TJRR 03/07/2015 - Pág. 257 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5539 257/428
COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS BEM COMO A LESÃO E SUA EXTENSÃO - SENTENÇA
CASSADA PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. - Se da narração dos fatos apontados pelo autor
decorre uma conclusão lógica não há como indeferir a petição inicial com base no art. 267, I do CPC. - Os
documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar o local e a data do acidente, bem
como descrevem de forma suficiente a lesão e sua extensão. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0433.11.034257-6/001, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 20/02/2013, Câmaras Cíveis
Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL) Grifei
Assim, inexistindo a obrigatoriedade de apresentação de laudo pericial e, possuindo a inicial, documentos
que comprovam a ocorrência do acidente e a lesão, o que é o caso dos autos, a anulação da sentença é
medida que se impõe, devendo ser realizado o regular processamento do feito, com a análise dos pedidos
formulados na inicial.
Ante tais fundamentos, arrimada no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para anular a
sentença recorrida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Boa Vista, 25 de junho de 2015.
Câmara - Única
Boa Vista, 3 de julho de 2015
Desª. ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.15.810822-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: CAUBY DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: DR GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ FILHO E OUTROS
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR JOÃO ALVES BARBOSA FILHO
RELATORA: DESA. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de
Competência Residual, que extinguiu a demanda ante a ausência de pressuposto processual, por entender
que inexiste na documentação acostada à inicial laudo médico, na ação de indenização de seguro DPVAT.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, o grau da lesão apontado na inicial deverá ser
apurado no deslinde da ação. Afirma que o laudo do IML "não se torna indispensável para o julgamento do
mérito", vez que na instrução processual será realizada perícia médica a fim de verificar as lesões
apontadas.
Alega que a realização de laudos anteriores a lide são atos unilaterais e que a perícia judicial é imparcial.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, para que o feito retorne a
origem e seja designada perícia médica.
Facultada a apresentação de contrarrazões.
Eis o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Analisando os autos, verifico que o recurso merece provimento.
Isso porque a necessidade de se instruir a inicial com laudo complementar, sob pena de se indeferir a
inicial por ausência de pressuposto processual, só se faz presente quando não há outros elementos
probatórios capazes de demonstrar o tempo e o modo do acidente, bem como a lesão decorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
Ação de cobrança de complemento do seguro dpvat. Extinção do processo com fulcro no art. 267, i do cpc.
Ausência de laudo do instituto médico legal não deve ser alçado a categoria de pressuposto válido e
regular do processo ante a discussão de diferença a ser paga pela seguradora, quando já tiver sido
instaurado e garantido o seguro dpvat e quando for possível constatar o ocorrido com a vítima, através de
outros documentos. 1. O Apelante não procedeu à emenda da inicial, deixando de apresentar o laudo do
Instituto Médico Legal para comprovar a extensão das lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito,
no prazo estabelecido pelo juízo a quo, o que gerou a extinção do processo, com fulcro no art. 267, I do
CPC. 2. O laudo do Instituto Médico Legal não pode ser considerado documento essencial à constituição e
desenvolvimento de ação de cobrança de complemento do seguro DPVAT, quando através de processo
administrativo, no qual devem ser apresentados todos os documentos exigidos pela lei, foi reconhecido o
direito ao recebimento da verba indenizatória. 3. Embora o Apelante não tenha emendado a inicial, com a
juntada do laudo do Instituto Médico Legal, não se mostra cabível a extinção prematura do processo, vez
que não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, ante a existência de outros meios
de prova idôneos que, embora não sejam conclusivos quanto à extensão do dano, comprovam a ocorrência
SICOJURR - 00047891
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DECISÃO