TJSP 14/05/2009 - Pág. 68 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 472
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- Fls. 89: devolvo o prazo ao autor. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB
256392/SP), JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR (OAB 267977/SP), AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
Processo 512.08.008428-9 - Modificação de Guarda - S. M. S. - S. de F. - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Sem prejuízo, concedo as partes o prazo de dez dias, para eventual composição amigável. Decorridos,
sem notícia de acordo, voltem os autos conclusos. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP), MAURINO
URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP)
Processo 512.08.008436-0 - Mandado de Segurança - Maria Luzia Santos de Souza - Sr.Secretário Estadual da Saúde
do Estado de São Paulo e outro - Sobre a alegação de ausência das condições da Ação para o Mandado de Segurança,
esta preliminar se esvai pelo simples fato de que os impetrados defendem a recusa ao fornecimento pretendido, de modo
que a possível lacuna da Inicial se faz inteiramente sanada com a convicta declaração, pelos impetrados, de que consideram
incabível a pretensão em seu mérito. Questão de lógica aplicada ao Direito. No mérito, resta suficientemente provado que a
impetrante é portadora de diabete, conforme documentos juntados em Inicial. Tampouco se discute a obrigação constitucional
de o Poder Público prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS. Logo, não há que se falar em falta de amparo legal. A
Constituição Federal não prevê exceções orçamentárias, e nem poderia, pois a saúde plena não deveria ter restrições de fundo
financeiro por parte do ente estatal, que existe para garantir a existência digna dos representados. Sobre as justificativas de
desatendimento a formalidades burocráticas, estas devem ser repelidas de plano, pelo bem do senso de humanidade que cada
pessoa espera do Poder Judiciário. Ainda que tenha faltado a observância de algum procedimento, o fato é que os presentes
autos trazem todos os elementos necessários ao atendimento da pretensão. A partir deste ponto, não há mais motivos para que
o pedido não seja acolhido. Seja por negativa, seja por omissão, deve o Poder Público cessar a causa que aflige o impetrante,
por meio de atos cabíveis aos impetrados. É para tal finalidade que existe o Mandado de Segurança, ainda mais quando o
direito pleiteado é a própria vida do impetrante. Também se salienta que as dificuldades orçamentárias alegadas pelo secretário
municipal de saúde não vieram a ser demonstradas nos autos, não havendo provas de que o deferimento do presente pedido
representaria ameaça ao atendimento do restante da população. Por outro lado, o Poder Público deve ter a oportunidade de
aplicar de eventuais medicamentos em substituição. Ainda se deve ressaltar que, como observa o Ministério Público, apenas o
uso regular de Symbicort ou Alenia, Disfosfato de cloroquina, Carbonato de cálcio e Panto Prazol está receitado. Já o Meticorten,
o Singulair e o Banfix foram receitados em apenas uma caixa. Destarte, devido à presença notória direito líquido e certo, julgase PROCEDENTE EM PARTE a Ação, CONCEDENDO-SE A ORDEM PLEITEADA, a fim se que se permita ao impetrante que
continue tendo garantidos o recebimento da medicação e dos insumos indicados na Inicial, nos termos restritos pelo parecer
ministerial, em fls. 105. Sem prejuízo, poderão os impetrados aplicar medicamentos substitutivos, nos seguintes termos: convocar a impetrante para realização de exames médicos. - com base nestes exames, obter atestado médico receitando
eventual medicamento substitutivo. - assumir a responsabilidade solidária, ao lado dos médicos, se a aplicação prática gerar
danos ou não se revelar eficiente na prática. Arcarão os impetrados com o pagamento das custas processuais, sem condenação
em honorários advocatícios, incompatíveis com a demanda em questão. Providencie-se o que for necessário para o cumprimento
da presente decisão. Sentença sujeita a reexame necessário, com efeito devolutivo. Preparo em caso de Recurso: Isento Justiça Gratuita - Custas em aberto: não há. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), SANDRA REGINA
BORGES DE OLIVEIRA (OAB 133662/SP), ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP), LUIZ CARLOS RUFINO
DA SILVA (OAB 158309/SP), INALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS (OAB 202964/SP), NARA CIBELE NEVES MORGADO (OAB
205464/SP), SEIJI YOSHII (OAB 23555/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP)
Processo 512.08.008456-4 - Procedimento Sumário (em geral) - Osnir Stangari - Banco Bradesco S/A - Primeiramente,
não há que se falar em quitação por inércia, como quer fazer crer o réu. Não havendo documento no sentido de que o autor
considera pago por completo o crédito em questão, há que se reconhecer a este o direito de pleiteá-lo em juízo. No que tange à
legitimidade de parte, acolhe-se a preliminar a fim de excluir do feito a apreciação dos expurgos relativos aos Planos Collor I e II,
uma vez que tais valores foram efetivamente transferidos, por força de Medida Provisória convertida em lei, para outra instituição
financeira, à qual coube o controle em todos os sentidos. Tal entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de
forma que eventual apreciação do mérito, neste caso, tenderia a ser uma mera vitória de Pirro, em caso de procedência. A
respeito da alegação de prescrição, tem-se que não se aplicam os preceitos do artigo nº 178, parágrafo 10, inciso III, do Código
Civil de 1916, como pretendido pela parte ré, ante a convicção de que os juros remuneratórios e a correção monetária de uma
caderneta de poupança correspondem ao principal, e não a prestações acessórias, de modo a se aplicar o caput do artigo 177
do CC/1916, sendo de vinte anos o prazo prescricional, Trata-se, pois sim, de matéria pacificada na Jurisprudência, conforme
demonstrado em réplica. Passando-se a discutir a respeito dos reajustes oriundos das intervenções estatais na economia,
pretende a parte autora a condenação da parte ré em indenizá-la do prejuízo na correção das cadernetas de poupança no
mês de janeiro de 1989, em decorrência do chamado Plano Verão, instituído pela Medida Provisória nº 32/89, convertida na
Lei nº 7.730, de 31.01.89. De fato, tem-se incontroverso que os índices vinham sendo calculados conforme a variação mensal
do IPC, cuja incumbência era representar a inflação real do mês. Para a época, tratava-se de árdua tarefa, abrindo brechas
para lesar consumidores mais desavisados. Não foi de outra forma que o poupador se viu surpreendido nos meses de junho de
1987 e janeiro de 1989, de modo a ter prejudicado o óbvio direito de reajuste conforme a inflação efetiva. Salienta-se que estas
mudanças foram feitas sob a inspiração do choque, pelo qual se acreditava que a incontrolável inflação poderia ser domada com
golpes de artes marciais, como veio a proclamar um conhecido estadista. Assim, não tiveram os poupadores sequer a chance de
optar por outro investimento. Ocorre que o Poder Judiciário tem sido acionado e vem reconhecendo, como não poderia deixar
de ser, o direito adquirido aos reajustes que o Poder Executivo tentou modificar de forma unilateral e sorrateira. Não há dúvidas
de que estes reajustes já faziam parte do patrimônio jurídico do poupador, incluindo a parte autora, sendo imperioso que não se
vissem modificados por resolução, ainda que seu conteúdo viesse a se tornar Lei, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.730/89.
Portanto, a lei posterior não pode retroagir contra a pessoa física ou jurídica, ainda mais numa figura jurídica tão incentivada
pelo Poder Público, como a caderneta de poupança. Entendimento contrário significaria trair a confiança popular naquilo que
seus governantes querem fazer crer o melhor para seus representados. A matéria aqui discutida já encontra pacífica posição
nos tribunais, inclusive no que diz aos índices aplicados à correção monetária para cada o plano Verão. No mês de janeiro de
1989, é aplicável o índice de 42,72%, não podendo fazer incidir o disposto no artigo 17, inciso I, da Medida Provisória nº 32,
posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, pois aquela legislação somente foi editada no dia 16 de janeiro de 1989; A se
considerar que a inadequação da atualização de valores incute mora ao banco, cabe, ainda, corrigir-se o capital que se apurar
como devido, e a correção monetária, a qual incide independentemente dos juros moratórios e dos juros remuneratórios pelo
investimento. A correção monetária serve para evitar a corrosão do capital aplicado pela inflação, decorrência da instabilidade
e flutuações próprias ao Mercado Econômico. A ação visa a mais ampla possível remuneração, denotando-se como compatível
a utilização dos índices oficiais de cadernetas de poupança, que deverão incidir sobre as diferenças que deixaram de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º