TJSP 21/05/2009 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 477
2191
CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273
210.01.2008.006711-2/000000-000 - nº ordem 1867/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
APARECIDA FIGUEIREDO BRANDÃO X BANCO REAL - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) autor(a) sobre os termos da
contestação e documentos apresentados. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV HEITOR
SALLES OAB/SP 103881
210.01.2008.006712-5/000000-000 - nº ordem 1868/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BYRON JOSÉ
FIGUEIREDO BRANDÃO X BANCO REAL - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) autor(a) sobre os termos da contestação e
documentos apresentados. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP
103881 - ADV JAIME LEANDRO BULOS OAB/SP 182262
210.01.2008.006732-2/000000-000 - nº ordem 1873/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GERALDO
ALVES PACHECO X BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do CPC): para requerente
manifestar sobre a contestação e documentos, requerendo expressamente o que de direito. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO
JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
210.01.2008.006742-6/000000-000 - nº ordem 1875/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTÔNIO
BAIRON ELYSEU BRANDÃO X BANCO ABN AMRO REAL S.A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) autor(a) sobre os termos
da contestação e documentos apresentados. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON LUIZ
SCOFONI OAB/SP 162434 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV JAIME LEANDRO BULOS OAB/SP 182262
210.01.2008.006734-8/000000-000 - nº ordem 1876/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PAULO TARO
UATANABE X BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do CPC): para requerente manifestar
sobre a contestação e documentos, requerendo expressamente o que de direito. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA
OAB/SP 151777 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
210.01.2008.006735-0/000000-000 - nº ordem 1877/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OYAMA TÓCIO
X BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do CPC): para requerente manifestar sobre a
contestação e documentos, requerendo expressamente o que de direito. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/
SP 151777 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
210.01.2008.006768-0/000000-000 - nº ordem 1886/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VANDA
GONÇALVES ZAPOLA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 653/2009 registrada em 30/04/2009 no livro nº 45 às Fls.
109/111: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e CONDENO a instituição bancária requerida a pagar a parte
requerente as diferenças dos valores pagos a menor, em decorrência dos indexadores equivocados, nas referidas e respectivas
contas poupanças, aplicando-se nas respectivas datas de vencimentos as diferenças entre os índices aplicados e os índices de
42,72% para o mês de janeiro de 1989. Sobre o valor obtido, deverão incidir juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o fato, sem prejuízo de juros
moratórios no percentual legal de 1% ao mês, a partir da citação. Oportuno deixar consignado que “embora a autora tenha
formulado o pedido de condenação em quantia certa, não se convencendo o juiz, pode este lhe reconhecer o direito e remeter
para fase de liquidação a apuração dos danos” (STJ - 1ª Turma, Resp. 158.201, rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram
provimento, maioria, DJU 15.6.98, p. 43). No mesmo sentido: RSTJ 75/386. Incabíveis os ônus de sucumbência, a teor do
disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C - ADV FERNANDA ALINE TOBIAS OAB/SP 274613
210.01.2008.006805-4/000000-000 - nº ordem 1897/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
AUGUSTINO ZONZINE ARANHA X BANCO BRADESCO S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o(a) autor(a) sobre os termos
da contestação e documentos apresentados. - ADV MOHAMED ADI NETO OAB/SP 229156 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/
SP 74968 - ADV ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273
210.01.2008.006829-2/000000-000 - nº ordem 1903/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANAÍDES DE
SOUZA NOGUEIRA FERNANDES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do CPC):
para requerente manifestar sobre a contestação e documentos, requerendo expressamente o que de direito. - ADV EMERSON
RIBEIRO DANTONIO OAB/SP 216524 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
210.01.2008.006812-0/000000-000 - nº ordem 1907/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANGELO DE
SOUZA X BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do CPC): para requerente manifestar
sobre a contestação e documentos, requerendo expressamente o que de direito. - ADV ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
NETO OAB/SP 207798 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
210.01.2008.006813-2/000000-000 - nº ordem 1908/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESPÓLIO
DE CARLOS GASTALDI FILHO X BANCO DO BRASIL S/A - NOTA DE CARTORIO (nos termos do art. 162, §4° do CPC):
para requerente manifestar sobre a contestação e documentos, requerendo expressamente o que de direito. - ADV ANTONIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 207798 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
210.01.2008.006836-8/000000-000 - nº ordem 1921/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ ROBERTO
RAIMUNDO X BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - VISTOS. Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). DECIDO.
José Roberto raimundo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
para recebimento de expurgos inflacionários referentes aos Planos: Verão, Collor I e II. Citada, a CEF apresentou contestação
alegando preliminarmente a incompetência absoluta da justiça estadual, tecendo considerações a sua assertiva com relação ao
mérito. A preliminar argüida na contestação merece acolhimento. Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de
1988 dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas
públicas federais forem interessadas ou partes. A ação é movida contra empresa pública federal, ou seja, a Caixa Econômica
Federal. Deste modo, não há dúvida de que a competência para apreciar e dirimir o conflito não é da Justiça Estadual, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º