TJSP 18/11/2009 - Pág. 1040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 598
1040
renovação ocorreu após o dia 15 de janeiro de 1989. Quanto ao índice aplicável (IPC/IBGE), no mês de janeiro de 1989, foi
obtido com base na oscilação dos preços verificada em um período de 51 dias (30 de novembro de 1988 a 20 de janeiro de
1989), o que resultou no percentual de 70,28%. Desta forma, a melhor maneira de se proceder à real correção monetária no
período de janeiro/89, utilizando-se o IPC, é dividir-se o mencionado percentual por 51 (inflação diária) e multiplicar o coeficiente
encontrado por 31 (inflação mensal), operação que resulta no percentual de 42,72%, também consagrado pela Jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que no cálculo da correção monetária para remuneração de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, o índice a ser aplicado é o do IPC do mês de janeiro
de 1989, na alíquota de 42,72%. Vejamos: “Caderneta de Poupança - Legitimidade de parte - ‘Plano Collor’ e ‘Plano Verão’. 1.
Plano Verão - a relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador
e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor. Legitimidade de parte
passiva ad causam, por conseguinte, da instituição financeira. Precedentes do STJ. 2. Plano Collor - ilegitimidade de parte do
banco privado ante a perda de disponibilidade do numerário depositado, que passou temporariamente à administração do Banco
Central do Brasil. Precedentes do STJ. Recursos especiais conhecidos, em parte, e providos”. “Processual Civil e Administrativo.
Agravo Regimental. Reajuste. Caderneta de Poupança. IPC’s de 42,728% (janeiro/1989) e 84,32% (março/1990). Legitimidade
passiva ad causam. Direito adquirido às contas com data base (dia de “aniversário”) anterior ao dia 15 de janeiro de 1989.
Ilegitimidade para os Cruzados Novos retidos pelo Bacen. Medida Provisória nº 168/90 e Lei nº 8.024/90. 1 - Acórdão a quo que
reconheceu a legitimidade passiva ad causam da recorrente e determinou a aplicação ao cálculo dos rendimentos das cadernetas
de poupança nos meses de janeiro/1989 e março/1990 do IPC dos respectivos meses. 2 - Decisões reiteradas desta Corte
Superior no sentido de que o banco depositário, in casu, a Caixa Econômica Federal, é a única instituição financeira responsável
pelo creditamento nos saldos das cadernetas de poupança quando da instituição do chamado ‘Plano Verão’ (Lei nº 7.730/89).
Legitimidade passiva ad causam apenas da CEF. Ilegitimidade passiva da União e do Banco Central. 3 - Ao entrar em vigor a Lei
nº 7.730/89, no dia 15, alterando a sistemática do cálculo da correção monetária para as cadernetas de poupança, somente a
partir deste dia é que começou a viger o marco inicial à pré-falada alteração. 4 - Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo
que não há que se falar em retroatividade da lei nova, com aplicação do índice de 42,72%, referente à diferença entre 70,28% e
28,79%, apurado a título de IPC, no mês de janeiro/89, às cadernetas de poupança com data base (dia de “aniversário”) anterior
ao dia 15/01/89”. “Econômico. Processual Civil. Poupança. Atualização do depósito meses de março de 1990 em diante.
Prequestionamento. Ausência. Banco depositário. Legitimidade. Caderneta de Poupança. Denunciação da Lide ao Banco
Central do Brasil. Descabimento. Correção Monetária. Critério. IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Prescrição dos juros.
Inexistente. I - (...). II - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que
objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão (MP nº 32 e Lei nº
7.730/89). III - Rejeitada a denunciação da lide ao Bacen. IV - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp nº 43.055-0/SP,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). V - Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com base no
artigo 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil. VI - Recurso especial conhecido em parte e desprovido”. Analisando os
extratos juntados aos autos pelos autores verifico que somente a conta nº 08813-8 deverá receber o crédito pretendido com
relação ao Plano Verão. As demais contas, conforme os extratos de fls. 25 e 27, não comprovam a existência de saldo no mês
de fevereiro/89. Neste momento, acolho o cálculo apresentado pela contadoria judicial, ratificado às fls. 127 indicando o valor
referente às diferenças devidas, corrigido e atualizado até Maio/2007, data do ajuizamento da ação (planilhas de fls. 87/88 e
90/91). Note-se, no entanto, que a Tabela do Tribunal de Justiça foi utilizada, apenas, para atualizar os valores referentes às
diferenças a ser creditada na conta poupança, até o ajuizamento da ação. Quanto à capitalização de juros, esta foi determinada
pelo juízo (fls. 86), quando remetidos os autos para a elaboração dos cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito
com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o
requerido ao pagamento da diferença entre o índice aplicado na atualização dos depósitos nas contas poupança indicadas na
inicial, da seguinte forma: Plano Bresser - todas as contas indicadas, pelo valor de R$ 2.929,67 (dois mil, novecentos e vinte e
nove reais e sessenta e sete centavos) e Plano Verão, somente a conta nº 08313-8, pelo valor de R$ 377,66 (trezentos e setenta
e sete reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 3.307,33 (três mil, trezentos e sete reais e trinta e três centavos),
devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros remuneratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente
e acrescido de correção monetária em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da propositura da ação (Lei n. 6.899/81 - art. 1º., parágrafo 2º.) e juros moratórios de 1% desde a citação (artigos 405 e 406 do
Código Civil) . Em face da desistência dos Autores com relação ao Plano Collor I, deixo de acolher as planilhas de cálculos de
fls. 89 e 92. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e
de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, justificada a fixação da verba honorária no patamar
máximo, em virtude do abuso de direito de defesa do requerido, impondo resistência a um direito há muito consagrado na
jurisprudência, com o inescondível desiderato procrastinatório. Após o trânsito em julgado, para o cumprimento da sentença, a
parte autora deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 475-B, “caput”). P. R. I. C. Jundiaí, 12
de novembro de 2009. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV CRISTINA DIAS CALVENTE PAOLETTI OAB/SP 117667 - ADV
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
309.01.2007.018787-1/000000-000 - nº ordem 968/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMADEU POLI E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 128 - Em face do cálculo apresentado pelo Sr. Contador, manifestem-se as partes em cinco dias
(primeiro o autor, após o requerido) . - ADV GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO OAB/SP 178018 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2007.022538-0/000000-000 - nº ordem 1173/2007 - Falência - ALFA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA X
PALHINHA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Fls. 863 - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de: R$ 600,82 Sendo:
Guia GARE - código 230-6: R$ 516,98 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4: R$ 83,84 - ADV MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO
OAB/SP 132663 - ADV MARCELO SERRA OAB/SP 132606 - ADV ELAINE CRISTINA CONTI OAB/SP 213654
309.01.2007.022538-0/000000-000 - nº ordem 1173/2007 - Falência - ALFA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA X
PALHINHA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Fls. 862 - Processo nº 1173/07 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP Ref.:
Falência. Extinção. (Reforma da decisão de quebra, no E. Trib.) Vistos etc. ALFA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. moveu
ação de falência contra PALHINHA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ambas qualificadas nos autos às fls. 02. Às fls. 72/75
foi declarada a quebra da requerida que, contra a decisão, interpôs Agravo de Instrumento, noticiando acordo e pagamento do
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