714/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE RUFINO HANO
DE MORAES E OUTROS X VIDRAÇARIA ANTUERPIA E OUTROS - Fls.333: Ciência. (Petição da Perita Drª Líslei G. Oliveira
Cerigatto estimando os honorários em dois salários mínimos e que seja intimada a parte interessada para o respectivo depósito).
- ADV CARLOS EDUARDO CRUZ NICOLAS OAB/SP 230159 - ADV ADRIANA FLÁVIA SCARIOT OAB/PR 38099 - ADV ELION
PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP 65642 - ADV DEBORAH SESQUINI DE OLIVEIRA OAB/SP 267639
071.01.2008.042504-5/000000-000 - nº ordem 1742/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSISTENCIA MEDICO
HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A X ROGERIO SOARES VIEIRA - Fls. 70 - Protocolei ordem de bloqueio pelo sistema Bacenjud,
conforme cópia segue em frente. Aguarde-se o seu atendimento efetuando, entretanto, as pesquisas necessárias. Int. (Fls.72/73:
Ciência. Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores - “Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo R$ 5,42.”
“Réu/executado sem saldo positivo R$ 0,00) - ADV RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS OAB/SP 133438 - ADV
TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139
071.01.2009.004375-8/000000-000 - nº ordem 194/2009 - Declaratória (em geral) - RENATO VANDERLEY VIOTO X BANCO
CIA ITAULEASING S/A - Fls. 208 - Fls.189/207: Manifeste-se a parte adversa (requerido). Int. - ADV WILLIAM ROGER NEME
OAB/SP 207370 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2009.004375-8/000000-000 - nº ordem 194/2009 - Declaratória (em geral) - RENATO VANDERLEY VIOTO X BANCO
CIA ITAULEASING S/A - Fls. 216 - Proferi decisão no apenso. Int. - ADV WILLIAM ROGER NEME OAB/SP 207370 - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2009.004375-8/000000-000 - nº ordem 194/2009 - Declaratória (em geral) - RENATO VANDERLEY VIOTO X BANCO
CIA ITAULEASING S/A - Fls.217/228: Ciência. (decisão referente ao Agravo de Instrumento no. 1.277.755-0/0 constando que
“deram provimento ao recurso V.U.” - ADV WILLIAM ROGER NEME OAB/SP 207370 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911
071.01.2009.004375-0/000001-000 - nº ordem 194/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO
CIA ITAULEASING S/A X RENATO VANDERLEY VIOTO - Fls. 9 - Banco Itauleasing S A interpôs impugnação ao valor da causa
nos autos da ação que lhe é movida por Renato Vanderlei Vioto, alegando que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 207.500,00;
o valor atribuído à causa extrapola o bom senso; o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita e não teve de desembolsar
custas. Pediu a fixação do valor da causa em R4 1.000,00. Intimado, o impugnado apresentou a resposta de fls.06/07, alegando
que atribuiu à causa o valor de R$ 137.592,00, que corresponde a duas vezes o valor do veículo envolvido na discussão; o
valor da causa foi fixada em consonância com o art. 259, V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. À
causa foi atribuído o valor de R$ 137.592,00 (fls.77/78 dos autos principais) e não o de R$ 207.500,00, como mencionado pelo
impugnante. O valor assim atribuído à causa corresponde ao que o autor pretende receber a título de indenização por danos
morais. O valor da causa está, destarte, em consonância com o proveito econômico perseguido em juízo. Acrescente-se que,
com a edição da Lei n. 11.608/2003, não mais subsiste razão para se alterar o valor da causa, em casos que tais, com base
na alegação de que o elevado valor importa em prejuízo ao direito da defesa do réu. O art. 4º do aludido diploma legal tem, no
que interessa, a seguinte redação: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I-.... II - 2% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos
de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III-... § 1º... § 2º - Nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II será calculado sobre o valor fixado equitativamente para esse fim,
pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.” Assim, tem-se doravante, nos
casos de pedido condenatório, o cálculo do preparo será feito não sobre o valor da causa, mas sim sobre o fixado na sentença.
Considerando que também os honorários advocatícios serão estabelecidos em função do valor da condenação, não se justifica
a alteração do valor da causa. Frise-se, de resto, que o impugnante é empresa de elevado poderia econômico, de modo que
o recolhimento do preparo de eventual recurso de apelação não o onerará em demasia. Confira-se, à propósito, o seguinte
julgado: “Agravo de Instrumento - Impugnação ao valor da causa - Ação de indenização por danos morais - Cartão de crédito
utilizado por possível estelionatário - Rejeição - Alegado excesso no fixado - Pretendida prevalência do indicado, em montante
não abusivo - Desacolhimento - Fixação segundo o valor total da condenação pretendida, a título de danos morais - Critério, em
princípio, correto, atendendo o regramento legal aplicável - Inexistência de excesso - Inocorrência, ademais, de obstáculo ao
exercício do direito de defesa da parte adversa - Redução descabida - Recurso improvido. O valor da causa deve corresponder
ao benefício econômico perseguido pela parte, observados os ditames legais pertinentes à sua fixação, válidos ao tempo da
propositura. Se, segundo a tese esposada pelo contestante, o montante indicado não corresponde ao efetivo ressarcimento
devido, desde que tivessem sido guardados os ditames legais que entende aplicáveis à espécie, tal é questão concernente
ao mérito da lide principal a ser apreciada no tempo próprio, depois de regular instrução e processamento do feito” (TJSP,
Agravo de Instrumento n. 7366994-2, rel. Vieira de Moraes, j. 08/10/2009). Ante o exposto, REJEITO a impugnação Int. Bauru,
11/01/2010 (a) Cláudio Augusto Saad Abujamra - Juiz de Direito Auxiliar. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 ADV WILLIAM ROGER NEME OAB/SP 207370
071.01.2009.013273-9/000000-000 - nº ordem 614/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JAIR OSVALDO DARE X
DANILO IGOR DA SILVA NEVES E OUTROS - Fls.81: Manifeste-se o autor. (Envelope e Ar constando: número inexistente.-Não
existe casa 02/apto 101, 102,103, 104, 105, 106.), - ADV RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE OAB/SP 253453
071.01.2009.048965-9/000000-000 - nº ordem 2142/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NARCISO DE OLIVEIRA X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls.50/58: Ciência. (Petição do autor informando interposição de Agravo de Instrumento). - ADV
ALISSON CARIDI OAB/SP 208058
071.01.2010.003084-8/000000-000 - nº ordem 134/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CLEIDE MARIA DOS SANTOS X BV
FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. fls.17v - AUTUE-SE. Concedo à autora os benefícios
da assistência judiciária, anotando regularmente. Cite-se para os termos da ação proposta, observadas as advertências e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º