TJSP 29/10/2009 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 585
2793
por perdas e danos), ordenando a liquidação por arbitramento (art. 475-C, inciso II, CPC). Nos termos do artigo 475-D do CPC,
nomeio perita a dra. Elaine Pullig de Souza Borges, engenheira civil, com escritório nesta cidade. Oficie-se à Defensoria Pública
Estadual, requisitando reserva de numerário para pagamento dos honorários da sra. perita. Uma vez reservado numerário,
intime-se a expert da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em vinte (20) dias. Fica desde já
autorizada a retirar os autos de cartório, com carga, pelo prazo que possui para apresentar o laudo. Faculto às partes e ao MP
o prazo de cinco (5) dias para, querendo, indicarem assistente técnico e ofertarem quesitos (art. 421, § 1º, CPC). Anoto, que,
havendo indicação de assistentes técnicos, estes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas
as partes da apresentação do laudo oficial (parágrafo único do art. 433, CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV MARCOS ANTONIO DE
CARVALHO LUCAS OAB/SP 161335 - ADV MÁRCIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 185310
482.01.2003.043789-8/000000-000 - nº ordem 733/2004 - Arrolamento - LEILA LAIS MALULY KEDER X CHAQUIBE MALULY
- Fls. 229 - VISTOS. Fl. 228: Atenda-se, enviando cópia da adjudicação, sentença e trânsito em julgado. Após, retornem-se os
autos ao arquivo. Int. - ADV ADRIANA MAZZONI MALULY OAB/SP 128783 - ADV GILMAR LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 176310
482.01.2004.029979-1/000000-000 - nº ordem 978/2004 - Execução de Alimentos - E. K. A. D. L. D. S. X A. P. L. D. S. fls.289: Certifico e dou fé que em cumprimento ao COMUNICADO CG N. 1307/2007 DAS NSCGJ deste Estado, CIENTIFICO
o(s) PATRONO(S) dos interessado do extrato de fls. 287, informando que a CP foi distribuída naquele Juízo sob o n. 1309/209
e está aguardando o decurso do prazo. - ADV WALMIR RAMOS MANZOLI OAB/SP 119409 - ADV JEFFERSON FERNANDES
NEGRI OAB/SP 162926 - ADV WALMIR RAMOS MANZOLI OAB/SP 119409
482.01.2004.030003-6/000000-000 - nº ordem 982/2004 - Inventário - ILSA GOMES FUTEMA X TIOSO FUTEMA - Fls. 360 Diante da existência de débito em nome do espólio (fls. 261/262), e considerando que o patrimônio é formado por 50% do imóvel
situado no bairro Parque São Judas Tadeu, lote 14 da quadra 18, desta cidade, bem como quotas de sociedade empresarial,
estas de difícil comercialização, com fundamento no § 3º do artigo 1.017 do CPC, determino a alienação em praça do imóvel
(50%), ressalvado que o valor da alienação será depositado em conta judicial, em nome do espólio, para, primeiramente, pagar
seus credores e, havendo sobra, será partilhada entre os legitimados a sucessão, obedecida à ordem de vocação hereditária
prevista no artigo 1.829, inciso I do Código Civil. Nomeio perita avaliadora a dra. Elaine Pullig de Souza Borges, engenheira
civil, com escritório nesta cidade. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual, requisitando reserva de numerário para pagamento
dos honorários da sra. perita. Uma vez reservado, expeça-se mandado de avaliação, que deverá ser cumprido em dez (10) dias.
- ADV CARLOS JOSE GONCALVES ROSA OAB/SP 126277 - ADV REGINA FLORA DE ARAUJO OAB/SP 73543 - ADV ANA
CAROLINA GESSE OAB/SP 236707 - ADV ANDRE GUSTAVO LISBOA OAB/SP 236721 - ADV NELSON SENNES DIAS OAB/SP
108304 - ADV CARLOS JOSE GONCALVES ROSA OAB/SP 126277 - ADV LAURINDA EVARISTO OAB/SP 87889 - ADV MARIA
IZABEL GONÇALVES ROSA FRANZÃO OAB/SP 203352 - ADV PHENELOPE CARVALHO DE ALMEIDA OAB/SP 231049 - ADV
ANA CAROLINA GESSE OAB/SP 236707 - ADV ANDRE GUSTAVO LISBOA OAB/SP 236721
482.01.2004.030629-7/000000-000 - nº ordem 1115/2004 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - - R. P. D. S. E
OUTROS X C. R. M. E OUTROS - Fls. 72 - Fl. 71: Defiro a suspensão do processo por trinta (30) dias. Decorrido o prazo, intimese o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da ação, em cinco (5) dias. No silêncio, retornem-se os autos
ao arquivo. - ADV EDSON LUIS FIRMINO OAB/SP 108283 - ADV GILMAR LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 176310
482.01.2004.030710-3/000000-000 - nº ordem 1129/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
A. D. L. X A. H. D. C. C. E OUTROS - Fls. 337 - VISTOS. Considerando que a prova técnica aqui determinada (exame de DNA
obtido por meio de exumação do corpo do suposto genitor, de há muito falecido, em razão de seus sucessores demonstrarem
desinteresse em ceder material genético para realização do pré-falado exame [fl. 241]), traz uma certeza praticamente absoluta
a respeito da paternidade, tanto para excluí-la como para reconhecê-la. Considerando, ainda, que o IMESC informou de
que não dispõe de condições técnicas para a realização de exames DNA mediante a análise de material obtido através de
exumação, pois o mesmo está voltado para a realização de uma grande rotina pericial, sendo que os equipamentos e materiais
utilizados somente permitem a realização de exames mediante a análise de sangue ou swab coletado de pessoas vivas (fls.
333). Considerando, finalmente, que o autor é beneficiário da assistência justiça gratuita e que a prova é essencial para o
julgamento da lide, cabendo ao Estado, excepcionalmente, desembolsar a quantia necessária para a realização do exame
em laboratório particular capaz de fornecer a resposta almejada para fazer valer eventual direito do autor, porquanto, negar
o acesso à indispensável prova técnica por falta de equipamento específico seria o mesmo que se negar acesso à justiça ou
uma prestação jurisdicional inócua, afrontando, destarte, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido
no art. 1º, inciso III, da CF/88, em que assegura o direito à identidade biológica. Nesse sentido: Investigação de paternidade
- Petição de herança - Impossibilidade dos órgãos públicos em fornecer a prova técnica requerida - Inexistência de aparelhos
indispensáveis à realização da perícia - Obrigatoriedade do Estado em fornecer os subsídios necessários à feitura do exame
pelo único órgão capaz de realizá-lo - Recurso conhecido e provido. (A.I. nº 533.459.4/0-00, rel. Des. Joaquim Garcia). Delibero:
a) nomear o laboratório GENOMIC Engenharia Molecular Ltda.), para realização do exame de paternidade pelo método DNA,
obtido por meio de exumação do corpo do suposto genitor; b) oficiar ao laboratório supracitado, informando a sua nomeação,
bem como solicitando seja estimada sua verba honorária; os procedimentos e cautelas que devem ser adotados quanto ao
envio de material genético do autor (sangue ou swab) e do suposto pai (exumação já realizada com retirada de clavícula
esquerda, fêmur direito, dentes incisivos centrais e laterais superiores, que se encontra sob custódia do IML de Presidente
Prudente), e prazo para conclusão e entrega do laudo pericial. Envie por fac-símile, com urgência; c) ordenar ao médico legista
do N.P.M.L.P.P. (fls. 335/336), que mantenha sob sua custódia o material genético até ulterior deliberação acerca do exame de
paternidade acima determinada, devendo, para tanto, ser oficiado; d) Com a resposta do ofício determinado no item b, oficiese à Defensoria Pública deste Estado, regional de Presidente Prudente/SP, requisitando a reserva, em caráter de urgência,
dos honorários estimados pelo laboratório, para fins de realização do exame de paternidade, essencial para o julgamento da
lide. Int. - ADV CAMILA JUNQUEIRA FIGUEIREDO GOUVEIA OAB/SP 173738 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/
SP 153621 - ADV RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO OAB/SP 238706 - ADV ROBERTO ARAUJO MARTINS OAB/SP
243588 - ADV RICARDO CAOBIANCO OAB/SP 128069
482.01.2002.035697-8/000000-000 - nº ordem 1322/2004 - Inventário - - VERA LUCIA PASTRO DE MIRANDA X WILSON
CARDOSO MIRANDA - Fls. 474 - Fls. 473/474: Por mandado, intime-se a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em
Presidente Prudente (fl. 443), para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do pedido da inventariante quanto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º