TJSP 14/05/2009 - Pág. 197 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 472
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possuir. (Rev. dos Tribs, vol. 511, p. 227).O usucapião consuma-se pela posse do prescribente com a de seus antecessores.
(Rev. For., vol. CIX, p. 499). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS
DOMINI COMPROVADA TEMPO DA POSSE INCIDÊNCIA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA
RECURSO PROVIDO A usucapião extraordinária exige a comprovação dos requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta e
com animus domini, ou seja, com se dona fosse, tudo o que restou provado. - Em relação ao tempo da posse, aplica-se o art.
1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, pois, embora a data da propositura da ação ser anterior a sua vigência, a
sentença, reconhecendo o lapso temporal exigido pela nova ordem legal, deu-se já sob a sua incidência, aplicando-se ao caso
o princípio da instrumentalidade do processo, pois o rigor processual técnico, ao caso concreto, nega a aplicação do direito
material, finalidade da prestação jurisdicional. - Comprovada a posse com animus domini por prazo superior ao exigido
legalmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. - Recurso provido. (TJMS AC-ProcEsp 2005.0104918/0000-00 Paranaíba 3ª T.Cív. Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli J. 19.12.2005) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO POSSE
SUCESSIVA SOMATÓRIA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA “Usucapião Prescrição aquisitiva declarada, com aproveitamento de
posse anterior Exegese dos arts. 496 e 552 do Código Civil e art. 515, § 3º do Código de Processo Civil Se a posse do
proprietário cedente era mansa e pacífica, cabível a exegese de união de posses para fins de usucapião Recurso provido.”
(TJSP AC 273.427-4/0-00 3ª CDPriv. Rel. Des. Alfredo Migliore DJSP 05.08.2003 p. 37) VI. DO PEDIDO
Em face do
exposto requer: a) sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes, consoante a inclusão
declaração; b) a citação, por edital, se necessário, quanto a eventuais interessados ausentes, incertos e/ou desconhecidos, na
forma dos artigos 231 e 232 do CPC; c) seja dada ciência à Fazenda Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município
de Piraju, dos termos da presente ação. d) a intervenção do digno representante do Ministério Público em todos os atos do
processo. e) a citação dos confinantes Magali Techima de Medeiros e respectivo cônjuge, com endereço na Rua Firmino Alves
Negrão, 245, Vila Tibiriçá, nesta cidade de Piraju-SP; Geraldo Fernandes e respectivo cônjuge, com endereço na Rua Firmino
Alves Negrão, 215, Vila Tibiriçá, nesta cidade de Piraju-SP; João Luiz Soares e seu respectivo cônjuge, com endereço na
Chácara São Roque, no município de Piraju; e, da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju, na pessoa de seu
representante legal, com endereço na Praça Ataliba Leone, 173, centro, nesta cidade de Piraju-SP, todos nos termos do artigo
221, II, do CPC. f) contestada ou não a presente ação, requer sua procedência para o fim de ser reconhecido e declarado, por
sentença, o domínio do (a) requerente sobre a área usucapienda, determinando-se a expedição de mandado, para que a digna
Oficial Interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju, nos termos do art. 167, inciso I, número 28 e art. 228
da Lei 6.015/73 (Registros Públicos), proceda a abertura da respectiva matrícula em nome do (a) requerente, fazendo constar a
descrição, medidas e confrontações retro mencionadas, com o objetivo de individualizar o imóvel objeto da presente ação. g)
Protestam pela produção de toda e qualquer prova em direito admitida, inclusive testemunhal, cujo rol será apresentado
oportunamente, pericial, e demais outras que se fizerem necessárias. Dá-se a causa o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais). Termos em que, pede deferimento. Piraju, SP, 04 de outubro de 2.008. Maria Luiza Assaf Guerra Berg . OAB/SP
n.º 264.561 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos os INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E
DESCONHECIDOS, e para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente Edital, com o prazo de trinta (30) dias,
através do qual, ficam os mesmos CITADOS para os termos da ação, podendo CONTESTÁ-LA, no prazo de QUINZE (15) DIAS,
ficando ainda, ADVERTIDOS de que não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial (artigos 285 e 319, do C.P.C.); bem como, de que a presente citação valerá para todos os atos e termos do processo. O
presente Edital será publicado e afixado na forma da lei, com o prazo de trinta (30) dias. Piraju/SP, 11 de maio de 2009. Eu,
Célia A.V.Vilas Boas Vecchia, Escrevente Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Paschoal Paladino Neto, Diretor de Serviço, o conferi
e subscrevi. (a.) FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO.
FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO DOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, COM O PRAZO DE TRINTA
(30) DIAS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 1412/08, REQUERIDA POR ARMANDO SARTORI.
O DOUTOR FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DESTA CIDADE E
COMARCA DE PIRAJU, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo de Direito da
Comarca de Piraju/SP, se processam os termos da ação de USUCAPIÃO Nº 1412/08, requerida por ARMANDO SARTORI, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos articuladamente: ARMANDO SARTORI, brasileiro, casado, agricultor, portador da
cédula de identidade RG nº 17.232.747-7-SSP/SP., e inscrito no Cadastro das Pessoas Físcias (CPF/MF), sob nº 488.723.938/68,
casado no regime da comunhão geral de bens, anteriormente a vigência da Lei 6.015/77, com LOURDES MEDEIROS SARTORI,
brasileira, agricultora, portadora da cédula de identidade RG nº 21.534.886-SSP/SP. e inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas
(CPF) sob nº 249.156.218/98, residentes na Rua Mateus Enz nº 122, na cidade de Tejupá-SP., por seu advogado infra-assinado,
(procurações inclusas, doc. 01/04), vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, para propor com fundamento na Lei
6.969/81, no artigo 191 da Constituição Federal, no artigo 550 do Código Civil, segundo o processo estabelecido nos arts. 941 e
seguintes, do Código de Processo Civil, a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS - 1.- Os Requerentes são possuidores neste município de Piraju-SP., do imóvel rural denominado SITIO
CORREDEIRA, situado no município de Tejupá-SP., e encontra-se matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob nº. 3634 e 3471, cujas áreas são contíguas, contendo as seguintes descrições: MATRÍCULA 3634: UMA
LEGÍTIMA recebida do Espólio de Fioravante Sartori e outra recebida de doação feita por Madalena Alves Sartori, sobre uma
área de vinte e dois alqueires de terras na Fazenda Corredeira, deste município, contendo uma casa de barro, fecho de arame
e de pasto e sete mil cafeeiros, confrontando com Maria Francisca Rosa, João Leme de Moraes, Joaquim Martins de Oliveira,
Pedro Leme de Moraes, Francisco e Joaquim Alves Martins. MATRÍCULA 3471:
UMA LEGÍTIMA recebida do Espólio de
Fioravante Sartori e outra recebida de doação feita por Madalena Alves Sartori, sobre uma LEGITIMA de CR.57.166, no valor de
um sitio com a área de vinte e nove alqueires equivalentes a 70,18 há., contendo 3.500 cafeeiros na Fazenda Corredeira, deste
município, confrontando atualmente com propriedade de João Leme de Moraes, Abrahão Buazar, Antonio Alves da Silva, Pedro
Enz, Olegários Medeiros e José Medeiros, Joaquim Felix e herdeiros de Maria Francisca Rosa. 2.Ocorre que referido
Cartório de Registro de Imóveis, efetuou de forma errônea, a abertura da referida matrícula, ou seja, efetuou abertura da
matrícula de uma legítima, quando deveria efetuar a abertura do imóvel todo, trazendo aos proprietários prejuízos, uma vez que
atualmente não conseguem outorgarem escritura, devido ao erro na abertura da matrícula contrariando o princípio da unitariedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º