TJSP 02/12/2009 - Pág. 1460 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 607
1460
REDIGOLO NOVAES OAB/SP 100882 - ADV PAULO ROGERIO DE MELLO OAB/SP 230552 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO
SILVA OAB/SP 113136
576.01.2009.052408-9/000000-000 - nº ordem 2221/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL RIO DAS FLORES II X MARISA MATIKO KITAKAMA - Tendo em conta o acúmulo de audiência, que implica na
demora superior a três meses na pauta, a bem da celeridade, em prol do autor e ampliação dos meios de defesa, em prol do
réu, não havendo prejuízo, determino a conversão do rito para o ordinário. Fls. 46/47: cite-se na forma requerida. Intimem - ADV
FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS OAB/SP 190654
576.01.2009.053144-4/000000-000 - nº ordem 2251/2009 - Declaratória (em geral) - MARIO ANTONIO NAMIAS X CLARO
S/A BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A - Digam sobre provas, especificando-as. Ato ordinatório promovida na forma do artigo 162,
§ 4º do CPC. - ADV CARINA DA SILVA ARAUJO OAB/SP 232174 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
576.01.2009.053884-0/000000-000 - nº ordem 2281/2009 - Embargos à Execução - JOÃO AMÉRICO SILVEIRA ROLA X
BANCO ABN AMRO REAL S/A - Ao embargado para regularizar a representação processual com a juntada da procuração e
recolhimento da respectiva taxa. Sem prejuízo, especifiquem as provas pretendidas, justificando-as. Ato ordinatório promovido
na forma do artigo 162, § 4º do CPC. - ADV RICARDO POLIDORO OAB/SP 181681 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
576.01.2009.054150-2/000000-000 - nº ordem 2291/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A C F I X HELIDA DE FÁTIMA VILARVA - Fls. 23/24: oficie-se para bloqueio do veículo e proceda pesquisa pelo Infojud. Int.
(Endereço: Rua Abrão Miguel Maragel, 1211, casa, José Menino, SJRio Preto SP, CEP 15046-740.) - ADV MILENA CRISTINA
DO COUTO OAB/SP 264576
576.01.2009.055365-4/000000-000 - nº ordem 2351/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MARIA ELZA DOS
SANTOS SONAGLI - Fls. 14: para inclusão no pólo ativo necessário informação de seus documentos pessoais. Int. - ADV JULIO
CESAR TANONE OAB/SP 256496
576.01.2009.059584-0/000000-000 - nº ordem 2511/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X D A N COMERCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 40: defiro pesquisa pelo Infojud. Int.(endereços
fornecidos ás fls. 43/45.) - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499
576.01.2009.061102-0/000000-000 - nº ordem 2561/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA PERES DE
LIMA X BANCO FINASA S/A - Manifeste-se a autora nos autos, no prazo legal, tendo em vista a contestação e documentos de
fls. 30/42. Providencie o requerido o recolhimento da taxa de procuração. Ato ordinatório promovida na forma do artigo 162, § 4º
do CPC. - ADV LUIZ ANTONIO DIAS OAB/SP 33072 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447
576.01.2009.063324-2/000000-000 - nº ordem 2661/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE RICARDO
SIMABUKURO X BANCO ITAU S/A - Manifeste-se o autor nos autos, no prazo legal, tendo em vista a contestação e documentos
de fls. 18/63. Providencie o requerido o recolhimento da guia de procuração. Ato ordinatório promovida na forma do artigo 162,
§ 4º do CPC. - ADV GÉLIO LUIZ PIEROBON OAB/SP 237541 - ADV BRUNO HENRIQUE PEREIRA DIAS OAB/SP 240095 - ADV
ELADIO SILVA OAB/SP 25048
576.01.2009.065099-9/000000-000 - nº ordem 2731/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
RODRIGUES SOUSA X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a autora nos autos, no prazo legal, tendo em vista a contestação
e documentos de fls. 27/137. Ato ordinatório promovida na forma do artigo 162, § 4º do CPC. - ADV LUIZ ANTONIO DIAS
OAB/SP 33072 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP
206793
576.01.2009.069413-3/000000-000 - nº ordem 2921/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDER FERNANDO DA
SILVA RUFFO X BANCO FINASA S/A - Defiro a gratuidade. Anote-se. Para o efeito pretendido, vale dizer, para se livrar dos
efeitos da mora e de eventual apreensão do veículo, afigura-se necessário que o depósito seja efetuado pelo montante do valor
integral, objeto da controvérsia, ou seja, o valor apontado pelo requerido como sendo devido. Efetuados os depósitos, das
parcelas vincendas no curso da ação, pelo valor integral exigido pelo requerido, fica este autorizado a efetuar o levantamento
das importâncias depositadas, porém no limite do valor incontroverso, ficando a diferença depositada em Juízo até solução
final da lide. Razoável que o autor pleiteie, como antecipação da tutela, o direito de não ter o seu nome lançado nos cadastros
de inadimplentes, na medida em que a obrigação, que ensejaria o lançamento, está “sub judice”. Posto isso, defiro em parte o
pedido de tutela antecipada apenas para determinar que não seja lançado o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por
força da obrigação em tela. Cite-se. Int. - ADV LUIZ ANTONIO DIAS OAB/SP 33072
576.01.2009.069736-2/000000-000 - nº ordem 2931/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS X
CATRICALA E CIA LTDA SUPERMERCADO LARANJÃO - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Mesmo considerando que a
fixação da indenização venha a ser feita por arbitramento judicial, impõe-se a sua quantificação, ainda que com a ressalva de
tratar-se de valor estimado. Isso porque a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no artigo 286
do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido genérico, sem parâmetros, na forma como foi deduzido, vulnera, também, o
princípio da ampla defesa, na medida em que impossibilita a impugnação do valor pretendido por parte do réu. Nesse sentido já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Nas ações indenizatórias por dano moral, o autor da demanda,
deve, de pronto, na inicial, estimar o valor da sua pretensão, pois, em não sendo mencionado o quantum pretendido, não se
dará ao réu a possibilidade de contrariar o pedido de forma pontual, com objetividade e eficiência, obstando, assim, o seu direito
à ampla defesa e ao contraditório.” (AgIn 143.520-4/1-00 - 8ª Câm. - j. 15.05.2000 - Rela. Desa. Zélia Maria Antunes Alves) in RT
781/232. Assim, à emenda da inicial, quantificando-se ou ao menos traçando parâmetros claros sobre o pedido de indenização
por dano moral, atribuindo corretamente o valor à causa. Intimem-se. - ADV DEMIS BATISTA ALEIXO OAB/SP 158644
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º