TJPB 28/10/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2021
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PROCESSO CRIMINAL N° 0001470-69.2018.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Felipe Nunes da Silva E Jose Roberto Antonio da Silva. ADVOGADO:
Kymayr Maciel Quintino, Oab/pb, N.20.587, Romulo Eloi Malta Ribeiro, Oab/pb, N. 24.783 E E Jhon Kennedy
de Oliveira, Oab/pb,n. 20.682. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO
EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. APELANTE 01. PREJUDICIAL. MORTE DO
AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. APELANTE 02. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA CONTRA CONDENAÇÃO. APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE
CERTEZA. PROVA NEBULOSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. Tendo ocorrido a
morte de um dos recorrentes, extinta está sua punibilidade e, consequentemente, prejudicada a análise do
mérito recursal. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório,
a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte,
acerca do delito e de sua autoria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
EM DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ ROBERTO ANTÔNIO DA SILVA PELA MORTE, E DAR
PROVIMENTO AO APELO DE LUIZ FELIPE NUNES DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
PROCESSO CRIMINAL N° 0020154-34.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Kelton Henrique de Souza Moura. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva, Oab/
pb, N.15.451 E Walbia Imperiano Gomes, Oab/pb,n.15.556. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO DO STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. APELO PROVIDO. PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS. Tendo o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de habeas corpus, já concedido a ordem para assegurar ao apelante o direito de recorrer em
liberdade, resta prejudicado o pleito aqui requerido. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual,
para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas
a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a dúvida, mínima que
seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Ante o entendimento
adotado nesta análise recursal, os demais pedidos da Defesa restaram prejudicados. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
PROCESSO CRIMINAL N° 0034228-59.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Rodrigues Ramos. ADVOGADO: Leonardo Cezario de Oliveira,
Oab/pb,n.17.288 E Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Público. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. REFORMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA
DE 1/6 PERTINENTE AO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS FURTOS COMETIDOS. FRAÇÃO
DE 1/5 A SER APLICADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELO DESPROVIDO. “1. “Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime
continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, ‘aplicando-se a fração de aumento
de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para
6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 412.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).” A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000009-36.2021.815.0000. ORIGEM: Gabinete Relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Maria das Neves Ramos Vital Ribeiro, Oficial do Tabelionato de
Notas E Protestos de Títulos E Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Queirmadas. ADVOGADO:
Daniella Ronconi, Oab/pb 9.684. RECORRIDO: Corregedoria Geral da Justiça. RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONDUTA
INFRACIONAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS REGISTRADOS NO SISTEMA DO SELO DIGITAL E
NO SISTEMA INTEGRADO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO – SIGRE. PENA DE SUSPENSÃO. INTERVALO
DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E A INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 130,
II, § 1º C/C § 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data do conhecimento do
fato e a publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, deve-se, de ofício,
reconhecer extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
art. 130, II, § 1º c/c § 3º, da LC nº 58/2003. A C O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000539-74.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Emanuel Escariao Agripino. ADVOGADO: Yuri Paulino de
Miranda, Oab/pb 8.448. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DA SERVENTIA JUDICIAL DE 1º GRAU. PENA
DE ADVERTÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA C/C ART. 130, INCISO III, §§ 3º E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 58/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Verificada a ultrapassagem do lapso
temporal de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o art. 69 do Código de Normas Judicial da Corregedoria
Geral de Justiça c/c art. 130, inciso III, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 58/2003, para a conclusão
do processo administrativo disciplinar contra o recorrente, e diante da decisão proferida pelo Corregedor Geral
de Justiça, tem-se como excedido o prazo da prescrição em 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias. Nesse
contexto, resta decretar a extinção da punibilidade em favor do recorrente. A C O R D A o Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR
SUSCITADA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000575-19.2020.815.0000. ORIGEM: Gabinete Relator. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ana Clea Almeida de Freitas. ADVOGADO: Anna Carla
Lopes Correia Lima, Oab/pb 13.179, Anna Caroline Lopes Correia Lima, Oab/pb 11.971 E Outros.
RECORRIDO: Marion Nilza Magalhães Galdino. ADVOGADO: Marion Nilza Magalhães Galdino, Oab/pb
7.918. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA JUDICIAL. ANALISTA JUDICIÁRIA. DECISÃO
DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA OU SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ CORREGEDOR
AUXILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM SEM CONTEÚDO PUNITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tendo o Corregedor-Geral de Justiça, decidido por apenas ordenar a instauração de sindicância para
apurar os atos praticados pela Analista Judiciária recorrente, não há como conhecer do recurso, uma vez
que o decisum não tem conteúdo punitivo. A C O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO SE CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 39ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A Presidência da Primeira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 50-B e 50-C do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias
dos Desembargadores para compor o quórum de julgamento, bem como para fins de cumprimento da técnica
de julgamento não unânime, estão aptos às substituições e a tomarem assento no Colegiado ampliado,
prioritariamente, os seguintes Desembargadores:
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Conflito de Competência nº 0812725-62.2021.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Promovente: Cagepa – Cia. de Água e Esgotos da Paraíba. Promovido: Targetur Targino Empreendimentos
Turísticos Ltda-ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Conflito de Competência nº 0812078-67.2021.815.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Autor: Subcondomínio Alliance Plaza Business Empresarial Advogado(s): Cláudia de Melo Araújo - OAB/PB
20.177-B. Réu: Cagepa – Cia. de Água e Esgotos da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Conflito de Competência nº 0812785-35.2021.815.0000.
Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito dos Feitos Especiais de
Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Autor: Elói
Gomes. Réu: Banco do Brasil S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Conflito de Competência nº 0811279-24.2021.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional
de Mangabeira da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Comarca da
Capital. Autor: Maria Menezes da Silva. Réu: Roberta Kelly Menezes de Moura e Alberto Ferreira Avelar Filho.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Conflito de Competência nº 0811831-86.2021.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Patos. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Patos.
Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Patos. Autor: Espólio de Antônia Marques Xavier, rep.
pela inventariante Maria do Socorro Marques Xavier Queiroz. Réu: Salão Danny Cabelos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0810123-98.2021.8.15.0000. Oriundo
da 4ª Vara da Comarca da Capital. Agravante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Agravado(s):
Município de Patos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 0811033-28.2021.815.0000. Oriundo
da Comarca de Coremas. Agravante(s): Rita de Cássia Lacerda da Cruz. Advogado(s): Cássio Lacerda Pinto
– OAB/PB 28.254 Agravado(s): Juiz da Vara Única da Comarca de Coremas.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo Interno nº 0812013-72.2021.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e outros. Agravado(s): Sônia Lúcia Pessoa de
Souza. Advogado(s): Carlos Emílio Farias da França - OAB/PB 14.140.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo Interno nº 0009811-50.2013.8.15.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Sérgio Venâncio de Oliveira. Advogado(s):
Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo Interno nº 0805347-55.2021.815.0000. Oriundo
da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Geane Araújo e outros. Advogado(s): Roberto Aquino
Lins – OAB/PB 14.322. Agravado(s): Gol Linhas Aereas S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Embargos de Declaração nº 0124608-73.2012.8.15.2001.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por
sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado(s): Ana Paula Lacerda da Silva. Defensora
Pública: Ariane Brito Tavares – OAB/PB 8.419.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Embargos de Declaração nº 0003769-07.2015.815.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante(s): Regina Cele Marinho da Silva e Josimara Marinho da
Silva Advogado(s): Pablo Wagner Maciel Cunha – OAB/PB 18.885. Embargado(s): Viação Itapemirim S/A.
Advogado(s): Rodrigo Cahu Beltrão – OAB/PE 22.913.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Embargos de Declaração nº 0809309-57.2019.815.0000.
Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Iranildo Fernandes Lima. Advogado(s): Clara Lúcia
C. Costa – OAB/PB 2.084 e outros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Embargos de Declaração nº 0801117-27.2020.8.15.0251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Jussara Pereira Lucena Nóbrega e Outras. Advogado(s):
Joanilson Guedes Barbosa - OAB/PB 13.295. Embargado(s): Município de Patos, rep. por sua Procuradora
Bruna Raphaella de T. C. Almeida.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Embargos de Declaração nº 0801426-34.2018.815.0731.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Copy Line Comércio e Serviços Ltda. Advogado(s):
Rembrandt Medeiros Asfora – OAB/PB 17.251. Embargado(s): Município de Cabedelo. Advogado(s): Mayara
Araújo dos Santos – OAB/PB 16.377.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 16) Embargos de Declaração nº 0801551-97.2020.8.15.0321.
Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Embargante(s): Banco do Brasil S/A.Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Embargado(s): Marcos Antônio Fernandes dos Santos. Advogado(s): Diego
Pablo Maia Baltazar - OAB/RN 12.937.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 17) Embargos de Declaração nº 0802227-47.2018.8.15.0731.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Luis Filipe Montenegro Bezerra Mendes, Mateus
Montenegro Pires Bezerra Rodrigues e Silva, Pedro Montenegro Pires Bezerra Rodrigues e Silva, rep. por sua
genitora Suellen Maria Montenegro Pires. Advogado(s): Guilherme Almeida de Moura - OAB/PB 11.813.
Embargado(s): TAM Linhas Aéreas S/A. Advogado(s): Fábio Rivelli – OAB/PB 20.357-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 18) Embargos de Declaração nº 0831351-82.2017.8.15.2001.
Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): MRV Engenharia e Participações S/A.
Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/BA 14.534. Embargado(s): Louise Vieira Barbosa da Silva.
Advogado(s): Danillo Hamesses Melo Cunha - OAB/PB 14.749.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Embargos de Declaração nº 0026538-89.2010.8.15.2001.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Embargado(s): Astefer Assistência Técnica Ferramentas Elétricas Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 20) Embargos de Declaração nº 0810474-08.2020.8.15.0000.
Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): CCB BRASIL – China Construction Bank
(Brasil) Banco Múltiplo S/A. Advogado(s): Manuela Sarmento – OAB/PB 27.249-A. Embargado(s): IMA Alimentos,
Indústria e Comércio Ltda. Advogado(s): Leonardo de Aguiar Bandeira – OAB/PB 12.543.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 21) Agravo de Instrumento nº 0808339-86.2021.8.15.0000.
Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Watteau Ferreira Rodrigues. Advogado(s):
Watteau Ferreira Rodrigues – OAB/PB 9.365. Agravado(s): Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado(s):
Márcio F. Gondim - OAB/PE 17.612.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 22) Agravo de Instrumento nº 0801090-84.2021.8.15.0000.
Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, rep. por seu Procurador, Sérgio Coêlho Rebouças. Agravado(s): José Tarcísio Pereira
Gomes. Advogado(s): Giovanne Arruda Gonçalves – OAB/PB 6.941.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Agravo de Instrumento nº 0805721-71.2021.8.15.0000.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Luiz Carlos da Silva Pontes. Advogado(s):
Ramon Pessoa de Morais – OAB/PB 13.771.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 24) Agravo de Instrumento nº 0806399-86.2021.8.15.0000.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): José Maria Paulino. Advogado(s): Vagner
Marinho de Pontes – OAB/PB 15.269.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 25) Agravo de Instrumento nº 0806496-86.2021.8.15.0000.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Nelson