TJSP 20/01/2010 - Pág. 2187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 637
2187
833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica
a parte beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo. Em 20/01/2010”. - ADV JOSE
RAMOS DE ARAUJO OAB/SP 94425 - ADV JOSE CARLOS NUNES OAB/SP 265883
224.01.2008.081113-7/000000-000 - nº ordem 3585/2008 - Execução de Alimentos - E. K. R. N. E OUTROS X R. N. D. P. Fls. 91/92 - Sentença nº 95/2010 registrada em 11/01/2010 no livro nº 79 às Fls. 198/199: Assim, decorridas mais de 48 horas da
tentativa de intimação do(a)(s) exeqüente(s), JULGO EXTINTA a presente execução, ante a contumácia do(a)(s) credor(a)(es),
com fulcro no art. 267, III, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Evidentemente, o crédito não satisfeito poderá
figurar como objeto de nova execução. Custas a cargo do(a)(s) exeqüente(s), observando-se a gratuidade. Arbitro os honorários
do patrono nomeado em 70%. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. PRIC, arquivando-se
oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária
atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2010 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no
caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da
guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa
S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como
do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo
Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo. Em 20/01/2010”. ADV JAILSON SOUZA MOTA OAB/SP 254190 - ADV JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA OAB/CE 13047
224.01.2009.012094-3/000000-000 - nº ordem 460/2009 - Execução de Alimentos - T. D. P. R. X V. R. P. - Fls. 48 - Sentença
nº 11/2010 registrada em 06/01/2010 no livro nº 79 às Fls. 55: Comunicada a quitação pelo(s) credor(a)(es), acolho o pedido
do(s) exeqüente(s) de fls 47 e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Sem verbas sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade/resistência. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) nomeado(s) nos
termos do convênio OAB/PAJ em 100% do valor da tabela para o caso. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão.
Com a retirada, arquivem-se os autos, expedindo-se as comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. CÁLCULO
DO PREPARO Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas
de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor
corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das
despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96,
atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º,
parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho
Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de
recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo. Em 20/01/2010”. - ADV LUCIANA DE CAMARGO MALTINTI
OAB/SP 260775
224.01.2009.012859-9/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Alvará - ODETE DE OLIVEIRA PINA DE ALMEIDA X JOSÉ DE
ALMEIDA PINA - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para que seja expedido Alvará para levantamento do saldo
de conta corrente e FGTS/PIS/PASEP junto ao Banco do Brasil. Certificado o trânsito, após, expeça-se Alvará e ao arquivo.
Defiro a gratuidade. Anote-se. P.R.I. e C. Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal.
O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2010 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá
haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4,
no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet,
nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04,
art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte
beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo. Em 20/01/2010”.
224.01.2009.026174-9/000000-000 - nº ordem 960/2009 - Execução de Alimentos - E. R. D. S. P. E OUTROS X E. A. P. Assim, à míngua de requerimento em termos de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Alimentos,
sem resolução do mérito, ante a contumácia do(a) autor(a), com fulcro no art. 267, III, c/c art. 598, ambos do Código de Processo
Civil. Custas a cargo do(a) autor(a), observada a gratuidade. Arbitro os honorários da patrona nomeada em 60% do valor da
tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. PRIC, arquivando-se oportunamente, após
os devidos assentamentos e comunicações. CÁLCULO DO PREPARO Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária
atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no
caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da
guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa
S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como
do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo
Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. Eu, Luciana Astério, escrevente, digitei e subscrevo. Em 20/01/2010”. ADV BARTIRA DE ALMEIDA CARDIA OAB/SP 188686
224.01.2009.035523-7/000000-000 - nº ordem 1314/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. F. B. X R. J. D. S. - Por
todo o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e o faço para condenar o requerido
no pagamento de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época em caso de desemprego ou exercício de atividade
sem vínculo empregatício, sem prejuízo dos alimentos provisórios outrora fixados, devendo ser pagos todo dia 10 de cada mês
mediante depósito em conta bancária, valendo o recibo de depósito como comprovante de pagamento. Em face do princípio da
sucumbência, condeno o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro
em 10% sobre o valor atribuído à causa, salvo se beneficiário for da Gratuidade da Justiça. Defiro a gratuidade em favor do réu.
P.R.I. e C. CÁLCULO DO PREPARO Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O
cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º,
inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o
pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor
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