TJPB 16/04/2021 - Pág. 22 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021
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2ª Vara Mista de Araruna, EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS, O(A) Juiz(a) de
Direito Dr(a) Rúsio Lima de Melo, do(a) 2ª Vara Mista de Araruna, do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) FRANCISCO DE
ASSIS HENRIQUE DA SILVA, vulgo “ASSIS DE SEU ZIZA”, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em
16.01.1991, natural de Cacimba de Dentro/PB, filho de Maria Aparecida Henrique da Silva, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 90 (noventa) dias. Tudo
conforme despacho nos autos da Ação Penal, Processo n.º 0001297-40.2015.8.15.0061, que tramita
neste(a) 2ª Vara Mista de Araruna, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAIBA, cujo despacho foi o seguinte: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
apreciando livremente a prova produzida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar
o réu FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE DA SILVA. vulgo “Assis de seu Ziza’” qualificado nos autos, como
incurso nas penas do art. 157, § 2°, incisos l e ll, do Código Penal Pátrio e art. 12 do Estatuto do
Desarmamento c/c o art. 69 do CP e ABSOLVER JODOVAL LEAL DA SILVA. o que faço com fundamento no
art. 386. Vll. do CPP.” E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente
edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 2ª Vara
Mista de Araruna-Pb, 15 de abril de 2021. Eu, Thadeu A. Ribeiro, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
RÚSIO LIMA DE MELO. Juiz(a) de Direito
AREIA
COMARCA DE AREIA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0800089-50.2018.8.15.0071.
Ação: INTERDIÇÃO. Prazo 30 dias. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER aos que o presente edital virem, ou dele noticia tiverem, ou interessar possa, que junto a Vara Única
desta Comarca de Areia (PB), correm os tramites legais da Ação de Interdição distribuída sob nr. 080008950.2018.8.15.0071, em que é autora Luciene Eduardo da Silva, ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, conforme
sentença adiante: VISTOS, ETC.MARIA DAS NEVES CARNEIRO DA SILVA, ingressou com AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, em face de ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, ambos qualificados, alegando em resumo
que o interditando é seu filho, e é portador de “Retardo Mental” classificado com a CID F 71.1, com prejuízo
em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil
e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Juntou ao pedido
os documentos necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de
nascimento, laudos e atestados médicos. Realizada audiência de entrevista, oportunidade em que o
advogado da parte autora atravessou pedido de substituição do polo ativo, justificando que a sra. MARIA
DAS NEVES CARNEIRO DA SILVA passou a residir no estado de São Paulo, deixando seu filho aos
cuidados de sua outra filha, LUCIENE EDUARDO DA SILVA, a qual já se habilitou nos autos (id Num.
17998686 - Pág. 1 e 2), cujo pleito foi deferido pelo juízo. Realizado exame pericial (id Num. 40193698 - Pág.
1 e 2).Juntados os antecedentes criminais da parte autora (id Num. 40201378 - Pág. 1).Instado a se
manifestar, o representante do Ministério Público, no id Num. 40236861 - Pág. 1 e 2, opinou pela decretação
da interdição de ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA e, por via de consequência, seja-lhe nomeada curadora
definitiva a Sra. LUCIENE EDUARDO DA SILVA.É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade
de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do
Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a
requerente é irmã do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos
autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda. A Curatela é o encargo
deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não
pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para
acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua irmã, havendo
suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos. No caso, feitas as
considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando
ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente
pode ou não ser nomeada como curadora. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/
2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art.
4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da
Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos,
atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de é portador de deficiência
intelectual, caracterizado por quadro de retardo mental moderado (F 71.1 da CID 10), necessitando de
tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil. O exercício
da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os
bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge
ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais
apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas
mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, em atenção ao Princípio
Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor
interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para
o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador
para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na
condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais
sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Portanto, deve-se
deferir o pedido inicial. Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE
a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALEXANDRE EDUARDO DA SILVA,
brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº. 054.310.104-50, filho de José Eduardo da Silva e Maria das
Neves Carneiro Machado, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do
artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LUCIENE EDUARDO DA SILVA, brasileira,
solteira, agricultora, inscrita no CPF: 067.009.304-13, residente e domiciliada no Sítio Chã de Santo
Antônio, Zona Rural, Areia-PB, para exercer a função de curadora do interditando. Para garantir futuras
aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis
em nome do interditado, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de
autorização judicial. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em
obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do
trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA
DO(A) CURADOR(A). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial
por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da
Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Dêse ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem custas, ante a
concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as
formalidades legais. AREIA, 14 de março de 2021. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima.
Juíza de Direito. Viviane Delgado de Albuquerque. Técnica Judiciária.
em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, na forma dos artigos 396
e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente
Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Bayeux-Pb, 3 de
março de 2021. Eu, Sínia Tavares Donato,Chefe de Cartório desta vara, o digitei. Dr. Marcial Henrique
Ferraz da Cruz, Juiz(a) de Direito.
Comarca de 1ª Vara Mista de Bayeux – PB. Edital de Citação. Prazo: 15 dias. Processo nº 000080090.2015.8.15.0751. Ação: 0000800-90.2015.815.0751. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de
Bayeux, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de Matheus Barbosa de Souza que através do presente Edital
manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) réu(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e
não sabido, para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A, ambos do
Código de Processo Penal. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no
local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Bayeux-Pb, 3 de março de 2021. Eu, Sínia
Tavares Donato,Chefe de Cartório desta vara, o digitei. Dr. Marcial Henrique Ferraz da Cruz, Juiz(a) de Direito.
BOQUEIRÃO
COMARCA DE BOQUEIRÃO - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 080131923.2019.8.15.0741 – AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). O Dr. Falkandre de Sousa
Queiroz, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processam os termos da
ação em epigrafe, promovida por AUTOR: NATANAEL VIRGOLINO DE FARIAS em face de REU: VERIDIANA
JESUS DE FARIAS, que, por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz de
Direito, por este edital, ser INTIMADA da Sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o
autor, NATANAEL VIRGOLINO DE FARIAS, da obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha, VERIDIANA
JESUS DE FARIAS, tendo em vista o alcance da maioridade da promovida. E para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital o
qual será afixado no átrio do Fórum desta Comarca e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Boqueirão, aos 7 de abril de 2021. Eu, Tássia Natália Medeiros de Assis,
Técnico Judiciário, o digitei. Falkandre de Sousa Queiroz , Juiz de Direito.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0800423-14.2018.815.0741, requerida por Maridalva
Piedade Pinto em favor de Daucilene Piedade Pinto, tendo a referida ação sido julgada procedente, para
reconhecer a incapacidade de Daucilene Piedade Pinto, nomeando curadora de sua irmã, a Sra. Maridalva
Piedade Pinto, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos
de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para que
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com
intervalo de dez (10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 22 de março do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei.
Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0000247-73.2015.815.0741, requerida por Maria
Joelma Alves Farias em favor de Maria do Desterro Farias, tendo a referida ação sido julgada procedente,
para reconhecer a incapacidade de Maria do Desterro Farias, nomeando curadora de sua irmã, a Sra. Maria
Joelma Alves Farias, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de
atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para que
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com
intervalo de dez (10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 22 de março do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei.
Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0000397-88.2014.815.0741, requerida por Ester
Rodrigues de Souza em favor de João Virginio de Souza, tendo a referida ação sido julgada procedente, para
reconhecer a incapacidade de João Virginio de Souza, nomeando curadora de seu genitor, a Sra. Ester
Rodrigues de Souza, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de
atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para que
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com
intervalo de dez (10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 22 de março do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei.
Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da ação de Interdição, processo nº 0001467-48.2015.815.0741, requerida por Terezinha
Barbosa de Andrade em favor de Luzia Barbosa de Andrade, tendo a referida ação sido julgada procedente,
para reconhecer a incapacidade de Joana Darc de Macedo, nomeando curador de seu irmão, a Sra. Patrícia
Fernandes de Lira, fixando os limites da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de
atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para que
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com
intervalo de dez (10) dias, sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de
Boqueirão, aos 20 de março do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei.
Falkandre de Sousa Queiroz-Juiz de Direito Auxiliar.
COMARCA DE BOQUEIRAO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 1962820168150741 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, tramita os autos da Ação de Interdição
distribuída sob o nº 0000196-28.2016.815.0741, tendo a referida ação sido julgada procedente, sendo decretada
a interdição de MARIA APARECIDA DA COSTA BARBOSA, portadora do CID F 33.2, por ser a mesma incapaz
de exercer,pessoalmente, os atos da vida civil, nomeando, por conseguinte, como sua curadora, a sua
genitora, Maria do Socorro da Costa Pereira, devendo a mesma praticar todos os atos necessários ao
exercício da curatela, nos termos da lei. E para que ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz que fosse
publicado o presente edital por três vezes com intervalo de dez dias, sendo também afixado na sede deste
Fórum. Dado e passado nesta cidade de Boqueirão, aos 16 de março de 2021. Eu, Tássia Natália Medeiros de
Assis, Técnica Judiciária, o digitei. Falkandre de Sousa Queiroz. Juiz de Direito
BAYEUX
CAJAZEIRAS
Comarca de 1ª Vara Mista de Bayeux – PB. Edital de Citação. Prazo: 15 dias. Processo nº 000080090.2015.8.15.0751. Ação: 0000800-90.2015.815.0751. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de
Bayeux, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de EVERALDO GOMES DO NASCIMENTO, brasileiro, empresário.
Portador do CPF n° 893.681.264-53, nascido em 13.11.48, filho de MARIA ENEDINA DO NASCIMENTO e de
JOSE GOMES DO NASCIMENTO, com último endereço residencial constando na Rua João Marsicano
Marcílio, 61. Jardim Aeroporto, Bayeux/PB, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da
Vara supra CITAR o(a) réu(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 10
dias, responder à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. E para
que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário
da Justiça. 1ª Vara Mista de Bayeux-Pb, 3 de março de 2021. Eu, Sínia Tavares Donato,Chefe de Cartório
desta vara, o digitei. Dr. Marcial Henrique Ferraz da Cruz, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE CAJAZEIRAS – 3ª VARA – EDITAL DE INTIMAÇÃO. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE CAJAZEIRAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. A Dra. Dayse Maria Pinheiro
Mota, Juíza de Direito da 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc. FAZ saber
a todos quanto virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juízo tramita a Ação de Curatela/Interdição - PJe
nº 0002135-35.2013.815.0131, requerida por Ednalva Alves Rolim em face de Francisco Alves da Silva, na
qual foi proferida a SENTENCA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDICAO
de Francisco Alves da Silva, limitada aos ato negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de
Ednalva Alves Rolim, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer
modo praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a
devida autorização judicial. E para que ninguém alegue ignorância, determinou a MM Juíza de Direito a
expedição do presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(três) vezes, com intervalo de
10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos doze dias do mês de março do ano de dois mil
e vinte e um. Eu, Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino. Dra. Dayse Maria Pinheiro Mota
– Juíza de Direito.
Comarca de 1ª Vara Mista de Bayeux – PB. Edital de Citação. Prazo: 15 dias. Processo nº 000080090.2015.8.15.0751. Ação: 0000800-90.2015.815.0751. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de
Bayeux, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente
Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo,
com 64 anos de idade, nascido em Cuité/PB no dia 07/09/1956, filho de Cícera Maria da Silva, portador do
RG: 34323742-8 SSP/SP, residente à Rua Juarez Maracajá, 228, Bairro Imaculada, Bayeux-PB, que através
do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) réu(a) acima referido(a), atualmente
CONCEIÇÃO
Comarca de Conceição. Vara Única. Edital de Intimação. Prazo: 10 dias. Processo nº 080027328.2016.815.0151. Ação: Interdição. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei FAZ SABER a
todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que tramita neste
cartório, uma ação de Interdição de nº 0800273-28.2016.815.0151, e foi prolatado o(a) despacho/sentença a
seguir transcrito(a): “RH. CLS. Foi julgado PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO