TJSP 04/05/2009 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 464
2218
DUTRA OAB/SP 163700
213.01.2009.000488-8/000000-000 - nº ordem 109/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS FABRÍCIO DIAS X TIAGO
DOS SANTOS SOUZA - manifestar sobre a certidão do oficial de justiça a fl. 17 (deixou de penhorar bens de propriedade
do devedor, por não ter encontrado, relacionando os bens que lhe pertencem) - ADV EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE
MENEZES OAB/SP 216869
213.01.2009.000994-3/000000-000 - nº ordem 221/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - C. D.
S. M. E OUTROS X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Fls. 21 - I. Tendo em vista a petição de fls.15, redistribua-se o
feito para a Justiça comum, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. II. Int. - ADV VITOR DOS SANTOS PEREIRA
OAB/SP 214015 - ADV EDIANA APARECIDA PALMIERI LUBITO OAB/SP 232892
213.01.2009.001088-5/000000-000 - nº ordem 241/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GASPAR MIGUEL ARCANJOS
BARCELOS X ELIETE CERVEIRA RIBEIRO - Fls. 08 - Proceda-se o recolhimento da C.P.A., no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de desentranhamento da procuração de fl. 04. Com efeito, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo,
criada pela Lei Estadual 5.174/59, atualizada pela Lei Estadual 10.394/70, tem natureza jurídica de contribuição social. Por isso
mesmo, não se aplica a isenção prevista no artigo 54 da Lei 9099/95, que busca evitar obstáculos de ordem financeira ao acesso
ao Judiciário, mormente ao mais humilde. Não é o caso dos advogados, que devem contribuir para a CPA/SP. E não deve ser
dito que isso afronta o acesso ao Judiciário, pois o patrocínio por advogado, nos Juizados, nas causas de valor até 20 salários
mínimos, é facultativo. A par disso, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, II, que se interpreta literalmente a
legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, a gratuidade prevista no artigo 54 da Lei 9099/95 deve ser
interpretada restritivamente, em ordem a não alcançar a obrigatoriedade do recolhimento da CPA, dada sua natureza jurídica de
contribuição. Int. - ADV JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO OAB/SP 115993
213.01.2009.001090-7/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA X BANCO BRADESCO S/A. - Fls. 13 - Proceda-se o recolhimento da C.P.A., no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da procuração de fl. 04. Com efeito, a Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo, criada pela Lei Estadual 5.174/59, atualizada pela Lei Estadual 10.394/70, tem natureza jurídica de
contribuição social. Por isso mesmo, não se aplica a isenção prevista no artigo 54 da Lei 9099/95, que busca evitar obstáculos
de ordem financeira ao acesso ao Judiciário, mormente ao mais humilde. Não é o caso dos advogados, que devem contribuir
para a CPA/SP. E não deve ser dito que isso afronta o acesso ao Judiciário, pois o patrocínio por advogado, nos Juizados, nas
causas de valor até 20 salários mínimos, é facultativo. A par disso, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, II,
que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, a gratuidade prevista no
artigo 54 da Lei 9099/95 deve ser interpretada restritivamente, em ordem a não alcançar a obrigatoriedade do recolhimento da
CPA, dada sua natureza jurídica de contribuição. Int. - ADV ALEXANDRE HENARES PIRES OAB/SP 164515
Centimetragem justiça
GUARARAPES
Cível
1ª Vara
1º Oficio Judicial
Forum de Guararapes - Comarca de Guararapes
Juiz: DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
218.01.1995.000201-7/000000-000 - nº ordem 561/1995 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A. X ADAO TEIXEIRA - Intimar o patrono do autor de que os autos encontram-se com vista para a manifestação em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 dias, de acordo com o comunicado do C.G. n° 1307/07. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS
OAB/SP 103033 - ADV ADAO TEIXEIRA OAB/SP 93717
218.01.1996.001546-2/000000-000 - nº ordem 318/1996 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X TRX INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. E OUTROS - Vistos. Diante do bloqueio de valor irrisório, procedido pelo
Banco Bradesco S/A (R$ 2,27), conforme espelho que segue em frente, protocolo, nesta data, ordem para o desbloqueio. No
mais, em termos de prosseguimento, manifeste-se o exeqüente, em 10 dias. Int. Guararapes, 02 de abril de 2009.
218.01.1999.002246-9/000000-000 - nº ordem 110/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BANESPA
S.A. X DULCEVAL ANTONIO LUIZ E OUTROS - Fls. 193 - VISTOS. Fls. 192: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
15 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Int. Guararapes, 8 de abril
de 2009. - ADV CARLA APARECIDA HARADA HIRATA OAB/SP 163419 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 ADV CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA OAB/SP 230160 - ADV ISABEL CALVO PERETTI OAB/SP 249151 - ADV
CARLOS APARECIDO GONÇALVES OAB/SP 77184
218.01.2000.000183-9/000000-000 - nº ordem 428/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CIA REAL BRASILEIRA
DE SEGUROS S/A X MARY LUCIA ANTONELLO - VISTOS. Em face do certificado a fls. 247, realmente o exequentes
abandonou a causa, não praticando os atos que lhe competia, apesar de devidamente intimado pessoalmente, na pessoa
de sua representante legal (fls. 246), tendo, inclusive, a intimação se estendido ao Advogado (fls. 243). Assim, é de rigor a
extinção do feito, sem julgamento do mérito. A permissibilidade da extinção da execução, em face da desídia do exequente em
movimentar os autos, encontra respaldo na jurisprudência (RP 3/335, em 82, 6/313, em 94). Deixo de determinar a retirada do
nome da executada do cadastro de inadimplentes, bem como o levantamento da penhora, em face da ausência de quitação do
débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo promovido por CIA REAL BRASILEIRA DE SEGUROS S/A contra MARY LUCIA
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