TJSP 09/12/2009 - Pág. 2529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 611
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ESTANCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE X COOPERATIVA HABITACIONAL MARTIM AFONSO - Fls. 150 - J. Diga a Fazenda
em dez dias. Sem prejuízo, cite-se com as advertências legais, notificando-se eventuais ocupantes do imóvel. P.G. 30/11/09 ADV MARIA JOSE BOZZELLA RODRIGUES ALVES OAB/SP 26499
477.01.2009.020901-0/000000-000 - nº ordem 1446/2009 - Mandado de Segurança - MARCELO DE PAULA CYPRIANO X
PREFEITO DA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 32 - Sentença nº 5115/2009 registrada em 03/12/2009 no livro
nº 845 às Fls. 155: Processo n. 1.446/09 Considerando a desistência de fls. 31, declaro extinta a ação, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Praia Grande, 26 de
novembro de 2009. - ADV MARCELO DE PAULA CYPRIANO OAB/SP 113602
477.01.2009.021202-7/000000-000 - nº ordem 1456/2009 - Medida Cautelar (em geral) - HAROLDO FERREIRA FILHO X
CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A E OUTROS - Fls. 73 - Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Diante da inexistência da notícia de efeito suspensivo relacionado ao Agravo interposto prossiga-se. Int.. P.G., d.s. - ADV
ROSELY LIMA FERREIRA OAB/SP 133074 - ADV MONICA LIMA FERREIRA OAB/SP 276827
477.01.2009.021213-3/000000-000 - nº ordem 1457/2009 - Mandado de Segurança - MICHELLI GOMES MORAIS PESSOA
X PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 45 - Mantenho a decisão objurgada por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos trazidos não alteram o convencimento deste juízo. Oportunamente prossigase com o já determinado. Int. P.G., d.s. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.021214-6/000000-000 - nº ordem 1458/2009 - Mandado de Segurança - ERIDAN MARIA PEREIRA X PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE PRIA GRANDE - Fls. 36 - Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos, uma
vez que os argumentos trazidos não alteram o convencimento deste juízo. Oportunamente prossiga-se com o já determinado.
Int. P.G., d.s. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.021216-1/000000-000 - nº ordem 1461/2009 - Mandado de Segurança - CINTIA CRISTINA GONÇALVES X
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 34 - Mantenho a decisão objurgada por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos trazidos não alteram o convencimento deste juízo. Oportunamente prossigase com o já determinado. Int. P.G., d.s. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.021217-4/000000-000 - nº ordem 1462/2009 - Mandado de Segurança - NORMA CRISTINA MARTINS X
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 36 - Mantenho a decisão objurgada por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos trazidos não alteram o convencimento deste juízo. Oportunamente prossigase com o já determinado. Int. P.G., d.s. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.021629-1/000000-000 - nº ordem 1510/2009 - Mandado de Segurança - LUCIANO FERNANDES CINTRA X
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 32 - Mantenho a decisão objurgada por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos trazidos não alteram o convencimento deste juízo. Oportunamente prossigase com o já determinado. Int. P.G., d.s. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.022094-1/000000-000 - nº ordem 1652/2009 - Mandado de Segurança - MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS X
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRAND - Fls. 20 - Proc. nº 1652/09. Com efeito, em sede de
cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que
somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva do impetrado. Assim, em uma análise condizente
com o atual momento processual, INDEFIRO a liminar. Providencie o autor mais uma cópia da contrafé para o cumprimento do
artigo 7º - incisos I e II da lei 12016/09. Após, solicitem-se as informações da autoridade coatora no prazo legal. Após o decurso
do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Int. P.G., d.s. - ADV
MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.022094-1/000000-000 - nº ordem 1652/2009 - Mandado de Segurança - MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS X
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRAND - Fls. 30 - Mantenho a decisão objurgada por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos trazidos não alteram o convencimento deste juízo. Oportunamente prossigase com o já determinado. Int. P.G., d.s. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.022095-4/000000-000 - nº ordem 1653/2009 - Mandado de Segurança - DEALDO APARECIDO SOARES X
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 20 - Providencie a parte Autora novo instrumento
de mandato, uma vez que o juntado às fls. 11 encontra-se rasurado. Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial Int.. P.
G., d. s.. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.022095-4/000000-000 - nº ordem 1653/2009 - Mandado de Segurança - DEALDO APARECIDO SOARES X
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 28 - Mantenho a decisão objurgada por seus
próprios fundamentos, uma vez que os argumentos trazidos não alteram o convencimento deste juízo. Oportunamente prossigase com o já determinado. Int. P.G., d.s. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065
477.01.2009.022627-1/000000-000 - nº ordem 1712/2009 - Possessórias em geral - MUNICIPIO DA ESTANCIA BALNEARIA
DE PRIA GRANDE X CRISTIANO NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS - Fls. 15 - Proc. nº 1712/09. Estando devidamente
comprovada a mora e a inércia dos concessionários após a notificação extrajudicial, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de
posse, expedindo-se mandado e citando-se, independentemente de se perquerir se se trata de força velha ou nova, já que o
bem público é insuscetível de apropriação pelo particular, tratando-se sempre de mera detenção, conforme jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Deferimento de liminar em ação de reintegração
de posse de bem público, sob o fundamento de tratar-se de ação de força nova - É despicienda a análise da restrição temporal
em se tratando de ação possessória de bem público movida pela Municipalidade - Bem público sob o poder de particular não
caracteriza posse, mas mera detenção, razão pela qual não se pode cogitar em força nova ou velha, as quais apenas devem
ser consideradas na hipótese de posse apta a gerar direitos devido. Al 672 688 5/3-00, Rel. Des. PRADO PEREIRA. Caso os
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