TJSP 27/01/2010 - Pág. 305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 641
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54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20, mais R$ 20,96 de porte de
remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (243504/SP)JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO
690/09 - EXECUCAO - Movida por WANDERSON CARREIRA DE ALMEIDA DROGARIA - ME em face de ANDRESSA
MENDES DOS SANTOS OLIVEIRA - Decisão de fls. 22, datada de 18/12/09: Vistos. Fls. 21: indefiro, porquanto viola os
princípios do JEC, especialmente o da celeridade processual, sendo certo que o juízo já tentou a localização da executada
via BACEN e Receita Federal, sem sucesso. Não tendo a parte indicado o endereço do executado até o momento, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrfo 4º, da Lei 9.099/95, arquivando-se os autos, desentranhando-se
os documentos e comunicando-se ao distribuidor. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de
preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5
UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO
DE RECURSO: R$ 164,20, mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (243504/SP)JOSE
ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO
1094/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por JOSE SANCHES em face de BANCO ITAU S/A - Decisão de fls. 24,
datada de 23/12/09: “Vistos. Diante da certidão supra, JULGO EXTINTO este processo movido por JOSÉ SANCHES em face
de BANCO ITAÚ S/A, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em cartório,
o trânsito me julgado desta decisão, após o que deverá ser comunicada a extinção ao cartório distribuidor, observando-se
o disposto no item 112, do Cap. IV, das NSCGJ. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de
preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5
UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE
RECURSO: R$ 164,20. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (128111/SP)ANA PAULA
DE CARVALHO P. HALAK
2050/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por HENRIQUE ABREU DE ANDRADE ROCHA em face de BANCO
NOOSA CAIXA - R. Despacho de fls. 69: V. Digam as partes sobre as respostas dos ofícios de ACSP e SERASA (fls. 66/68).
Sem prejuízo, digam se pretendem produzir prova em audiência. Int. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (186337/
SP)HENRIQUE ABREU DE ANDRADE
2225/09 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por JOSE MARCELINO DE REZENDE PINTO em face de
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP - R. Sentença de fls. 24: Homologo, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo (parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo celebrado pelas partes, e em consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no Art. 269, III do CPC, determinando que os autos aguardem em cartório o cumprimento
do avençado. Registre-se. Adv.: (139882/SP)ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
2274/09 - REPARACAO DE DANOS (EM GERAL) - Movida por SILMARA GONCALVES PESTANA em face de NET RIBEIRAO
S/A - R. Setença de fls.46: Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (páragrafo único, do artigo 22,
da Lei nº 9.099/95), o acordo celebrado pelas partes, e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no Art.
269, III do CPC, determinando que os autos aguardem em cartório o cumprimento do avençado. Registre-se. Adv.: (125456/SP)
MARCOS VALERIO F. MORCILIO, (186553/SP)GISLANY GOMES FERREIRA
2485/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por CELSO ANGELO DE OLIVEIRA em face de TIM CELULAR S/A R. Despacho de fls.72: V. Digam as partes sobre os documentos de fls. 68/71. Sem prejuízo, digam se têm prova oral a ser
produzida em audiência. Intime-se. Providencie-se. Adv.: (24586/SP)ANGELO BERNARDINI, (99939/SP)CARLOS SUPLICY DE
FIGUEIREDO FORBES, (274053/SP)FABIO GARCIA LEAL FERRAZ
3030/09 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por JANAITOUR LOCACAO DE
VEICULOS LTDA-ME em face de DANILO DE ALMEIDA ANDRIAO, PAULO SEBASTIAO ANDRIAO - Decisão de fls. 78, datada
de 23/12/09: “Vistos. Diante do pagamento, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: O
prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art.
4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da
Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por
volume, se necessário. Adv.: (156103/SP)EDUARDO BALLABEM ROTGER, (244686/SP)RODRIGO STABILE DO COUTO
3082/09 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por MAURO FARIA DE CASTRO em
face de JOSE ROBERTO COSTA - Decisão de fls. 21, datada de 28/12/09: “ Vistos. Diante da certidão supra, JULGO EXTINTO
este processo movido por MAURO FARIA DE CASTRO em face de JOSE ROBERTO COSTA, o que faço com fundamento no art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Auguarde-se, em cartório, o trânsito me julgado desta decisão, após o que deverá ser
comunicada a extinção ao cartório distribuidor, observando-se o disposto no item 112, do Cap. IV, das NSCGJ. PRI. - NOTA DO
CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por
volume, se necessário. Adv.: (148527/SP)EBENEZIO DOS REIS PIMENTA, (156059/SP)ANTONIO PAULINO JUNIOR
3507/09 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por DOUGLAS DUQUE DE
CARVALHO em face de INAE MAYOR MINCHETTI, SEMI SAABI FILHO - Decisão de fls. 35, datada de 28/12/09: “Vistos.
Diante da manifestação de fls. 34, JULGO EXTINTO este processo movido por DOUGLAS DUQUE DE CARVALHO em face
de INAE MAYOR MINCHETTI e SEMI SAABI FILHO, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se, em cartório, o trânsito me julgado desta decisão, após o que deverá ser comunicada a extinção ao cartório
distribuidor, observando-se o disposto no item 112, do Cap. IV, das NSCGJ. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é
de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03,
sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A
RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário.
Adv.:
3769/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por WILLIAN CARLOS SIENA CONFECCOES-ME em face de SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA - Decisão de fls. 12, datada de 28/12/09: “Vistos. Tendo em vista a parte autora não ter comprovado a
condição de microempresa do beneficiário da cártula de fls. 06, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo
extinto o processo. Com o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor, aguardando-se, em cartório, por 180 dias, a
retirada de documentos. Decorrido o prazo, procedam as anotações necessárias e o arquivamento da ficha memória, bem assim
a destruição dos autos no estado em que se encontrarem. PRI. - NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas
de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4°, da Lei 11.608/03, sendo o mínimo de 5
UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE
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