TJSP 29/06/2009 - Pág. 1878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 502
1878
um fundamental right, na acepção empregada por J. J. Canotilho, em seu conhecido Manual de Direito Constitucional (Ed.
Almedina, Lisboa, 2.000), e que, no direito pátrio, o mesmo esteja inscrito como sobreprincípio constitucional no artigo 5º, caput,
da Magna Carta, mas o que igualmente não se pode esquecer é que tal direito, enquanto sobreprincípio, esbarra em outros
sobreprincípios de igual magnitude, sendo certo que esse mesmo artigo 5º, caput, CF/88 consagra outro sobreprincípio afim,
que seria, inclusive, de índole coletiva, que é o direito à segurança de todas as outras pessoas residentes e domiciliadas no
Território Nacional, de modo que a função do Juiz Penal não parece ser a de consagrar a liberdade indistintamente em todos os
casos, mas, pelas regras legais. Com o pleno respeito ao conhecido devido processo legal a noção de due process of law, tal
como preconizada pela doutrina federalista anglo-saxônica, desde o advento da Carta Foral conhecida como Magna Charta
Libertatum, quando na Inglaterra de 1.215, o Rei João Sem Terras, teve que a ela recorrer como meio de por fim a uma revolta
de barões insurreitos com as relações de suserania e vassalagem então empregadas, aferir, caso a caso a forma de integrar
esses dois sobre-princípios.E não se venha pretender confundir o delito de roubo, aliás consumado, tal como aventado linhas
atrás, com outras espécies de delitos patrimoniais, posto que, diversamente do que se dá, por exemplo, em condutas como o
estelionato, no delito de roubo, o prejuízo não é elemento integrante do tipo penal, de tal sorte que, nessas condições, o fato de
não ter ocorrido o exaurimento da conduta, tal como propalado linhas atrás, não implica em qualquer situação de atipicidade da
conduta, ou de absolvição dos acusados (mesmo com a recuperação das coisas de grande valor, dias após, o que impediria o
reconhecimento de alguma tentativa).Por outro lado, a primariedade do acusado Thiago não se presta a absolvê-lo, por si só,
eis que tal situação, não obstante circunstância atenuante, não implica em qualquer causa legal ou supra-legal de exclusão da
ilicitude ou da tipicidade do fato, aliás, grave (sendo certo que a confissão e a menoridade relativa seria aplicadas, mas sempre
sem se perder de vistas o quanto asseverado pela orientação da Súmula nº 321/STJ).Demais considerações a respeito da
fixação da pena e de seu regime de cumprimento serão tecidas linhas abaixo, na parte dispositiva da presente decisão.Posto
isso, entendo deva julgar procedente a presente ação penal.3 - PARTE DISPOSITIVA E CÁLCULO DA PENANa fixação da pena
do acusado Thiago, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista tratar-se de réu sem antecedentes
criminais, ou seja, tecnicamente primário, fixo-lhe a pena-base pelo roubo qualificado no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo calculada, cada diária, em seu valor
mínimo, face à condição econômica do acusado (não se demonstrou excepcional potencialidade econômica a recomendar a
majoração de cada diária), não obstante todas as circunstâncias atenuantes de que se cuida (confissão, menoridade relativa e
primariedade, a Súmula nº 231/STJ não permite a fixação da pena aquém de seu mínimo legal), não havendo outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes a se considerar, como também causas de aumento ou de diminuição de pena. Como
regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, tendo em vista que se cuida de delito
apenado com reclusão, entendo deva fixar o regime inicial fechado, nos estritos termos da norma contida no artigo 33, parágrafo
2° do Código Penal, ainda mais porque se cuida de roubo duplamente qualificado (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo).Sobre o tema socorro-me da opinio doctorum, eis que maciço o entendimento jurisprudencial, inclusive do E. Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo, a esse respeito. Neste sentido:CONFISSÃO POLICIAL RETRATAÇÃO POSTERIOR
IRRELEVÂNCIA CONFORMIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO SUFICIÊNCIA Roubo qualificado.
Emprego de arma. Apreensão do instrumento. .... Necessidade regime prisional. Fixação. Roubo qualificado. Modalidade
fechada. ....... O regime fechado constitui, na verdade e como regra, o mais apropriado para o réu condenado por crime de
roubo qualificado, pois seu autor evidência destemor e insensibilidade suscetíveis de resultarem na segregação inicial, até
evidênciar aptidão para ser reinserido no meio social. Precedentes (RJDTACRIM 16/141, 16/145 e 19/162). Apelações 942.217-9,
966.461-1 e 976.325-9, todas de São Paulo. (TACRIMSP AP 1.044.529 11ª C Rel. Juiz Renato Nalini J. 17.02.1997).No
mesmo sentido: PROVA ROUBO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO PELO OFENDIDO ALIADO A OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONDENAÇÃO SUFICIÊNCIA ........... Pela gravidade do
delito (roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes) e periculosidade pelo réu demonstrada, o regime
prisional inicial fechado é o que se mostra adequado à espécie, ainda que primário o acusado. (TACRIMSP AP 1.050.617 8ª C
Rel. Juiz Lopes de Oliveira J. 17.04.1997).Pelas mesmas razões:REGIME PRISIONAL FIXAÇÃO ROUBO MEDIANTE
EMPREGO DE ARMA MODALIDADE FECHADA NECESSIDADE O regime prisional fechado é o mais adequado ao início de
cumprimento da pena imposta ao autor de delito de roubo a mão armada, pois a gravidade da ação por ele perpetrada evidencia
sua intensa periculosidade, sendo certo que lhe conceder modalidade mais branda desatenderia as finalidades da pena.
(TACRIMSP AP 1.050.515 8ª C Rel. Juiz Lopes de Oliveira J. 03.04.1997).Do mesmo modo:REGIME PRISIONAL FIXAÇÃO
ROUBO QUALIFICADO MODALIDADE FECHADA NECESSIDADE Em se tratando de crime de roubo qualificado pelo emprego
de arma, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma
resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta. (TACRIMSP AP 1.041.589 9ª C Rel. Juiz Evaristo dos Santos
J. 26.03.1997).Do mesmo modo:REGIME PRISIONAL FIXAÇÃO ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA
MODALIDADE FECHADA NECESSIDADE O regime prisional fechado revela-se adequado em caso de roubo qualificado pelo
emprego de arma, modalidade criminosa que causa intranqüilidade à população e deve ser reprimida com maior rigor.
(TACRIMSP AP 1.044.251 3ª C Rel. Juiz Fábio Gouvea J. 01.04.1997).E, do mesmo modo:REGIME PRISIONAL FIXAÇÃO
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA AGENTE QUE INVADE A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA MODALIDADE
FECHADA NECESSIDADE A gravidade do roubo qualificado pelo emprego de garrafa quebrada para servir de arma, revelando
obstinação e audácia do agente, que também invadiu a residência da vítima, impõe o regime fechado para o início de cumprimento
da pena privativa de liberdade. (TACRIMSP AP 1.050.473 6ª C Rel. Juiz Penteado Navarro J. 21.05.1997).Pelas mesmas
razões:REGIME PRISIONAL FIXAÇÃO ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES
MODALIDADE FECHADA NECESSIDADE Em se tratando do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP, o regime
prisional inicial a ser fixado deve ser o fechado, porque adequado a gravidade do delito praticado a mão armada, sabidamente
gerador de grande intranqüilidade social e que revela a periculosidade de seus agentes, tudo a exigir maior rigor na aplicação
da lei penal. (TACRIMSP AP 1.047.903 1ª C Rel. Juiz Pires Neto J. 08.05.1997).Com igual teor:REGIME PRISIONAL FIXAÇÃO
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES MODALIDADE FECHADA NECESSIDADE
O regime prisional fechado é o mais adequado para o condenado pela prática de roubo qualificado pelo emprego de arma e
concurso de agentes, pois trata-se de infração que desassossega a sociedade, merecendo resposta mais severa do estado.
(TACRIMSP AP 1.059.291 13ª C Rel. Juiz Abreu Oliveira J. 17.06.1997).Como também, a demonstrar que o entendimento em
questão não é isolado:REGIME PRISIONAL FIXAÇÃO ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA MODALIDADE
FECHADA NECESSIDADE Deve ser fixado o regime prisional fechado nos casos de roubo a mão armada, pois este delito é
fato grave que provoca intranqüilidade e desassossego na população dos centros urbanos, gerando insatisfação e clamor social,
sendo certo que a modalidade aberta seria sinônimo de impunidade. (TACRIMSP AP 1.023.295 2ª C Rel. Juiz Rulli Júnior J.
05.06.1997).Por derradeiro, mais não menos importante:REGIME PRISIONAL ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA
E VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA MODALIDADE FECHADA NECESSIDADE O roubo praticado contra transeunte,
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