TJRR 30/09/2016 - Pág. 59 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Tassio Mendes da Silva e outros.
Encaminhem-se os objetos para destruição, procedendo-se as devidas
baixas no SISCOM.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Boa Vista (RR), 26 de setembro de 2016.
ANO XIX - EDIÇÃO 5833
059/162
Boa Vista, 28/09/2016
Esdras Silva Pinto
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogado(a): Leone Vitto Sousa dos Santos
Liberdade Provisória
ESDRAS SILVA PINTO
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogados: Walla Adairalba Bisneto, Edilaine Deon e Silna
212 - 0001995-51.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001995-2
Réu: Jerliane da Conceição Alves e outros.
Intime-se pela derradeira vez o advogado Michael Ruiz Quara OAB/268-B (DJE) para cumprir o quanto já determinadop às fls. 138 no
prazo de 48 horas, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 264,
do CPP.
Caso cumprida a presente determinação, atente-se a Secretaria quanto
ao demais determinado no despacho supra mencionado.
216 - 0015053-19.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.015053-7
Réu: Antonio José Vieira de Souza
(...) Dessa feita, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram o
decreto cautelar do acusado, inexistindo o excesso de prazo alegado,
adotando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação
da prisão preventiva.
Intimações necessárias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, 28/09/2016.
Publique-se.
Esdras Silva Pinto
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogado(a): Michael Ruiz Quara
Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2016.
213 - 0017271-25.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017271-0
Réu: Bruce Wanderson dos Reis Lourenço e outros.
Após prolação da sentença condenatória, tem-se encerrado o processo
de conhecimento, de modo a falecer a este Juízo a apreciação acerca
da forma como deve ser cumprida a pena privativa de liberdade. Desse
modo, a questão acerca do cumprimento da prisão do condenado
ERIVALDO AUGUSTINHO BRASIL deve ser apreciada pelo Juízo da
Vara de Execução Penal.
ESDRAS SILVA PINTO
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
2ª Vara Militar
Expediente de 29/09/2016
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ademais, a prisão domiciliar era substituta da prisão preventiva,
tratando-se, portando, de uma prisão cautelar. Após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, deve o condenado ERIVALDO
cumprir prisão-pena, a qual será definida pelo Juízo da VEP, nos termos
acima mencionados.
Quanto aos bens apreendidos, proceda-se a sua destruição com fulcro
no art. 91, II, "a" e "b", do Código Penal.
Cumpra-se ademais a sentença de fls. 257/261, expedindo-se a guia de
execução definitiva para todos os réus, procedendo-se as comunicações
necessárias.
Após, inexistindo outras questões, ARQUIVEM-SE os autos com
competente baixa.
Ação Penal
217 - 0008323-94.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008323-0
Réu: Josué Oliveira da Silva
Exclua-se do SISCOM o nome do Advogado Luiz Geraldo Távora
Araújo OAB/RR 557 e inclua-se o nome do Advogado Henrique
Maravalha Molina OAB/RR 1546.
Após, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2016.
Boa Vista/RR, 27 de setembro de 2016.
ESDRAS SILVA PINTO
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
214 - 0017434-05.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017434-4
Réu: Gilson Viana Gomes e outros.
Intime-se a testemunha Wanderlane Campos de Souza, no endereço de
fl. 156.
Com URGÊNCIA, tendo em vista a audiência designada.
ESDRAS SILVA PINTO
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara Militar
Advogado(a): Henrique Maravalha Molina
218 - 0009060-97.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009060-7
Réu: Fabrício de Souza e outros.
Face o silêncio do Advogado, apesar de devidamente intimado, intimese o acusado pessoalmente para constituir patrono nos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias a contar da intimação.
Boa Vista (RR), 26 de setembro de 2016.
Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2016.
ESDRAS SILVA PINTO
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogados: Paulo Luis de Moura Holanda, Antonio Neiga Rego Junior
215 - 0014911-15.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.014911-7
Réu: Luiz Benício Lima da Mata
Dê-se vista ao MP para manifestar-se acerca da petição de fls. 35/41.
Cumpra-se.
ESDRAS SILVA PINTO
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara Militar
Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva
219 - 0000724-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000724-5
Réu: Oswaldo de Souza Peixoto
Preclusa a manifestação da defesa, nos termos do art. 417, do CPPM.