TJPB 01/12/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
o juiz titular, plena jurisdição no respectivo Juízo, por tempo determinado; RESOLVE: Art. 1º Designar, a
Excelentíssima Senhora BÁRBARA BORTOLUZZI EMMERICH, Juíza de Direito do Juizado Auxiliar Misto da 1ª
Circunscrição, para, a partir do dia 10.12.2020, atuar conjuntamente, na 4ª vara Cível da Comarca da Capital, até
que sejam zerados os processos conclusos, há mais de cem dias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, em 30 de
novembro de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 035/2020. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020130029
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E O MUNICÍPIO DE CAIÇARA. INSTRUMENTO: Termo de
Cessão de Uso nº 035/2020. OBJETO: cessão de uso, ao Município de Caiçara, dos seguintes imóveis, de
propriedade do Tribunal de Justiça da Paraíba: prédio onde funcionava o Fórum da Comarca desinstalada de
Caiçara, situado na Avenida Francisco Carneiro s/n, Caiçara-PB; e a residência oficial do juiz, localizada na
Avenida Francisco Carneiro s/n, Centro, Caiçara-PB. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da cessão de uso objeto
deste instrumento será de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do convênio, podendo ser prorrogado a
critério do órgão cedente. FUNDAMENTAÇÃO: art. 116 da lei nº 8.666/1993. João Pessoa, 30 de novembro de
2020. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARAÍBA.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “... Isto posto, torno sem efeito a Portaria GAPRE n. 2.004,
publicada no DJE de 05 de setembro de 2019, diante da renúncia de Maria José de Oliveira Lima Félix à delegação
conferida ao 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos da Comarca de Areia, CNS n. 06.882-5;
Igualmente torno sem efeito a Portaria GAPRE nº 685/2019, de 03/04/2019, conferida a Geórgia Maia do
Nascimento Martins como interina do cartório de Distribuição Extrajudicial de Areia (CNS 07.018-5). Finalmente,
mantenho a anexação administrativa precária do 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos da Comarca
de Areia, CNS n. 06.882-5 ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Único Oficial de Registro de
Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas, CNS n. 07.160-5, até o provimento da
delegação no Concurso Público em andamento, tudo em harmonia com a douta Corregedoria Geral de Justiça
deste Estado.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018169261 - Indicação de Substituto - Alessandra
Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Tendo em vista as informações apresentadas pela
Corregedoria Geral da Justiça - ff. 99-142, no sentido de que a escrevente substituta Melinna de Lira Correia
obteve liminar no Mandado de Segurança nº 0810210-88.2020.8.15.0000, determino que seja tornada sem efeito
a Portaria GAPRE nº 1.505/2020, publicada no Diário da Justiça em 24/11/2020, que designou a Srª. Roseane de
Figueiredo Castro, Titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Fernandes, Município e Sede da
Comarca de Campina Grande (Circunscrição de Bodocongó) – CNS 07.242-1, para exercer, cumulativamente, a
interinidade do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Santa Terezinha (Município e
Comarca de Campina Grande) - CNS 07.055-7, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser
provida por delegatário aprovado em concurso público ou novo interino. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2020120791 - Nomeação - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020161084
- Férias / Gozo - Juliana Agra Padilha Barbosa; 2020144175 - Solicitar Informação - Instituto de Estudos
Superiores do Extremo Sul; 2020174746 - Conversão em Pecúnia - Cláudio Antônio de Carvalho Xavier;
2020173155 - Folga de Plantão - Magistrado - Kalina de Oliveira Lima Marques; 2020173325 - Férias - Transferência
ou Acumulação - Magistrado - Virgínia Gaudêncio de Novais; 2020144888 – Férias - Transferência ou Acumulação
- Magistrado - Lessandra Nara Torres Silva; 2020168768 - Férias - Remarcação - Servidor - Manoel Gonçalves
Dantas de Abrantes; 2020159834 (PA-TJ) Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 2020159834 - Pedido de
Providências - Alberico Cavalcanti de Assis
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020166607 - Pedido de Providências - VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Em tempo, chamo o feito à ordem para tornar sem
efeito a decisão de f. 09, publicada no DJe de 28 de outubro de 2020. Publique-se...” No PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2020149912 - Pedido de Providências - Ivna Mozart Bezerra Soares
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020163295 - Daniel Carlos Medeiros Silva - Adicional de Incentivo
a Qualificação; 2020170972 - Suzana Fernandes Santos - Indicação de substituto; 2020170583 - Vladinei
Gonzaga Santos - Exclusão de dependentes. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de novembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020165737 - Dimas Junho de Araujo Lucena - Auxiliar Judiciário; 2020168856
- Francisco Elias Bento de Assis - Técnico Judiciário; 2020153967 - Milena Andrade de Castro Cunha - Técnico
Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
30 de novembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000605-88.2019.815.0000. RELATOR:
Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Antônio
Gomes da Silva (prefeito de Mari/pb). Vistos, etc. (...) Sem embargo, considerando o cumprimento integral dos
termos do acordo realizado nos autos do Procedimento Investigatório do Ministério Público nº 002.2018.022217,
homologado judicialmente por meio da decisão de fls. 21/22v, nos termos do § 13º do art. 28-A do CPP, defiro o
requerimento ministerial para declarar extinta a punibilidade de Antônio Gomes da Silva, tendo em vista o
adimplemento das obrigações compactuadas no presente Acordo de Não Persecução Penal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Remessa Necessária - Processo nº 0800976-39.2018.8.15.0231 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Impetrante: F.B. Cargas Ltda. Impetrado: Coletor da
Coletoria Estadual do 1º Núcleo Regional de Mamanguape Pessoa Jurídica Vinculada: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Fernando Falcão (OAB/CE 12.414), como advogados do
Impetrante, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada no caderno processual em referência,
constante no ID 8938479
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0117981-53.2012.815.2001 (2ª C) Relator(a) a Des(a). Luiz Silvio
Ramalho Júnior. Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Agravado: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES
DE CARVALHO. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). ENIO SILVA NASCIMENTO, 11.946 OAB/PB, na condição de
advogado(a) (s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias,
querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0010302-57.2013.815.2001 - (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: GILDEVAN BANDEIRA MACIEL. Intimação a(o)(s)
Bel.(a)(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB Nº 11.946, na condição de advogado(a) do agravado(a), a fim
de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0036099-35.2013.815.2001 (2ª C) Relator(a) Des.(a) Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: FRANCISCA DE OLIVEIRA OBINSKI.
Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB Nº 11.946, na condição de advogado(a) do
agravado(a), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do
CPC/15.
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000854-78.2005.815.0081. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima. AGRAVADO: Jose Antonio Cirne Cunegundes.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
PELA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DECISÃO RESPALDADA NO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. SITUAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Súmula 190 do STJ - Na execução fiscal processada perante
a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o
transporte dos oficiais de justiça. Como a pretensão recursal vai de encontro ao verbete sumular do Superior
Tribunal de Justiça, resta caracterizada a hipótese que autoriza a prestação da tutela jurisdicional de forma
monocrática, consoante disposição contida no art. 932, inciso IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Não tendo o
agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral
manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. Face ao
exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020783-79.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853a). AGRAVADO: Maria da Guia Ferreira de Santana. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO. INÉRCIA. APELO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Inadmitese o recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos e o vício deixa de ser sanado no lapso
temporal concedido. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante
da ausência de procuração do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da
representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. A C O R D A
a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0048031-20.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE:
Leonor Gomes Monteiro. ADVOGADO: Ana Angélica Moreira, Oab/pb 12.970. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. art. 932, III, do Código de Processo Civil. SITUAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO REPRESENTANTE DO PARQUET.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 221 DO CPC. RESTITUIÇÃO POR TEMPO IGUAL AO QUE
FALTAVA PARA SUA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DOS
ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. PROVIMENTO NEGADO. - É
intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código
de Processo Civil. - Segundo dispõe o 221 do CPC, suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em
detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo
igual ao que faltava para sua complementação. - Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após
o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. - Considerando
que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado acerca do pagamento
de diligências, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático agravado. Face do exposto, NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0097378-56.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE:
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro
Nascimento(oab/se 1.600). AGRAVADO: Davi Saraiva do Amaral. ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva(oab/pb
8.560-a). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que
não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo
relator, torna-se impositivo o não conhecimento dos embargos, ante a manifesta inadmissibilidade. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
Agravo e negar-lhe provimento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0736057-52.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE:
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Rosalina de
Oliveira Saeger. ADVOGADO: Cicero Ricardo Alves Cordeiro E Outro. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA
DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO
DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não
conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, mantendo a decisão monocrática.
APELAÇÃO N° 0001162-17.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
APELANTE: Jg Antunes-me (i Mall Administração de Shopping Centers), APELANTE: Araújo Administradora
de Imóveis E Supermercados Ltda. ADVOGADO: Pedro Henrique Fernandes Amorim (oab/rn 6.764) e
ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA O PRIMEIRO APELANTE PAGAR CUSTAS EM
DOBRO. ADIMPLEMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INADMISSÃO DA
PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO. O recolhimento do preparo de forma insuficiente na situação em que há
comando judicial impondo o adimplemento das custas em dobro caracteriza a deserção, ensejando a
inadmissão da irresignação apresentada sem preencher os requisitos extrínsecos. SEGUNDA APELAÇÃO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER. NEGÓCIO JURÍDICO COM PRAZO DE 60
(SESSENTA) MESES. RESCISÃO DO PACTO APÓS O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) MESES PELA
CONTRATANTE/PROPRIETÁRIA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO IMPUTADA
À EMPRESA ADMINISTRADORA. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA COM IMPUTAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE À CONTRATANTE. DESPROVIMENTO. A sistemática processual vigente determina
que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente a demonstração
de que os administradores do shopping praticaram atos de má gestão, desencadeadores o possível insucesso
do empreendimento comercial, impõe-se a manutenção da sentença por não ter a demandante se desincumbido
do ônus probatório. O sucesso de um empreendimento comercial depende de diversos fatores, sendo certo
que se a empresa proprietária imputara à administradora do centro comercial a responsabilidade pelo
insucesso do seu empreendimento, compete-lhe comprovar, de forma robusta, tais alegações. A C O R D
A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar
de deserção do primeiro apelo e, no mérito, negar provimento ao segundo recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000372-47.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Sousa(oab/pb 8.937). EMBARGADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR
DOS ELEMENTOS NORMATIVOS INSCULPIDOS NO ART. 2º E NO ART. 167, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROBLEMA RESOLVIDO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS
DIREITOS À EDUCAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DESSE CONTEXTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DA HIPÓTESE LEGAL
PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. A manifestação expressa acerca da incidência do 2º e do art. 167,
inciso II, da Constituição Federal ao caso concreto, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser
solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos
a este Órgão judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O prequestionamento explícito, para fins de
interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no
recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja
necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que
se amolde a decisão ao entendimento do embargante. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.