TJRR 04/10/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6070
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Em suas razões recursais, afirma o recorrente que a liminar deve ser cassada pois não restou demonstrada
a plausibilidade do direito apto a autorizar a indisponibilidade atacada.
Aduzindo que estão presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito
suspensivo ao Agravo e, no mérito, a revogação da decisão guerreada.
Juntou aos autos os documentos obrigatórios e aqueles que entendeu necessários ao deslinde da
controvérsia.
Vieram-me os autos.
É o sucinto relato.
DECIDO.
Recebo o agravo e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do
Código de Processo Civil.
É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais
sejam periculum in mora e o fumus boni juris. Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos, não se vislumbra, de início, a presença da fumaça do bom direito necessário para a
concessão da tutela pleiteada.
Isso porque, nos termos do art. 17, § 6.º da Lei n.º 8.437/92, para a propositura da ação civil por ato de
improbidade bastam documentos que demonstrem indícios suficientes da existência de ato ímprobo,
vigorando nessa fase o princípio do in dubio pro societate.
Demais disso, a Jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a decretação da medida constritiva de
indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa independe de comprovação de efetiva
intenção de dilapidação patrimonial das partes demandadas.
Nesse passo, ausente um dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, seu indeferimento é medida
que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro pedido de atribuição de efeito suspensivo
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do
CPC/2015.
Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 29 de setembro de 2017.
Câmara - Única
Boa Vista, 4 de outubro de 2017
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pleito de
recebimento do seguro DPVAT.
Reafirmando suas alegações iniciais, sustenta a recorrente que além da suposta inexistência de nexo de
causalidade entre as lesões e o acidente, o decisum singular teria olvidado do agravamento do risco
provocado pelo apelado, pugnando pelo provimento do reclame.
Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção
da sentença.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que as razões do
recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é
impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do
CPC."
No caso alçado a debate, constata-se que o reclame limita-se a alegações genéricas, não enfrentando o
que efetivamente foi decidido, olvidando da exposição do desacerto ou da eventual contrariedade à lei por
parte da decisão impugnada, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor.
Confira-se o entendimento deste Colegiado:
SICOJURR - 00058861
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.16.811099-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/RR Nº 393-A
APELADO: PAULO RICARDO LEITE ARAÚJO
ADVOGADOS: DR. VALDENOR ALVES GOMES E OUTRO – OAB/RR Nº 618
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER