TJPB 14/04/2021 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021
cadastramento prévio e solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão,
confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins
de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do
Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento
da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo
presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES
LTDA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores
hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários;
proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão
de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário,
anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União,
Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado
para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a
execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de
que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios
contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de
costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 23 de março de 2021
COMARCA DE CABEDELO. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: A Excelentíssima
Doutora GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO, em virtude da Lei, etc. F A Z S A B
E R a todos quantos o presente edital, virem ou notícias tiverem, que por este Juízo e Escrivania da 3ª Vara,
se processando nesta, uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de 0803291-97.2015.8.15.0731, requerida por
MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de KELMA KEZIA GARCIA BARBOSA, sendo através deste CITO
KELMA KEZIA GARCIA BARBOSA e estando o executado em lugar incerto e não sabido, foi expedido o
presente edital, a fim de que o mesmo seja CITADO(A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o
pagamento da dívida acima ou garanta a execução, nos termos do Art. 9º, incisos e parágrafos da Lei 6.830/
80, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantia da execução,
podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, tudo de conformidade
com a petição inicial. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Cabedelo, Estado da Paraíba, aos 13/
04/2021. Eu, Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento, Técnica Judiciária que o digitei e assina. Giovanna Lisboa
Araújo de Souza, Juíza de Direito.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AÇÃO
MONITÓRIA. PRAZO 40 DIAS. Processo PJE nº. 0803580-93.2016.8.15.0731. Ação. Autora: SICRED JOÃO
PESSOA: Réus; COMERCIAL ELIAS LTDA – ME e ANA CAROLINA GAUDENCIO DE ANDRADE. CITE-SE os
PROMOVIDOS, COMERCIAL ELIAS LTDA – ME e ANA CAROLINA GAUDÊNCIO, atualmente, em LOCAL
INCERTO E NAO SABIDO, para,no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor
de R$ 13.591,40 (treze mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos), ou querendo oferecer
embargos suspensivos do mandado monitório, sob pena de constituição em título executivo, ficando, ainda
ciente de que, cumprido o mandado, ficará isento de custas.. E para que não se alegue ignorância, determinou
a MM. Juiza a expedição do presente edital. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso - Juiza de Direito.
Eu,Elirneide Alvonira da Silva Souto, Técnica Judiciário, mat. 472.696-1 o digitei e assino. Cabedelo, 12/04/
2021.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO 20 DIAS. Processo
PJE nº. 0800680-06.2017.8.15.0731. Ação – Execução Fiscal. Autor: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Réu:
RAUL DE MEDEIROS GUEDES FILHO. Intime-se a executada: RAUL DE MEDEIROS GUEDES FILHO,
atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, da SENTENÇA que DECLAROU EXTINTO o presente
processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas e
honorários que arbitro em 10% do valor da causa., bem como, para, na forma do §1o, do art. 1.010, do NCPC,
querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora E para que
não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz, expedir o edital e publicar no Diário da Justiça. Dra. Teresa
Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juiza de Direito Titular desta Vara. Eu, Elirneide Alvonira da Silva Souto,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Cabedelo, 12/04/2021.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO 20 DIAS. AÇÃO:
EXECUÇÃO FISCAL 0802361-79.2015.8.15.0731. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO, EXECUTADO:
CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME. Intime-se a parte EXECUTADA, CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME,
atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para tomar ciência da SENTENÇA que DECLAROU
EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condenou o
executado nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, e para PAGAR AS CUSTAS no prazo
de 10 (dez) dias E para que não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz, expedir o edital e publicar no
Diário da Justiça. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juiza de Direito desta Vara. Eu, Elirneide
Alvonira da Silva Souto, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Cabedelo, 12/04/2021.
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO 40
DIAS. Processo PJE nº. 0802191-39.2017.8.15.0731. Ação – Execução Fiscal. Autor: CABEDELO
PREFEITURA. Réu: IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS, CITE-SE o réu IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS,
atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a dívida
atualizada em 25/06/2015, no valor de R$ 631,33, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos, ou
garanta a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária ou indicação de bens
à penhora, arts. 8º e segs da Lei 6.830/80. Prazo para embargos é de 30 dias, art. 16 da Lei 6.830/80. E para
que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital. Dra. Teresa Cristina
de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito Titular desta Vara. Eu, Elirneide Alvonira da Silva Souto, Técnica
Judiciário, digitei. Cabedelo, 12/04/2021.
COMARCA DE CABEDELO - 4ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 40 DIAS - PROCESSO Nº 080186805.2015.8.15.0731 - AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL - A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Cabedelo, Dra.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam nesta Vara e Comarca os autos da
ação supracitada movida pela Fazenda Pública Municipal em face da Imobiliária Parque Verde Ltda,
atualmente, em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde não venha alegar ignorância, mandou a
MM. Juíza de Direito expedir o presente edital para INTIMAR a executada IMOBILIÁRIA PARQUE VERDE
LTDA, CNPJ: 09.237.777/0001-49, para tomar conhecimento da penhora que caiu sobre o imóvel localizado
na Av. Dr. Arnaldo Gomes da Silva, s/n, Loteamento Parque Verde, Quadra H, Lote 01, Parque Verde,
Cabedelo-PB, CEP: 58102-830, de propriedade da Imobiliária Parque Verde Ltda, CNPJ: 09.237.777/000149, para integral garantia da execução para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, sob pena de
se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela exequente. Cabedelo, 13 de abril de
2021. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito. Eu, Janete de Araújo Barbosa, Técnica
Judiciária, o digitei.
Comarca de 5ª Vara Mista de Cabedelo – PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080049495.2017.8.15.1211.0731. Ação: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Cabedelo, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: ADEMILDA CELESTINO
DA SILVA em face de ADRIELY DA SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro(a), natural de São Paulo/PB, filha de
João Batista do Nascimento e Ademilda Celestino da Silva, portador(a) do RG nº 39.185.801-0 SSP/SP e
C.P.F nº 385.373.508-85, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra INTIMAR
o(a) promovido(a) acima referid0(a), e todos os demais interessados que, para que que ninguém possa alegar
ignorância, foi decretada, por sentença, da INTERDIÇÃO da Sra. ADRIELY DA SILVA DO NASCIMENTO, a
qual será curatelada pela sra. ADEMILDA CELESTINO DA SILVA, brasileiro (a), natural de Cabedelo/PB,
portador (a) da Cédula de Identidade nº 38784809-2 e CPF nº 304.468.298-38, residente à rua Iracema da Silva
Carvalho, 188, Fagundes, Lucena/PB, para fins de representação, devendo prestar contas anualmente. A
presente Curatela será restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85,
caput e §1º, da Lei 13146/2015. O presente Edital será publicado no Diário da Justiça três vezes, com intervalo
de 10 dias entre eles. Dado e passado nesta comarca de Cabedelo - PB, 5ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 13 DE
ABRIL DE 2021. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Machado
de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito.
CAJAZEIRAS
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO. EDITAL DE
INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. A Dra. Dayse Maria Pinheiro Mota, Juíza de Direito da 3ª Vara, Comarca
de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc. FAZ saber a todos quanto virem, ou dele notícias
tiverem, que por este Juízo tramita a Ação de Curatela/Interdição - PJe nº 0002690-81.2015.815.0131,
requerida por Adélia Maria de Salis Lima, em face de Martis Salis de Lima, na qual foi proferida a
SENTENCA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDICAO de Martis Salis de
Lima, limitada aos atos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de Adelia Maria de
Salis Lima, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer modo
praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a
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devida autorização judicial. E para que ninguém alegue ignorância, determinou a MM Juíza de Direito a
expedição do presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(três) vezes, com intervalo de
10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil
e vinte e um. Eu, Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino. Dra. Dayse Maria Pinheiro Mota
– Juíza de Direito.
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 4ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. A MM juíza de Direito da 4ª
Vara da Comarca de Cajazeiras, Dra. Mayuce Santos Macedo, faz saber a todos quanto o presente edital
virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os autos da Ação de Execução de
Título Extrajudicial nº 0000710-85.2004.8.15.0131, promovida por Estado da Paraíba e Outro contra José
Ribamar Rodrigues. E para que, mais tarde, alguém não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito
expedir o presente edital para citação e intimação do promovido, José Ribamar Rodrigues, brasileiro(a),
solteiro, jornalista, portador do CIC n° 395795494-00, residente e domiciliado na Rua Cristalino Pereira, 458,
Capoeiras - Cajazeiras/PB, e, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso apelatório interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de
Cajazeiras/PB, aos 13 dias do mês de abril de 2021. Eu, (Wilderllan Campos Calado), Técnico Judiciário, o
digitei. Dra. Mayuce Santos Macedo – Juíza de Direito.
COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO 20 DIAS. PROCESSO PJE. Ação de
Execução Fiscal nº 0003433-48.2002.8.15.0131. A MM. Juíza de Direito da vara supra, FAZ saber a todos
quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e principalmente a VALDIR BENTO DE LIMA,
com endereço a Av. Bernardo Vieira, 1015, bairro Alecrim, Guajara Mirim-PI, atualmente em lugar incerto e não
sabido, não localizado pelo Oficial de Justiça, que por este Juízo e Cartório do 4° Ofício da Comarca de
Cajazeiras, processam-se os autos da Ação de Execução Fiscal supra, movida por PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DA PARAÍBA contra a VALDIR BENTO DE LIMA, CPF nº 008.001.734-73, para tomar conhecimento
do conteúdo do despacho Id n° 38296646 de seguinte teor: Intime-se o(a) apelado(a) para que apresente as
contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou (a)o
MM. Juíza publicar o presente edital que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Cajazeiras, aos 13 de abril de 2021, Eu, (a) Maria do Socorro Bezerra,
Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. (a). Dra. Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito.
CONDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE-PB - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A 1ª REUNIÃO
ORDINÁRIA DA COMARCA DO CONDE-2021. O Dr. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz de
Direito em substituição - Presidente do Tribunal do Júri da Comarca do Conde, Estado da Paraíba, na forma
da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento, e em especial aos
senhores jurados sorteados, que foi designado o dia 18 de MAIO DE 2021, às 08:00 horas, para, no auditório
da Comarca do Conde, no Fórum Proc. Sabino Ramalho Lopes, sito à PB 018, Km 03 s/n – CEP 58.322-000,
ser instalada a 1ª Reunião Ordinária de 2021, deste Tribunal do Júri, que trabalhará em dias úteis sucessivos,
e que havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e 15 (quinze) Suplentes, que
servirão na mesma reunião, referido sorteio recaiu nos nomes dos seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES:
ANGELICA DA PAIXAO PEREIRA; ABRAAO FERREIRA CLEMENTE; CATARINA DE SOUSA SANTOS;
ELIENE DOS SANTOS PAIVA SOUZA; ERINALDO JOSE DA SILVA; GUTEMBERG DE SOUSA LIMA;
HERIBERTO DOS SANTOS SILVA FILHO; IVONEIDE BARBOSA DE LIMA; ISABEL CRISTINA MARTINS
GUEDES; JACIANE DA SILVA; LADJANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA; LIDIANE ALVES PEREIRA;
MARTINELE MARIA DE SOUZA; MILENA EMMANUELLE LOPES CARNEIRO SALES; PETRÔNIO BIBIANO
DOS SANTOS; PAULO FERNANDO SOBRINHO; RENATO LOPES DA SILVA; ROSILENE MARQUES DO
NASCIMENTO MEDEIROS; SILVANO FERNANDES DA SILVA; TEREZA CRISTINA FIGUEIREDO DE
SOUZA; VANESSA FELIPE DO ESPIRITO SANTO; WAGNER BERNARDO DA SILVA; YANN PAULO RAVEL
RODRIGUES BATISTA; YAGO SENA GIL SANCHES; SANYSE DUARTE GOMES. SUPLENTES: ADELSON
CARLOS LOPES DE ANDRADE; CAMILA OLIVEIRA PEREIRA; DIEGO SOARES DE ALCANTARA COSTA;
ERIS RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA; FABIANA FLORENTINO DA SILVA; FELICIANO SANTANA DO
NASCIMENTO; IVANILDO BEZERRA DE FARIAS; MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS; NAYARA
DE ARAÚJO FERREIRA DA SILVA; RAFAEL RODRIGUES DA SILVA; ROSICLEIDE FELIX DA SILVA;
SANDRA MARIA SILVA DE SOUZA; SIDNEY JORDÃO CABRAL DE LIMA; SUÊNIA BARBOSA DE OLIVEIRA;
THIAGO SILVA DE SOUZA. A todos os Jurados Titulares e Suplentes acima referidos e a cada um per si,
bem como a todos os interessados em geral, convida para comparecerem no dia, lugar e hora designados,
sob as penas da lei. ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos
o
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos
do júri ou deixar de ser alistado em razão de
o cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução; § 2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no
valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:; I – o Presidente da República e os Ministros de
Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e
da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos
que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art.
438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever
de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
o
imposto; § 1 Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Podero Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins; § 2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440. Constitui também direito do
jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa
legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercêla, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’E para que ninguém
alegue ignorância, mandou lavrar este, que será afixado no lugar público do costume. Dado e passado nesta
Cidade do Conde, Vara única de comarca do Conde, em 07 de ABRIL de 2021. Eu, Flaviano Carvalho
Ferreira, Técnico Judiciário, o digitei. AS) ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA – Juiz de Direito em
substituição – Presidente do Tribunal do Júri.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE-PB - PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DE 2021. O DR. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA
COMARCA DO CONDE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos interessar possa, ao Representante
do Ministério Público com atuação nesta Vara única da Comarca do Conde, aos réus abaixo relacionados e
seus respectivos Defensores, que foi designado o dia 18 de MAIO DE 2021, as 08:00h, para início dos
trabalhos da 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2021, deste Tribunal do Júri, e na conformidade do art. 429, incisos
I, II e III, e § 1º do Código de Processo Penal, foi elaborada a lista e escala dos processos que entrarão em
julgamento na mencionada reunião, e que obedecerão a seguinte pauta: 01. Dia 18.05.2021 – (3ª Feira) – com
início às 08 horas - Processo nº 0000508-31.2016.815.0441 – Réu: DAVID LIMA DA SILVA - Vítima: JOHN
MAXIMO CUNEGUNDES - PROMOTOR: DRA. CASSIANA MENDES DE SÁ - PRESCINDIU A OITIVA DAS
TESTEMUNHAS - ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA – PRESCINDIU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir a presente
pauta, que será afixada no local de costume, no Fórum, publicada no Diário da Justiça e disponibilizada pela
internet, Conde aos 07 de abril de 2021. Eu, Flaviano Carvalho Ferreira, Técnico Judiciário/Chefe de Cartório,
o digitei e subscrevi. As) ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA – Juiz de Direito – Presidente do Tribunal
do Júri da Comarca do Conde-PB.
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800220-80.2017.8.15.0161. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado a interdição de LUCILEIDE CANDIDO DA SILVA, .
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando - lhe curadora
na pessoa de CICERA MARIA DA SILVA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos
de natureza patrimonial e negocial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da