TJPB 27/05/2022 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2022
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COMPENSAÇÃO NO REGIME ESPECIAL Art. 79 Compete ao ente federado submetido ao regime especial
regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa, conforme dispõe o art.
77 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. § 1º Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor
pode apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do
precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão
do valor disponível atualizado do precatório a compensar. § 2º A compensação de que trata o parágrafo
anterior deve observar, no que couber, o disposto na seção VI do capítulo VI do título I deste ato normativo,
produzindo efeitos após seu deferimento pelo órgão competente SEÇÃO V - DA EXTINÇÃO DO REGIME
ESPECIAL Art. 80 O ente devedor deve voltar a observar o regime geral disposto no art.100 da Constituição
Federal quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos
recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas da
Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. Parágrafo Único. Constatada a hipótese prevista no caput deste artigo,
deve ser declarado cumprido o regime especial, informando-se ao ente devedor e aos demais tribunais
integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins. TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 81 Aplicamse, quanto aos prazos para manifestação das partes, as disposições contidas no art. 219 do Código de
Processo Civil. Art. 82 Delegam-se ao Juiz Auxiliar da Previdência (GJPres 01) o acompanhamento de todo
o fluxo de processamento do precatório até a sua efetivação, podendo, para tanto, praticar todos os atos
necessários, com exceção da ordenação de pagamento, determinação de sequestro de verbas públicas e
controle das contas destinadas a aportes dos entes federativos e respectivos pagamentos a credores e
provisionamento de recursos. § 1º Das decisões de deferimento do ofício precatório e de sequestro de verbas
públicas cabe agravo interno, de natureza administrativa, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º O prazo para interposição de pedido de reconsideração de decisão proferida no processo de precatório é
de 5 (cinco) dias. Art. 83 Os atos regulamentados nesta Resolução devem ser realizados de ofício pelos
servidores da Gerência de Precatórios, observados os procedimentos previstos, decisões e comunicações
provenientes dos juízos das execuções. § 1º Em regra, os atos ordinatórios, os atos registrais e as informações
devem ser realizados independentemente de despacho, podendo, se necessário, ser suscitada dúvida. § 2º É
obrigação do Gerente de Precatórios o monitoramento da prática dos atos ordinatórios pelos servidores. Art.
84 As comunicações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, através do perfil cadastrado
no Sistema PJE § 1º A entidade devedora que não possuir o cadastro de sua procuradoria jurídica no Sistema
PJE deve ser comunicada via carta com aviso de recebimento, oportunidade em que deve ser instada a
providenciar, em 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 1.050 do CPC, o cadastramento de perfil para o
recebimento de “citação/intimação on-line”, sob pena de prosseguimento sem novas comunicações. § 2º
Havendo substituição pelo ente devedor do procurador habilitado, deverá o seu representante legal indicar o
substituto no prazo de 15 (quinze) dias, após o que valerão as intimações enviadas para e-mail institucional
ou diário da justiça. Art. 85 Para obtenção de certidão sobre precatório, o interessado deve formular requerimento
circunstanciado à Gerência de Precatórios, através de processo administrativo eletrônico. § 1º As certidões
devem ser expedidas eletronicamente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar as vedações e limites
da Resolução CNJ n° 303/2019 e da Lei Geral de Proteção de Dados. § 2º A certidão comprobatória da
alteração da titularidade do crédito deve ser fornecida somente à parte interessada, ou a procurador habilitado
nos autos, após a anotação no Sistema de Gestão de Precatórios (SAPRE) ou outro que vier a substituílo,
devendo constar expressamente, em destaque, a data em que foi emitida. § 3º Nos casos em que a
comunicação da cessão de crédito tenha atendido as disposições deste ato normativo, a certidão poderá
indicar o percentual cedido. § 4º As certidões devem ser assinadas eletronicamente pelo servidor responsável
pela extração das informações. Art. 86 A Gerência de Precatórios deve tomar todas as medidas necessárias
para a completa transparência da gestão e liquidação dos precatórios, conforme orientação contida no art. 82
da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, a ela competindo, ainda, entre outras obrigações previstas neste ato
normativo: I – manter banco de dados permanente contendo as informações descritas no art. 85 da Resolução
do CNJ n.º 303, de 2019, entre outras que venham a ser exigidas por aquele Órgão; II - extrair os dados
necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser
publicado até 31 de março do ano seguinte no sítio eletrônico do TJPB, por ente devedor, constando as
informações indicadas no § 1º do art. 85 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019; III – elaborar anualmente,
relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, mapa estatístico acerca do cumprimento do
parcelamento constitucional, nos termos do § 2º do art. 85 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019; IV –
encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até 31 de março, as informações necessárias à consolidação
dos dados de que trata o art. 85 da Resolução nº 303, de 2019, a partir de modelo de dados fornecido. V efetivar as decisões da presidência de inclusão e retirada dos entes devedores no cadastro que trata o art. 70
da Resolução do CNJ n° 303, de 2019. VI - atentar que a inclusão, na proposta orçamentária da União, dos
precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de 2026 deve observar o limite de alocação
orçamentária estabelecido pelo art. 107-A do ADCT. VII - secretariar os trabalhos do Comitê Gestor, zelando
pelo cumprimento de suas atribuições VIII - é obrigação do Gerente de Precatórios velar pelo cumprimento dos
despachos e decisões exaradas pela presidência, juiz auxiliar, além das decisões judiciais monocráticas e
colegiadas determinadas por órgão do Tribunal de Justiça, referentes a procedimentos em tramitação na
GEPRE. Art. 87 Para realização dos pagamentos, a Gerência de Precatórios deve atuar em conjunto com a
Diretoria de Economia e Finanças. Art. 88 Revoga-se a Resolução 50/2013, bem como outras disposições que
contrariem este ato normativo. Art. 89 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. João
Pessoa, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE nº 614/2022 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do Processo
Administrativo nº. 2022.071.496, em sessão ordinária administrativa realizada em 25 de maio de 2022,
resolve: Conceder o gozo de férias vencidas ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO VITAL DE
ALMEIDA, para usufruir no interregno de 07 de novembro a 07 de dezembro 2022, incluído 01 dia de Plantão
Judiciário, referente ao Período Aquisitivo 2014/02. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 26 de maio de 2022. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
– Presidente.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU no seguinte processo: 2022031817 REDUÇÃO CARGA HORÁRIA:
Teresa Raquel Sousa Paiva de Oliveira e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE no seguinte processo: 2022067808 (PA-TJ) Assunto:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - OFÍCIO Nº 345/2021/GAB 1ªVEF Joao Batista Vasconcelos e outro; º 2022067031
(PA-TJ) Assunto: ESTÁGIO - Pedido de retroativo de auxilio transporte Data da Autuação: 11/05/2022 Parte:
Sarah Paskalle de Almeida Nascimento e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU no seguinte processo: 2022032088 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Natan Figueredo Oliveira e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU(autorizou) os seguintes processos: º 2022050171 VERBAS
RESCISÓRIAS - REQUERIMENTO DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES EDUARDO JOSÉ DE
CARVALHO SOARES e outros Vistos. Considerando o arquivamento do pedido de providências n° 0005566
22.2021.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo a atualização monetária do saldo da PAE
devido ao Magistrado requerente, devendo ser observado o índice IPCA E, sem incidência de juros moratórios,
atentando-se para o desconto dos valores percebidos desde a data da última atualização (31/12/2018).
Ultimadas as diligências supramencionadas, autorizo o pagamento dos valores apurados, observando-se o
teor da Resolução TJPB n° 01/2021, com alterações introduzidas pela Resolução TJPB n° 43/2021. Publiquese. Remetam-se os autos à consideração da Diretoria de Economia e Finanças, para providências a seu
cargo. Cumpra-se.;2022059613 VERBAS RESCISÓRIAS - REQUERIMENTO DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO e outros Vistos. Considerando o arquivamento do pedido de
providências n° 0005566 22.2021.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo a atualização monetária
do saldo da PAE devido ao Magistrado requerente, devendo ser observado o índice IPCA E, sem incidência
de juros moratórios, atentando-se para o desconto dos valores percebidos desde a data da última atualização
(31/12/2018). Ultimadas as diligências supramencionadas, autorizo o pagamento dos valores apurados,
observando-se o teor da Resolução TJPB n° 01/2021, com alterações introduzidas pela Resolução TJPB n° 43/
2021. Publique-se. Remetam-se os autos à consideração da Diretoria de Economia e Finanças, para providências
a seu cargo. Cumpra-se.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 80 DE 25 DE MAIO DE 2022 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº2022072972, RESOLVE: Designar Vanessa Vieira
Pinheiro Siqueira, ora à disposição deste Poder, para exercer suas atribuições junto a Gerência de Segurança
Institucional. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
25 de Maio de 2022. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 83/2022 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017 e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo Nº 2021022851, resolve designar a servidora SANDRA
HELENA CARDOSO VIEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula 468557-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria
deste Tribunal, para exercer suas atribuições junto à Diretoria Jurídica. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de maio de 2022. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2022074195 - Antonieli da Costa Lima; 2022070926 - Fernando Anterio Fernandes;
2022074040 - Gigliola Dantas da Silva Rolim; 2022072454 - Helena Neiva Monteiro Saraiva; 2022074031 - Iuri
Lima Ramos Reinaldo; 2022073414 - Izabel Cristina Rocha Nóbrega; 2022074007 - Lívia da Nóbrega Bernardo
Sodré; 2022072575 - Maria Goretti de Oliveira Sales; 2022073519 - Priscilla Coitinho de Sousa; 2022074082 Suzana Fonseca Pinto de Barros.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2022072116 - Sinezio Alves Gomes Junior.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
– PROCESSO / SERVIDOR: 2022069352 - Francisca Vieira Lopes; 2022069998 - Jailza Hortencio da Silva;
2022045813 - Jose Vicente da Silva Neto; 2022069754 - Maria Lucia Barbosa Bezerra; 2022070006 - Reinaldo
Bustoff F Quintão.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR: 2021129417 - Andrea Batista Luna Mangabeira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
19/07/2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2022070688 - Alberto Marcus R de F Costa e outro - Dispensa do ponto eletrônico; 2022070900 - Cândida
Sandra Moreira - Abono de Faltas; 2022054749 - Hayanna Ricelle Bezerra Macedo - Abono de Faltas;
2022065542 - Sinezio Alves Gomes Junior - Dispensa do ponto eletrônico.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 54 de 24 de novembro de 2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2022074953 - Helane Larissa Vitorino Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 54 de 24 de novembro de 2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2022069512 - Jaqueline Toledo de Almeida. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2022.
Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 006, de 26 de maio de 2022. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso
de suas atribuições, CONSIDERANDO o estabelecido pelo Ato da Presidência nº 69, de 09 de setembro de
2019, comunica que o plantão da DITEC, através do telefone de número (83) 3142-0881, no mês de Junho,
será exercido pelos servidores abaixo nominados: PERÍODO / TÉCNICO: 30/05 a 05/06 - Gilson de Souza
Melo; 06/06 a 12/06 - Danyelle Gesteira Sales; 13/06 a 19/06 - José Josimar Tolentino; 20/06 a 26/06 - Uira de
Mendoça Arruda; 27/06 a 03/07 - Wandré Ricardo Vasconcelos de Lima. Ney Robson Pereira de Medeiros
- Diretor de Tecnologia da Informação.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joas de Brito Pereira Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2003316-08.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO
TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU:
Admilson Villarim Filho, Defensor Público Estadual. ADVOGADO: André Gustavo Maia Sales - Oab/pb 24.996.
Em petição de fls. 504/504-v, o réu Admilson Villarim Filho, via advogado, requer o “cancelamento do ofício
encaminhado ao Defensor Público Geral do Estado e o consequente envio a autoridade legítima para tal
finalidade” (sic, fls. 504-v). Como substrato, invoca dispositivos das Leis Complementares – Federal e
Estadual, respectivamente - nºs 80/94 e 104/2002, dizendo, com base em seus arts. 134 (LC 80) e 18 (LCE
104), não deter o Defensor Público Geral legitimidade para cumprir a parte dispositiva da decisão desta Corte,
tocante à pena de perda do cargo público ali imposta, sendo essa atribuição do Governador do Estado. Em
epítome, a derradeira pretensão esboçada pelo requerente. Não se fala, tecnicamente, de demissão, mas de
perda do cargo como consectário da condenação judicial de natureza penal - já acobertada pelos efeitos da res
judicata -, por aplicação do art. 92, I, do CP, conforme disposto no acórdão de fls. 298/306, frentes e versos.
Portanto, não se confundem perda do cargo (como efeito de sentença (aqui, em acepção ampla) penal
condenatória) e pena de demissão como consequência administrativa de desvio funcional (ordinariamente
inseridos em estatutos de servidores e/ou agentes públicos), destacando-se que ambas têm previsão
constitucional (art. 41, § 1º, I e II, CF/88) – e se constituem em instâncias distintas e independentes, como
sabido e consabido -, embora não se desconheça que, em julgados dos tribunais, haja referência ao verbete
“demissão”, empregado lato sensu, o que, aliás, já o fazia o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, quando
mencionava “demissão judicial” ou “perda do cargo” 1. Dito isso, feitas, concisamente, essas necessárias
distinções, e sendo a perda do cargo efeito da condenação, nem de longe se cogita a ilegitimidade do
Defensor Público Geral para implementá-la, despontando absolutamente injurídica a assertiva ora trazida pelo
requerente. Antes, é dever do chefe da respeitável instituição executar a ordem judicial - que, repita-se,
encontra-se sob o manto da coisa julgada -, à luz de jurisprudência sacramentada do colendo STJ, de cujo
universo extrai-se o seguinte aresto: “Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que
decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor
ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar,
que se mostra desnecessária”. (STJ. RMS nº 22.570/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 5ª T. J. em
18.03.2008. DJe, edição do dia 19.05.2008.) Dessarte, pelos sucintos fundamentos ora lançados, INDEFIRO
a pretensão do réu. 1 MEIRELLES, HELY LOPES; Direito administrativo brasileiro, 39ª edição; São Paulo:
Malheiros, 2013, p. 532.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial nº 0006083-30.2015.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Unimed João Pessoa Cooperativade Trabalho Médico – Advogado: Hermano Gadelha
de Sá – (OAB/PB – 8463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB - 13040) – Recorrido: Auri Donato da
Costa Cunha e Outro - Advogado: Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB - 16277) - Decisão: Ante o exposto,
NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (ORDEM Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este
Advogado.Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pe • 34; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240 - Pb • 2;
Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 14; Antonio Justino De Araujo Neto 007906 - Pb • 28; Bruno Farias
013352 - Pb • 28; Carlos Alberto Ferreira 005959 - Pb • 32; Cicero De Lima E Sousa 003149 - Pb • 1, 5;
Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 30; Cleanto Gomes Pereira 001740 - Pb • 6; Conceicao De
Maria H. Honorio Silva 007531 - Pb • 18; Danilo Sergey De Melo Carneiro 015179 - Pb • 20; Eduardo
Jose Rabelo Loureiro 003437 - Pb • 17; Eremilton Dionisio Da Silva 003734 - Pb • 3; Erivoneide
Lourenco Gomes 008541 - Pb • 13; Evandro Nunes De Souza 005113 - Pb • 7; Fabricio Alves Borba
009856 - Pb • 22; Felipe Ribeiro Coutinho G. Da Silva 011689 - Pb • 22; Francisco De Assis Maximo
Silva 008992 - Pb • 15; Francisco Moreira Sobrinho 003729 - Pb • 7; Francisco Nunes Sobrinho
007280 - Pb • 9; Gilberto De Souza Costa 012350 - Pe • 36, 37; Guido Maria Ferreira De Araujo Juni
015195 - Pb • 21; Iderval Ferreira De Lima 001413 - Pb • 8; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb
• 29; Jose De Souza Campos 002310 - Pb • 4; Jose Jorge Lima Dias 008610 - Pb • 13; Kalinka Nazare
Monard Paiva 015323 - B • 16; Levi Borges Lima 001557 - Pb • 3; Manfredo Estevam Rosenstock
004579 - Pb • 6; Marcello Figueiredo Filho 005154 - Pb • 10; Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
005190 - Pb • 21; Marcus Antonio Dantas Carreiro 009573 - Pb • 11; Maria Ferreira De Sa 008655 - Pb
• 14; Maria Gabrielly Do Socorro Santos R 026820 - Pb • 31; Maria Rafaella Paashaus Mindello 011162
- Pb • 18; Mayara Campos De Araujo 018127 - Pb • 32; Monica Cristina M. R. Lucena 012377 - Pb • 28;
Monica De Medeiros Messias 212404 - Sp • 37; Paulo Renato Guedes Bezerra 019175 - A • 30; Raulino
Maracaja Coutinho 007440 - Pb • 6; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 28; Ricardo Sergio De
Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 28; Samara Francis Correia Dias 213581 - Sp • 37; Severino Da Costa
Medeiros 008467 - Pb • 13; Soraya Chaves De Souza Alves 010576 - Pb • 19; Valberto Alves De Azevedo
Filho 011477 - Pb • 19; Valter Lucio Lelis Fonseca 013838 - Pb • 12