TJSP 18/12/2009 - Pág. 3285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 618
3285
Paulo, expressa no seguinte aresto: «Inicialmente, saliento que não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho
que determinou a citação, já que se aplica ao caso em tela o artigo 174, I, do CTN, com a redação que tinha antes da LC
118/2005, qual seja: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor» (TJSP, 15ª Câmara
de Direito Público, Apelação Cível sem Revisão n.º 564.800-5/3-00, Rel. Arthur Del Guercio, j. 18.06.2009). No mesmo sentido
é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: «Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - ocorrência, in casu, dada
a paralisação do feito por mais de cinco anos, sem que fosse citado o devedor, por culpa exclusiva do exeqüente» (STJ, AR 26RJ, 1ª Sec., Rel. Min. Geraldo Sobral, Ac. de 17.10.1989, DJU de 04.12.1989, p. 17870). Ora, no caso dos autos, houve inércia
do Município, sim, pois independente de haver sido ou não intimado a se manifestar sobre a não realização da citação, não é
admissível que, uma vez provocado o Poder Judiciário pela propositura da execução, o credor permaneça mais de cinco anos
sem sequer comparecer ao balcão do cartório para ter notícias do andamento do feito, verificando se há ou não necessidade de
alguma providência sua para que efetivamente seu crédito seja satisfeito. Ante o exposto, ou seja, pela ocorrência de prescrição
intercorrente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exeqüente ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Guarulhos, 04 de setembro de 2009. José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito
- ADV DINAILSA DA SILVA GABRIEL OAB/SP 187488 - ADV MARIA FERNANDES SANCHEZ OAB/SP 198261 - ADV CASSIO
COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 91514
224.01.1995.086788-3/000000-000 - nº ordem 18844/1995 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS X DEMA SOCIEDADE CIVIL LTDA - Fls. 31 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos Processo n.º 18844/95M
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra DEMA Sociedade Civil Ltda. A executada alega
a ocorrência de prescrição intercorrente. E, com razão, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, expressa no seguinte aresto: «Inicialmente, saliento que não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho
que determinou a citação, já que se aplica ao caso em tela o artigo 174, I, do CTN, com a redação que tinha antes da LC
118/2005, qual seja: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor» (TJSP, 15ª Câmara
de Direito Público, Apelação Cível sem Revisão n.º 564.800-5/3-00, Rel. Arthur Del Guercio, j. 18.06.2009). No mesmo sentido
é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: «Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - ocorrência, in casu, dada
a paralisação do feito por mais de cinco anos, sem que fosse citado o devedor, por culpa exclusiva do exeqüente» (STJ, AR 26RJ, 1ª Sec., Rel. Min. Geraldo Sobral, Ac. de 17.10.1989, DJU de 04.12.1989, p. 17870). Ora, no caso dos autos, houve inércia
do Município, sim, pois independente de haver sido ou não intimado a se manifestar sobre a não realização da citação, não é
admissível que, uma vez provocado o Poder Judiciário pela propositura da execução, o credor permaneça mais de cinco anos
sem sequer comparecer ao balcão do cartório para ter notícias do andamento do feito, verificando se há ou não necessidade de
alguma providência sua para que efetivamente seu crédito seja satisfeito. Ante o exposto, ou seja, pela ocorrência de prescrição
intercorrente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exeqüente ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Guarulhos, 04 de setembro de 2009. José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito
- ADV DINAILSA DA SILVA GABRIEL OAB/SP 187488 - ADV MARIA FERNANDES SANCHEZ OAB/SP 198261 - ADV CASSIO
COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 91514
224.01.1995.086845-5/000000-000 - nº ordem 18873/1995 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS X DEMA SOCIEDADE CIVIL LTDA - Fls. 31 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos Processo n.º 18873/95M
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra DEMA Sociedade Civil Ltda. A executada alega
a ocorrência de prescrição intercorrente. E, com razão, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, expressa no seguinte aresto: «Inicialmente, saliento que não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho
que determinou a citação, já que se aplica ao caso em tela o artigo 174, I, do CTN, com a redação que tinha antes da LC
118/2005, qual seja: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor» (TJSP, 15ª Câmara
de Direito Público, Apelação Cível sem Revisão n.º 564.800-5/3-00, Rel. Arthur Del Guercio, j. 18.06.2009). No mesmo sentido
é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: «Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - ocorrência, in casu, dada
a paralisação do feito por mais de cinco anos, sem que fosse citado o devedor, por culpa exclusiva do exeqüente» (STJ, AR 26RJ, 1ª Sec., Rel. Min. Geraldo Sobral, Ac. de 17.10.1989, DJU de 04.12.1989, p. 17870). Ora, no caso dos autos, houve inércia
do Município, sim, pois independente de haver sido ou não intimado a se manifestar sobre a não realização da citação, não é
admissível que, uma vez provocado o Poder Judiciário pela propositura da execução, o credor permaneça mais de cinco anos
sem sequer comparecer ao balcão do cartório para ter notícias do andamento do feito, verificando se há ou não necessidade de
alguma providência sua para que efetivamente seu crédito seja satisfeito. Ante o exposto, ou seja, pela ocorrência de prescrição
intercorrente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exeqüente ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Guarulhos, 04 de setembro de 2009. José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito
- ADV DINAILSA DA SILVA GABRIEL OAB/SP 187488 - ADV MARIA FERNANDES SANCHEZ OAB/SP 198261 - ADV CASSIO
COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 91514
224.01.1995.086849-6/000000-000 - nº ordem 18876/1995 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS X DEMA SOCIEDADE CIVIL LTDA - Fls. 32 - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos Processo n.º 18876/95M
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra DEMA Sociedade Civil Ltda. A executada alega
a ocorrência de prescrição intercorrente. E, com razão, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, expressa no seguinte aresto: «Inicialmente, saliento que não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho
que determinou a citação, já que se aplica ao caso em tela o artigo 174, I, do CTN, com a redação que tinha antes da LC
118/2005, qual seja: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor» (TJSP, 15ª Câmara
de Direito Público, Apelação Cível sem Revisão n.º 564.800-5/3-00, Rel. Arthur Del Guercio, j. 18.06.2009). No mesmo sentido
é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: «Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - ocorrência, in casu, dada
a paralisação do feito por mais de cinco anos, sem que fosse citado o devedor, por culpa exclusiva do exeqüente» (STJ, AR 26RJ, 1ª Sec., Rel. Min. Geraldo Sobral, Ac. de 17.10.1989, DJU de 04.12.1989, p. 17870). Ora, no caso dos autos, houve inércia
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