TJPB 16/11/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2021
constatada. Reforma parcial da sentença. Provimento, em parte, do recurso. - A capitalização mensal de juros
é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob
o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual seja superior ao
décuplo da taxa mensal. - A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não
foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que as sucederam, de
forma que não mais é válida a pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. - Os serviços cobrados pela
instituição financeira, nos contratos firmados, devem vir com a comprovação de que foram efetivamente
efetuados, sob pena de declaração e abusividade (TEMA 958). ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para declarar
a legalidade da capitalização dos juros no contrato firmado entre os litigantes, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0007701-10.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Unibanco
Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N. 18.125 ¿ A). APELADO: Rodrigo Alfredo
Alves. ADVOGADO: Irina Cabral de Paulo (oab/pb N. 12.554). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Apelação
cível. Ação de cobrança do seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Preliminares da apelação.
Ilegitimidade passiva ad causam. Carência de ação por ausência de interesse processual. Inocorrência.
Rejeição. Mérito. Nexo de causalidade. Configuração. Dever de indenizar. Manutenção da sentença singular.
Desprovimento. - O entendimento já pacificado na jurisprudência pátria é o de que o pagamento relativo ao
seguro DPVAT pode ser requerido a quaisquer das seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido
seguro, podendo a parte interessada escolher a seguradora da sua preferência.- Nas ações em que se pleiteia
o recebimento do seguro DPVAT descabe falar em carência de interesse processual quando, embora ausente
requerimento administrativo prévio visando ao recebimento da indenização, há apresentação de contestação
atacando o mérito da ação, porquanto configurada a pretensão resistida. - Devidamente comprovados o
acidente, as sequelas sofridas pela vítima e o nexo de causalidade, o pagamento do seguro DPVAT é medida
que se impõe. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0007927-83.2006.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cozete Barbosa Loureiro Garcia de Medeiros, Pedro Lucio Barboza,
Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, Maria da Paz Pereira do Patrocinio E Aleni Rodrigues de Oliveira.
ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena - Oab/pe 9.821 E Outros, ADVOGADO: Robson Carvalho - Oab/pb
8.372 - Oab/pb E Outros, ADVOGADO: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros - Oab/pb 8.801 e
ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho - Oab/pb 12.257 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Município de Campina Grande. Desvio ou aplicação indevida,
de rendas ou verbas públicas. Dolo. Não comprovação. Dano ao Erário. Não configuração. Ausência de
prova. Prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Inocorrência. Violação de princípios da administração.
Necessidade de comprovação da má-fé. Desprovimento. - Para que reste caracterizada a improbidade, fazse imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem
pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo. - A improbidade, sem o elemento
subjetivo consistente no intuito de descumprir a lei, caracteriza-se como mera ilegalidade e não possibilita a
aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0008054-21.2006.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Cozete
Barbosa Loureiro Garcia de Medeiros E Outros. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9164, Luiz
Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9821 E Enriquimar Dutra da Silva Oab/pb 2605. APELADO: Ministério Público da
Paraíba. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prática de atos de
improbidade consistentes na utilização de dinheiro público para promover a candidatura da ré à reeleição.
Conduta realizada em conjunto pelos réus. Dolo configurado. Improbidade administrativa. Redução da multa
civil em relação a alguns réus. Desprovimento do apelo de Cozete Barboza e provimento parcial dos demais.
- Comprovada nos autos a utilização de verba pública para financiamento de campanha de reeleição, resta
configurado ato de improbidade administrativa. - Resta caracterizado o elemento subjetivo dolo na conduta do
agente que tinha ciência do emprego de dinheiro público de forma particular, sendo partícipe da conduta. Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa não pune apenas quem se beneficia financeiramente do
ato, mas aquele que concorre para a sua prática. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação de COZETE BARBOZA, e dar provimento parcial aos
apelos apenas para diminuir o valor da sanção de multa civil aplicadas à MARIA DO SOCORRO RAMALHO,
ALENI RODRIGUES E ROGÉRIO CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0011667-78.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Edileide
Felix Gois. ADVOGADO: Eneas Flávio Soares de Morais Segundo (oab/pb 14318. APELADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Daniella Neves Nery Formiga (oab/pe 34.502) E Andrea Formiga D. de
Rangel Moreira (oab/pe 26.687). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Devolução de juros acessórios sobre
tarifas bancárias declaradas ilegais. Prescrição. Decenal. Reforma da sentença nesse capítulo. Provimento
do apelo. Mérito. Causa madura. Requerimento do apelante de julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II,
do CPC. Revelia da parte ré. Ausência de comprovação do alegado na inicial. Ônus da prova da parte autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. Pedido julgado improcedente. - A pretensão de reaver os juros incidentes
sobre tarifas declaradas como ilegais não se confunde com a anulação destas mesmas, de modo que, sendo
distintos os objetos, não há que se falar em violação à coisa julgada e tampouco em ausência de interesse
processual para perseguir a correspondente restituição; - Conquanto se trate de vínculo consumerista, o prazo
prescricional de pretensão fundada em vício do serviço, diante da inexistência de previsão específica no
CDC e por enfeixar relação de direito pessoal, encontra disciplina na aplicação subsidiária do art. 205 do CC;
- A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do
Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito,
sob pena de improcedência do pedido. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0021208-72.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. SUSCITADO: Juízo da 6º Vara da Fazenda
Pública da Capital. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO
DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE EXECUTIVOS FISCAIS. AÇÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO
DE GARANTIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEFESA HETEROTÓPICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PRINCIPAL. VÍNCULO DE ASSESSORIEDADE E DEPENDÊNCIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
REUNIÃO DOS PROCESSOS. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO ASSECURATÓRIA. NATUREZA PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INCUMBIDO DE EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
EM QUE SERÁ EXIGIDO A PRESTAÇÃO QUE SE PRETENDE GARANTIR. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, pode o
devedor, mesmo antes da propositura da respectiva execução fiscal, ajuizar demandas autônomas, qualificadas
como defesas heterotópicas, com o propósito de desconstituir o lançamento do tributo, declarar a inexistência
da relação creditícia entre ele e a Fazenda Pública ou, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito
de negativa, suspender a exigibilidade prestação devida, com o oferecimento antecipado de garantia idônea
ao juízo competente. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.123.669/RS. - As demandas propostas na vigência do CPC/1973, em que eram oferecidas, para fins de
suspensão da exigibilidade, garantias ao adimplemento do crédito tributário, dispunham de natureza processual
cautelar, nos termos dos art. 796 e seguintes, do Código revogado, com a especificidade de que a ação
principal era a própria execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Pública. - As medidas cautelares
assecuratórias guardam vínculo de acessoriedade e dependência com a futura ação de execução fiscal, razão
pela qual devem ser propostas perante o juízo competente para julgá-la, em atenção ao disposto no art. 800,
do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art. 299, do Código de Processo Civil de
2015. Razão de decidir disposta no Acórdão da MC n. 12.431/RS, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. A relação de prejudicialidade entre a ação cautelar e a execução fiscal, porquanto o objeto daquela é prejudicial
a regular tramitação desta, torna razoável, ante a existência de conexão pela causa de pedir, a reunião dos
processos para julgamento por um mesmo juízo, de modo a refrear, por exemplo, a prolação de decisões
conflitantes quanto à aferição da idoneidade da garantia oferecida pelo devedor. Inteligência do art. 55, do
Código de Processo Civil de 2015. - A pretensão de garantia do juízo fiscal deduzida em medida cautelar não
dispõe de natureza satisfativa, posto que o permanente estado de provisoriedade é consequente lógico do
instrumento processual adotado e do provimento assecuratório pretendido. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante, nos termos do
voto do Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0032711-27.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
SUSCITANTE: Juíza de Direito da 9a Vara Cível da Comarca da Capital. AUTOR: Cagepa - Companhia de
Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Luiz Quirino da Silva Filho (oab/pb 5.406). SUSCITADO: Juíza de
Direito da 6a Vara Cível da Comarca da Capital. RÉU: Construtora Gabarito Ltda.. ADVOGADO: André Luiz
Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195). PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência. Causa de pedir.
Identidade parcial. Demandas que discutem reparação financeira decorrente de execução de contrato. Conexão
verificada. Prevenção. Conflito julgado improcedente. - “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Para que seja reconhecida a conexão, é suficiente a coincidência
parcial da causa de pedir e das partes, não sendo necessária a identidade absoluta;” (0812715-52.2020.8.15.0000,
Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/
12/2020); - Verificada a conexão, firma-se a competência perante o Juízo que primeiro despachou, consoante
dispunha o art. 106 do CPC/73, vigente à época, entendendo-se como tal o ato que determina a citação; Conflito julgado improcedente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em julgar improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0043308-55.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
SUSCITANTE: Juíza de Direito da 9a Vara Cível da Comarca da Capital. AUTOR: Construtora Gabarito Ltda..
ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195). SUSCITADO: Juíza de Direito da 6a Vara Cível
da Comarca da Capital. RÉU: Cagepa - Companhia de Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Alisson
Carlos Vitalino (oab/pb 11.215). consoante dispunha o art. 106 do CPC/73, vigente à época, entendendo-se
como tal o ato que determina a citação; - Conflito julgado improcedente. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar improcedente o conflito negativo de competência,
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000291-58.2014.815.0311. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba. INTERESSADO: Socorro Maria Mandu Tiburtino. ADVOGADO:
Manoel Arnóbio de Sousa, Oab-pb 10.857. DIREITO CONSTITUCIONAL. Remessa necessária. Ação civil
pública. Improcedência em primeiro grau. Alegação de cerceamento de defesa. Prazos para apresentação de
alegações finais. Falta de intimação pessoal do representante do Ministério Público. Nulidades configuradas.
Provimento. - Não obstante conste em termo de audiência de instrução e julgamento que a apresentação de
alegações finais será realizada por meio de memoriais, os autos não foram remetidos ao MP. - Inobservância
a prerrogativa de intimação pessoal do membro do Ministério Público, com carga, para apresentação das
alegações finais (art. 41, inciso IV, Lei n. 8625/93 e com previsão expressa do artigo 180 e 181, parágrafo 3º,
do Código de Processo civil), circunstância que também enseja a nulidade absoluta da sentença “a quo”. Provimento da remessa necessária. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002997-50.2013.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia
S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha Oab 14139. AGRAVADO: Maria Jose Cavalcante de Freitas.
ADVOGADO: Valentim da Silva Moura, Oab/pb 10.669. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados
por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de
inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de
poderes para postular nos autos. A jurisprudência interativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias
ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para
a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte ou havendo descumprimento,
o recurso não deve ser conhecido. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O
R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
APELAÇÃO N° 0019278-24.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: J. G. Moriya Representação Importadora, Exportadora E
Comercial Ltda E White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Paulo Aparecido da Silva
Guedes (oab/sp Nº 75.956) e ADVOGADO: Roseneide Araujo Pinheiro Pereira (oab/pb Nº 7.701). APELADO:
Augusto Vitorino Vitorio Neto E Fundação Napoleão Laureano (hospital Napoleão Laureano). ADVOGADO:
José Rubens de Moura Filho (oab/pb Nº 14.649) e ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb Nº 13.156).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR.
DENUNCIADOS EMPREGADOR E EMPRESAS CONTRATADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C
SÚMULA Nº 22 DO STF. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA LABORAL. ACOLHIMENTO. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Acolher a preliminar de incompetência
da Justiça Estadual, arguida no 1º recurso, remetendo-se os autos á justiça do trabalho da 13ª região, nos
termos do voto da Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029815-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Marcia Virginia Gomes Filguera. ADVOGADO: Wallace Alencar
Gomes - Oab/pb 24.739. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre
o valor atualizado da causa.”. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D
A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, Embargos
de Declaração Rejeitados, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000319-12.2015.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Ivanilza Chaves Cavalcanti.
ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017). EMBARGADO: Município de Caldas Brandão. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita, Oab-pb 10.204. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO
CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não
ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre
o valor atualizado da causa.”. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D
A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, Embargos
de Declaração Rejeitados, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
63ª PAUTA ORDINÁRIA – VIRTUAL
INÍCIO: 14 HORAS DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2021
TÉRMINO: 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021
PAUTA ORDINÁRIA PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0811456-85.2021.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Regional de Mangabeira. AGRAVANTE(S): Valdemiro Soares
Correia. ADVOGADO(S): ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB/PB 27.460). AGRAVADO(S): Banco Itaú
Consignado S/A. ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314A).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0808211-66.2021.8.15.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S): Leonardo