TJSP 29/07/2009 - Pág. 632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 522
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070.01.2003.002935-4/000000-000 - nº ordem 821/2003 - Execução de Título Extrajudicial - AGRO NEW MAQUINAS
AGRICOLAS LTDA. X TRATOR SERV SC LTDA. ME. E OUTROS - Em prosseguimento, manifeste-se o(a) autor(a), em 10 dias,
postulando o que de direito. - ADV PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO OAB/SP 109236 - ADV MARCO AURELIO DA SILVA
RAMOS OAB/SP 126900 - ADV JOSE AUGUSTO BERTOLUCI OAB/SP 82628
070.01.2003.003258-3/000000-000 - nº ordem 912/2003 - Inventário - JULIO CESAR CASAROTI MILAN X OLGA SILVESTRE
MILAN E OUTROS - “Fica o(a) requerente/exeqüente intimado(a) a manifestar nos autos em termos de prosseguimento,
postulando e/ou providenciando o que de direito, no prazo de dez dias, tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento
do feito.” - ADV LOURDES DINIZ SOAVE MILAN OAB/SP 123412
070.01.2004.002081-9/000000-000 - nº ordem 56/2004 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREV.APOSENTADORIA POR IDADE - EUNICE MALAGUTI DOS SANTOS X I.N.S.S. - Fls. 243/244 - Fica a requerente intimada a
manifestar acerca dos ofícios requisitórios expedidos de fls. 243 e 244. - ADV CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI OAB/SP
67145 - ADV IVETE MARIA FALEIROS MACÊDO OAB/SP 204303 - ADV LUCILENE SANCHES OAB/SP 103889
070.01.2004.000506-5/000000-000 - nº ordem 307/2004 - (apensado ao processo 070.01.2004.001025-2/000000-000 - nº
ordem 445/2004) - Sustação de Protesto - NATAL DA SILVEIRA ALVES X HSBC BANKK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO E
OUTROS - Contestação(ões) apresentada(s): se no prazo, à impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. - ADV CLAUDIO
QUINTAO VELLOSO OAB/SP 144276 - ADV SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA OAB/SP 181565 - ADV LUCIANA
MARQUES BAAKLINI OAB/SP 177309 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA OAB/SP 147035 - ADV
ENIO GALAN DEO OAB/SP 141362 - ADV ERICA BRUNO OAB/SP 211213 - ADV MARIA CECILIA PICCOLI OAB/SP 221696 ADV SILVANA MARIA FERRARI GALAN DEO OAB/SP 244031
070.01.2004.000842-2/000000-000 - nº ordem 392/2004 - (apensado ao processo 070.01.2004.001025-2/000000-000 - nº
ordem 445/2004) - Sustação de Protesto - NATAL DA SILVEIRA ALVES X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO E
OUTROS - Contestação(ões) apresentada(s): se no prazo, à impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias. - ADV CLAUDIO
QUINTAO VELLOSO OAB/SP 144276 - ADV SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA OAB/SP 181565 - ADV JULIANA MARIA
DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA OAB/SP 147035 - ADV ENIO GALAN DEO OAB/SP 141362 - ADV SILVANA MARIA
FERRARI GALAN DEO OAB/SP 244031
070.01.2004.000960-9/000000-000 - nº ordem 429/2004 - Regulamentação de Visitas - C. A. P. X J. L. C. - Autos 0429/04
Vistos, CRISTIANE APARECIDA PIZZA propôs ação de regulamentação de guarda em face de JOSE LUIZ CARDOSO, buscando
maior contato com sua filha, JAQUELINE APARECIDA CARDOSO. Em seguida, porém, propôs ação de modificação de guarda
(autos 1296/05), processo apensado a este para julgamento conjunto. Suspenso o segundo por ordem deste juízo, avalio os
pedidos de forma conjunta. Alega, a requerente, que em 2002 havia concordado em deixar a guarda da criança com o requerido.
Informa, porém, que sua situação mudou, estando estável tanto econômica quanto familiarmente. Requer, portanto, a guarde da
filha, que também teria o desejo de com ela morar. Em contestação, afirma o requerido não ter, a autora, condições de sustentar
e educar a criança. Afirma que ela não trabalha e em possível separação de seu companheiro, não teria como se responsabilizar
pela menor. Nega que a filha tenha desejo de morar com a mãe. Alega, como preliminar, a nulidade dos atos processuais
realizados sem que fossem intimados os advogados subscritores. Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido de modificação
de guarda. Prescinde o processo da produção de demais provas, encontrando-se suficientemente instruído para julgamento nos
termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Decido. Quanto a eventual nulidade, deixo de reconhecê-la, neste momento,
passando a decidir nos termos do art. 249, §2°, do CPC. Em meio a um turbilhão de emoções a criança naufraga sem um porto
seguro. Não posso perder de vista o interesse maior no processo: o bem estar da menor. Fio-me nos estudos técnicos e no
parecer do Parquet, instituição isenta e sempre zelosa para com os seus deveres. Ouso discordar, entretanto, do último. Em que
pese o teor do parecer, não vislumbro indícios suficientes de que a mudança de guarda seja adequada à criança. Em sucessivos
estudos técnicos realizados nos autos, fls. 36/38, 41/42, 47/48 e especialmente aquele de fls.59/60, ficou demonstrado, apesar
dos impasses familiares, a correção na criação da menor, sempre bem vestida, de comportamento adequado e fala correta.
No parecer de fls. 85/86 houve manifestação favorável à requerente. Anote-se, entretanto, que o parecer não é favorável à
alteração de guarda, mas apenas atesta que a genitora da criança teria condições de reassumi-la. Não opina sobre o acerto da
modificação. Urge, entretanto, fazer um alerta aos pais: pouco importa a esta Justiça suas opiniões pessoais acerca um do outro.
Busquem em si o melhor para criação de sua filha. Não há amor maior que um ser humano possa se ressentir de não ter do que
o amor paterno e materno. Diante do exposto, INDEFIRO a modificação de guarda e determino que as visitas sejam realizadas
da seguinte forma: a criança poderá pernoitar na casa de sua genitora em fins de semanas alternados, não em todos (parecer
de fls. 048). O aniversário será comemorado nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o pai. Quando passar o
natal com um, passará o Ano Novo com o outro. Nas férias a criança poderá passar até uma semana com a mãe. Certifique-se
nos autos apensos o presente julgamento, juntando-se a eles cópia da decisão. Condeno a requerente nas custas e honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, no entanto, os benefícios da gratuidade concedidos. P.R.I.C. Batatais,
07 de julho de 2009. SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO - ADV MARIA TERESA POPULIN OAB/SP
171946 - ADV CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 126426
070.01.2004.001025-2/000000-000 - nº ordem 445/2004 - Declaratória (em geral) - NATAL DA SILVEIRA ALVES X HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO E OUTROS - Contestação(ões) apresentada(s): se no prazo, à impugnação no prazo
legal de 10 (dez) dias. - ADV CLAUDIO QUINTAO VELLOSO OAB/SP 144276 - ADV SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA
OAB/SP 181565 - ADV LUCIANA MARQUES BAAKLINI OAB/SP 177309 - ADV ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO OAB/
SP 150378 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA OAB/SP 147035 - ADV ENIO GALAN DEO OAB/
SP 141362 - ADV ERICA BRUNO OAB/SP 211213 - ADV MARIA CECILIA PICCOLI OAB/SP 221696 - ADV SILVANA MARIA
FERRARI GALAN DEO OAB/SP 244031
070.01.2004.001258-0/000000-000 - nº ordem 510/2004 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO REAL DE
BATATAIS LTDA X SUELI MILLAN CRACCO - Fls. 95/96 - “Vistos. 1. Fls. 94: aguarde-se em cartório pelo prazo solicitado. 2.
Decorrido, em prosseguimento, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(credor)(vencedor)(es) no prazo de 10 (dez) dias, postulando
e/ou providenciando o que de direito. 3. Caso decorridos os prazos dos itens acima sem qualquer manifestação do(a)
(s) interessado(a)(s), aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo (30 dias item supra) sem
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