TJSP 08/07/2009 - Pág. 2264 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 509
2264
OAB 150.050/SP.
PROC. 466/2009 MANDADO DE SEGURANÇA G.M.L. (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença de
fls. 61/65 tópico final. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. PAULA SAMPAIO DA CRUZ OAB 115.066/SP; ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB
91.244/SP e/ou ADV. JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES OAB
150.050/SP.
PROC. 470/2009 MANDADO DE SEGURANÇA J.G.P.F. (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença
de fls. 46/50 tópico final. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. RODRIGO INFORÇATO MINUZZI OAB 264.026/SP; ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB
91.244/SP e/ou ADV. JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES OAB
150.050/SP.
PROC. 480/2009 MANDADO DE SEGURANÇA G.G.S.S. (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença
de fls. 48/52 tópico final. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. ROSA MARIA FURONI OAB 205.333/SP e/ou ADV. OSWALDO DA SILVA CARDOZO OAB
19.302/SP e/ou ADV. RUY PEREIRA BARBOSA OAB 50.073/SP; ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB 91.244/SP e/ou ADV.
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES OAB 150.050/SP.
PROC. 481/2009 MANDADO DE SEGURANÇA A.S.M. (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença de
fls. 51/55 tópico final. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. JAMIL APARECIDO MILANI OAB 166.549/SP; ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB
91.244/SP e/ou ADV. JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES OAB
150.050/SP.
PROC. 482/2009 MANDADO DE SEGURANÇA G.R.O. (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença de
fls. 50/54 tópico final. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. ROSA MARIA FURONI OAB 205.333/SP e/ou ADV. OSWALDO DA SILVA CARDOZO OAB
19.302/SP e/ou ADV. RUY PEREIRA BARBOSA OAB 50.073/SP; ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB 91.244/SP e/ou ADV.
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES OAB 150.050/SP.
PROC. 484/2009 MANDADO DE SEGURANÇA E.V.A.V. (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença
de fls. 51/55 tópico final. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. RICARDO CHITOLINA OAB 168.770/SP; ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB 91.244/SP
e/ou ADV. JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES OAB 150.050/
SP.
PROC. 486/2009 MANDADO DE SEGURANÇA W.A.S.J (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença
de fls. 57/61 tópico final. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares levantadas, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. ROSA MARIA FURONI OAB 205.333/SP e/ou ADV. OSWALDO DA SILVA CARDOZO OAB
19.302/SP e/ou ADV. RUY PEREIRA BARBOSA OAB 50.073/SP; ADV. MILTON SÉRGIO BISSOLI OAB 91.244/SP e/ou ADV.
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES OAB 150.050/SP.
PROC. 489/2009 MANDADO DE SEGURANÇA M.F.G.M. (menor) X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Sentença
de fls. 49/53 tópico final. Ante o exposto, rejeitada a preliminar levantada, julgo procedente a ação e concedo a segurança,
tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105
do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Deixo de submeter a presente
decisão ao reexame necessário em face do valor da causa e do disposto pelo artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Pir., 29/05/2009. - ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES THEOBALDINO OAB 127.310/SP; ADV. MILTON SÉRGIO
BISSOLI OAB 91.244/SP e/ou ADV. JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB 59.561/SP e/ou CLARISSA LACERDA GURZILO
SOARES OAB 150.050/SP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º