TJSP 13/07/2009 - Pág. 1084 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 510
1084
233.01.2008.002378-7/000000-000 - nº ordem 1628/2008 - Mandado de Segurança - LH ANELLO EDITORA ME X MUNICIPIO
DE IBATÉ E OUTROS - Fls. 70 - Vistos. Providencie a Serventia o desentranhamento da guia de recolhimento de despesas
postais (fl.17), arquivando-a em pasta própria. No mais, tendo em vista que as custas processuais foram recolhidas, por ocasião
da distribuição da presente ação (fl.16), arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV EDSON PEDRO
DA SILVA OAB/SP 77170 - ADV EMANUEL DANIELI DA SILVA OAB/SP 213168 - ADV EDSON PEDRO DA SILVA OAB/SP
77170
233.01.2009.000025-4/000000-000 - nº ordem 25/2009 - Precatória (em geral) - ORIENTE TRANSPORTE DE JUNDIAÍ
LTDA-EPP X PAIXÃO E PAIXÃO BORBOREMA LTDA E OUTROS - Fls. 56 - Vistos, Face a certidão de fls.54, retire-se da
pauta de audiência e devolva-se ao juízo deprecante com as devidas anotações de praxe. Int. - ADV ARMANDO DE ABREU
LIMA JUNIOR OAB/SP 124022 - ADV MANOEL EDSON RUEDA OAB/SP 124230 - ADV SILVIO FERIGATO NETO OAB/SP
197190 - ADV MARCEL SAKAE SOTONJI OAB/SP 195230 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022 - ADV
LEANDRO DE LIMA LOPES OAB/SP 162039 - ADV RICARDO BONATO OAB/SP 213302 - ADV MARCELO SALDANHA DE
MIRANDA OAB/SP 247777
233.01.2009.000112-7/000000-000 - nº ordem 86/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. M. S. E OUTROS Sentença nº 633/2009 registrada em 26/06/2009 no livro nº 60 às Fls. 66: Posto isto, ACOLHO e HOMOLOGO O PEDIDO
INICIAL e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. artigo
1.580 e § 1º, do Código Civil. Descabida a condenação nos ônus da sucumbência por ter sido feito o pedido de forma consensual.
Ademais, não há custas, pois os requerentes são beneficiários da gratuidade da Justiça. Arbitro honorários advocatícios em
favor do advogado nomeado, nos termos do convênio entre OAB/Defensoria, no valor máximo da tabela. Com a certidão de
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários, colocando-se à disposição dos interessados.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV AMAURY PEREIRA DINIZ OAB/SP 60108
233.01.2009.000167-9/000000-000 - nº ordem 128/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ANTONIO DONIZETTI DA CRUZ - Sentença nº 674/2009 registrada em 02/07/2009 no livro nº 60 às Fls.
134: Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor à fl.22 dos autos e, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE BUSCA
E APRRENSÃO ajuizada por BANCO PANAMERICANO S/A. contra ANTONIO DONIZETTI DA CRUZ, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anoto que não há que se falar em desbloqueio do veículo,
objeto da presente demanda, porquanto não houve determinação de bloqueio por este Juízo. Custas processuais já recolhidas
(fl.14). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV JOSE MARTINS
OAB/SP 84314
233.01.2009.000224-0/000000-000 - nº ordem 166/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Parcelamento de Conta
em Pagamento - RODRIGO BATISTA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fl.24: Defiro o desentranhamento
da indicação do convênio DEFENSORIA/OAB (fl.06) para eventual compensação. Indefiro o desentranhamento dos demais
documentos apontados, porquanto tratam-se da procuração e de cópias de documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV MARIA ANTONIA DA CUNHA MOREIRA MARQUES OAB/SP 49214
233.01.2009.000230-3/000000-000 - nº ordem 172/2009 - Divórcio (ordinário) - M. D. J. E. Q. X I. B. Q. - Fl.27: Manifestese o autor acerca da juntada de carta precatória sem cumprimento - réu não encontrado. - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI
AGUIAR OAB/SP 255738
233.01.2009.000244-8/000000-000 - nº ordem 184/2009 - Execução de Alimentos - N. F. A. V. C. X J. H. C. - Fls. 56 - Vistos,
A justificativa apresentada pelo devedor (fls. 27/33) não está devidamente assinada por sua procuradora. Assim, oportunizo a
devida regularização da petição, com a devida assinatura, sob pena de se ter por inexistente a peça apresentada. Regularizese, pois. Outrossim, não obstante o teor do disposto no art. 520, inciso II do CPC, diga o exeqüente, se possível juntando cópia
necessária, a fim de comprovar em qual (quais) efeito(s) foi recebido o recurso interposto. Cumpridos os itens supra, tornem
conclusos para as deliberações necessárias. Int. - ADV HILDEBRANDO DEPONTI OAB/SP 69107 - ADV RITA DE CASSIA
CORREA FERREIRA OAB/SP 116191
233.01.2009.000502-1/000000-000 - nº ordem 372/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - A. C. L. X S. G. S. - Fl.21:
Manifeste-se o autor acerca da juntada de carta e AR devolvidos - casa desabitada. - ADV CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI
OAB/SP 214986
233.01.2009.000571-4/000000-000 - nº ordem 425/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA LUCIA ROMAN SARTORI-ME
X VIVO S/A - Fls. 220 - Vistos. Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação,
advertindo-as que o silêncio importará em desinteresse. Sem prejuízo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Anoto que a falta de manifestação será interpretada como concordância
com o julgamento do feito “no estado”. Int. - ADV SALVADOR SPINELLI NETO OAB/SP 250548 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA
OAB/SP 140613
233.01.2009.000662-8/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. D. C. D. S. X A. L. D.
S. - Sentença nº 626/2009 registrada em 26/06/2009 no livro nº 60 às Fls. 57: Considerando que a celebração de acordo é ato
incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 503 do CPC, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Retire-se da pauta a audiência designada. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios em razão da ausência de resistência, bem como pelo fato de o autor ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em favor da procuradora indicada à fl.04 no patamar máximo estabelecido
pela tabela do convênio DEFENSORIA/OAB. Expeça-se a certidão, colocando-a à disposição da interessada por 15 (quinze)
dias. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. - ADV DANIELA
CRISTINA ALBERTINI CORREIA OAB/SP 227282
233.01.2009.000768-9/000000-000 - nº ordem 565/2009 - Declaratória (em geral) - LUCIMARA GAUDÊNCIO X COMPANHIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º