TJSP 29/06/2009 - Pág. 2145 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 502
2145
de fls.707. Int. São Paulo, 24 de junho de 2009 - ADV: CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP)
Processo 053.98.430468-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Milton Bigucci - Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos.
Ante a documentação juntada, tornem os autos ao Sr. Contador. Int. - ADV: LUCIANA MENDES (OAB 155326/SP), NEUSA
IERVOLINO DE AGUIAR (OAB 29742/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP)
Processo 053.05.030187-0/00001 - Embargos à Execução - Banco Nossa Caixa S/A - Lidja Humeniuk - Vistos. 1. Como os
autos principais foram apensados aos presentes (certidão de fls. 85 daqueles), em razão da solicitação da desembargadora
relatora (fls. 106), independentemente da publicação deste despacho, remetam-se os autos à superior instância porque os
documentos solicitados se encontram nos principais, agora apensados. Int. - ADV: MARCELO SANCHEZ CANTERO (OAB
217687/SP), ALEXANDRE DE GODOY (OAB 214226/SP), MONICA PIERRY IZOLDI (OAB 106159/SP)
Processo 053.06.125431-5 - Outros Feitos não Especificados - Marcos dos Santos Nascimento - Estado de São Paulo Vistos. 1. Como foi dado provimento ao recurso de apelação cível nº 820.742-5/3 (fls. 491/497), na linha do v. acórdão de fls.
503/511, por 90 dias, aguarde-se o julgamento da exceção de suspeição argüida em face da figura do julgador. 2. Se rejeitada
a exceção pela superior instância, diante do lapso temporal transcorrido, oportunamente, deverá a executada Fazenda Estadual
informar sobre a atual situação do habilitante Marcos. 3. Após, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público,
em 10 dias, para oferecimento de parecer de mérito. Int. - ADV: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP),
LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP), FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP)
Processo 053.06.125431-5/00002 - Autos Suplementares - Marcos dos Santos Nascimento - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos. 1. Fls. 554/563: providencie-se o desentranhamento e a juntada nos autos da habilitação principal, onde a
execução terá seu normal prosseguimento (logo após o julgamento da segunda exceção de suspeição). 2. Independentemente
da publicação deste despacho, providencie-se o arquivamento destes autos suplementares. Int. - ADV: LUCIANA AUGUSTA
SANCHEZ (OAB 148180/SP), FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS
(OAB 134164/SP)
Processo 053.06.126955-1/00004 - Autos Suplementares - Rodrigo Kruth - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
- Vistos. 1. Independentemente da publicação deste despacho, providencie-se o arquivamento destes autos suplementares. 2.
A execução terá normal prosseguimento nos autos da habilitação principal. Int. - ADV. LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (148180)
- ADV: FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP), LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP), LUCIANA
NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 053.06.126955-1/00004 - Autos Suplementares - Rodrigo Kruth - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp
- Vistos. 1. A execução terá seu normal prosseguimento nos autos da habilitação principal (logo após o julgamento da segunda
exceção de suspeição). 2. Independentemente da publicação deste despacho, providencie-se o arquivamento destes autos
suplementares. Int. - ADV: FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP), LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/
SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 053.07.111278-0 - Outros Feitos não Especificados - Milton Motodi de Oliveira Tomogami - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habilitação, no bojo da ação civil pública nº 00.027139-2, em que se postula o custeio
integral de tratamento multidisciplinar na instituição denominada “Fundação Mercedez de Andrade Martins”. A Fazenda Estadual
ofereceu a manifestação de fls. 755. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 757/764). É o relatório.
Decido. Como ressaltado pelo despacho de fls. 752, julgados os recursos pendentes pela superior instância, o Egrégio Tribunal
de Justiça determinou o prosseguimento da execução individual. Segundo o parecer de fls. 385/389 dos autos nº 02.031603-0,
o Ministério Público assim se manifestou: “Entretanto, este Promotor efetivou visita, acompanhado de técnicos da Secretaria
de Estado de Saúde, na mencionada instituição conveniada. Nessa oportunidade pôde ser constatada a existência de ala
específica para autistas, totalmente separada das demais áreas destinadas aos portadores de outras deficiências mentais.
Aliás, já existem seis autistas sob o regime de residência. Existem psicólogas, fonoaudiólogas, fisioterapeutas, enfermeiras,
assistentes sociais e outros profissionais de saúde e educação envolvidos no programa destinado aos autistas. Até mesmo
um hospital faz parte do complexo. Sendo assim, de rigor reconhecer que aquela situação caracterizada pela total omissão do
Estado, que não disponibilizava vagas em entidades especializadas, agora sofreu alteração. Existe instituição especializada
conveniada com a Secretaria de Estado de Saúde para atender os autistas que exigem tratamento sob o regime de residência.
Não há como negar que, com tal medida, o Governo passou a cumprir o comando judicial, não havendo mais necessidade do
Estado custear tratamentos em entidades privadas não conveniadas ao “SUS”. Não se vislumbra mais argumentos jurídicos para
exigir do Poder Público que continue arcando com dois tipos de gastos: um com instituições conveniadas e outro com entidades
não conveniadas. Desta forma, concordo com a manifestação de fls. 339/343, da Fazenda Pública Estadual”. Em conformidade
com o parecer de fls. 132/137 oferecidos nos autos nº 00.027139-2 (incidente 20), o promotor de justiça responsável pelo
caso, de forma sintética, resumiu o seguinte: “É preciso ficar bem claro o seguinte: o comando judicial inserido na sentença
condenatória obrigou o Estado a oferecer, a disponibilizar o tratamento multidisciplinar a autistas. Isto não quer dizer que cada
beneficiário da ação civil pública pode escolher qualquer instituição e, simplesmente, obrigar o Governo a pagá-la. A partir do
momento em que o Poder Público oferece entidades, está cumprindo a sua obrigação. Se assim não se entender, as Redes
Públicas de Ensino e de Saúde vão se transformar em investimentos obsoletos, já que cada cidadão vai se sentir no direito de
exigir do Estado que passe a custear sua educação e seus tratamentos de saúde somente em órgãos privados, sempre sob
o argumento de que estes são “mais adequados”. E o que será da máquina judiciária quando a população “bater às portas”
do Judiciário fazendo tal exigência ? Em resumo, observar-se que, agora, o Estado passou a cumprir o comando judicial, na
medida em que vem efetivando convênios com as mais variadas entidades especializadas para atender a demanda”. O parecer
de fls. 757/764 do Ministério Público, a grosso modo, ratifica o seu posicionamento em outro processo idêntico. Portanto,
como o habilitante Milton pode ser atendido na instituição Evolução Centro de Vivência, a qual foi vistoriada pelo Conselho
Regional de Medicina, em havendo aprovação de seus métodos e condições pela entidade de classe, inviável a pretensão de
transferência porque a entidade atende as necessidades do interessado. Isto posto, dando-se por cumprida a obrigação de fazer
individual, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Não há custas
processuais remanescentes e descabida fixação de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, desde já, autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados, dando-se baixa no sistema, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se.
Oportunamente, ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP), LUCIANA
NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), EDSON CANDIDO ATUATI (OAB 65557/SP)
Processo 053.07.117046-7 - Outros Feitos não Especificados - Yara de Souza Joenck - Estado de São Paulo - Vistos. 1.
Como foi dado provimento ao recurso de apelação cível nº 820.488-5/3 (fls. 328/335), na linha do v. acórdão de fls. 349/357,
por 90 dias, aguarde-se o julgamento da exceção de suspeição argüida em face da figura do julgador. 2. Se rejeitada a exceção
pela superior instância, diante do lapso temporal transcorrido, oportunamente, deverá a executada Fazenda Estadual informar
sobre a atual situação da habilitante Yara. 3. Após, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, em 10 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º