TJPB 22/10/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2020
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RECURSO ESPECIAL Nº 0002608-06.2014.815.0351. RECORRENTE: JURANDIR CASSEMIRO CÉSAR. ADVOGADO: ÉVANES CÉSAR BEZERRA DE QUEIROZ (OAB/PB Nº 3.722). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0116934-33.2012.815.0000. RECORRENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS S/A. ADVOGADA: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS (OAB/PB Nº 17.171). RECORRIDO:
ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB Nº 10.810)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020149881
- Certificação Digital - Liana Urquiza de Sá Iazaby Lubambo; 2020140665 - Licença Cargo Eletivo - Marta
Cristina Hilário Pereira; 2020120902 - Licença Cargo Eletivo - Wedisgson Normélio Cordeiro Trajano; 2020122502
- Indicação de Substituto - Maria José Anacleto Coelho; 2020142353 - Licença Cargo Eletivo - Valone Dias
Oliveira; 2020140251 - Indicação de Substituto - Adriana da Silva Azevedo Dantas; 2020141377 - Designação
- Marineide Bezerra Silva Fonseca; 2020132198 - Indicação de Substituto - Paulo Roberto Régis de Oliveira
Lima; 2020141416 - Designação - Sheyla Aires de Barros; 2020142193 - Indicação de Substituto - Gutemberg
Cardoso Pereira; 2020141393 - Designação - Juliana Christina Machado de Moura; 2020149793 - Folga de
Plantão - Magistrado - Antônio Gonçalves Ribeiro Junior; 2020148447 - Férias - Transferência ou Acumulação
- Magistrado - Luiz Eduardo Souto Cantalice; 2020148439 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado
- Túlia Gomes de Souza Neves; 2020149259 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Horácio
Ferreira de Melo Junior e
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Acolho a manifestação do Presidente da Comissão
do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais - ff. 11/12, cujos
fundamentos ali expendidos adoto como razões de decidir, para indeferir o pedido formulado. Publique-se. Após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020149347 - Pedido de Providências - Jennifer Lydian da Silveira Alves
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e designo
a servidora Andrea da Silva Nóbrega para exercer suas atribuições junto ao CEJUSC – Centro Judiciário de
Solução e Cidadania da Comarca de Pombal, com efeitos retroativos ao dia 12.02.2020. À Diretoria de Gestão
de Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020147567 - Designação - Andrea da Silva Nóbrega
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
determino a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, a fim de analisar o pedido,
devendo informar à Presidência, nestes autos, sobre o eventual pagamento indevido pela parte ora requerente
quanto ao valor depositado no FEPJ, para fins de autorizar ou não o levantamento da quantia pleiteada. Publiquese. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020136351 – Ressarcimento de Custas
Judiciais - Caroline da Nóbrega Góis
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e designo
as servidoras Grinaura da Conceição S. de Albuquerque e Arabela P. de Andrade Ribeiro para desempenharem
suas atribuições junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Em seguida, à Diretoria de Gestão
de Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020140729 - Designação - Hermance Gomes Pereira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020145740 - Férias /Interrupção - Suspensão - Odilson de Moraes; 2020067786 - Projeto de
Resolução - Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça; 2020078544 - Projeto de Resolução - Gabinete da
Presidência / Tribunal de Justiça; 2019257110 - Projeto de Resolução - Presidência / Tribunal de Justiça;
2020029345 - Projeto de Resolução - Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça; 2020073926 - Projeto de
Resolução - Presidência / Tribunal de Justiça; 2020094060 - Projeto de Resolução - Gabinete da Presidência /
Tribunal de Justiça; 2020098047 - Projeto de Resolução - Tribunal Pleno / Tribunal de Justiça; 2020079094 Projeto de Resolução - Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça; 2020060114 - Projeto de Resolução Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça; 2020085497 - Projeto de Resolução - Presidência / Tribunal de
Justiça; 2020068692 - Projeto de Resolução - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 2020134714 - Designação Fabiana Gomes
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº 10/2020 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº2020081277, torna público, a
quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os
servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, deverão preencher, para efeito de inscrição, formulário
disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da
publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta
RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO – BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGA: Comarca
de Monteiro – 01; TOTAL – 01. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 20 de
outubro de 2020. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
ERRATA: Portaria DIGEP nº 142/2020, publicada no DJE de 09/10/2020. Onde se lê: CONCESSÃO DE FÉRIAS:
4722248 - Georgiana Fernandes de Carvalho de Vasconcelos Castro - 03/11/2020 a 02/12/2020 -2018/2019; Leiase: CONCESSÃO DE FÉRIAS: 4722248 - Georgiana Fernandes de Carvalho de Vasconcelos Castro - 03/11/2020
a 02/12/2020 -2019/2020. Onde se lê: TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS: 4776071 -Livia da Nobrega Bernardo
Sodre - 26/10/2020 a 09/11/2020; Leia-se: TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS: 4776071 -Livia da Nobrega Bernardo
Sodre - 26/10/2020 a 10/11/2020.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020145006 - Alexandre de Sousa Costa - Técnico Judiciário; 2020141449 - Fernando
de Medeiros Fernandes - Analista Judiciário; 2020082825 - Marcone Gomes e Silva - Técnico Judiciário; 2020077218
- Maria das Neves Cabral Duarte Batista - Técnico.Judiciário
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO /
SERVIDOR: 2020150755 - Mirlany Khivia Nunes de Oliveira Lemos. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de outubro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE – Diretor.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração opostos à decisão proferida no Apelação - Processo Eletrônico nº 000270490.2014.8.15.0231. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Embargado: Iranildo da Silva de
Franca. Intimação ao Bel. Everaldo da Silva Ribeiro (OAB/PB 17.0624), a fim de, no prazo de cinco
(05) dias, na condição de patrono do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima
identificados.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0826409-07.2017.8.15.2001 Relator:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Apelante: Auto Posto
Intermares Ltda. Apelado: Estado da Paraíba. Intimação aos Bels Janaína Leite Tavares (OAB/PE
00966-E) e Gustavo Quintanilha Somões (OAB/RJ 119.688), como advogados do Apelante, a fim de, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conhecer da Decisão proferida nos autos em referência constante
no ID8275912.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
ACÓRDÃO. RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000720-89.2013.815.0301. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB Nº 10.810). AGRAVADA: AMISON DE SANTANA SILVA.
ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES NETO SEGUNDO (OAB/PB Nº 13.891). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE POSSE DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS.
TEMA 784 DO STF (RE 837.311/PI). DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO. RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0096756-74.2012.815.2001 AGRAVANTE: Município de Mulungu ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, “b” DO CPC/15). APLICAÇÃO DO TEMA 653 (RE Nº 705.423/SE) DA SISTEMÁTICA
DAS REPERCUSSÕES GERAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE DA PARTILHA CONSTITUCIONAL DO ICMS AO MUNICÍPIO. VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO. NÃO INCLUSÃO, NO CÁLCULO DO REPASSE, DAS DESONERAÇÕES FISCAIS CONCEDIDAS PELO ENTE TRIBUTANTE. ALEGAÇÃO
DE DISTINGUISHING. DIVERSIDADE DOS IMPOSTOS. ANALISADOS NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA.
MESMA QUESTÃO DE FUNDO DISCUTIDA NO CASO ORA CONFRONTADO. PRECEDENTES DO STF.
DISTINGUISHING NÃO OCORRIDO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO PARADIGMA AO CASO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO FUSTIGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO - No julgamento do RE nº 705.423, fixou
a seguinte tese: “a expressão ‘produto da arrecadação’ prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não
permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos
fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública.” - Com apoio nesse padrão decisório, compreende-se que, na repartição
das receitas tributárias do ICMS-compartilhado, o ente beneficiário somente fará jus à parcela do montante
efetivamente arrecadado e não ao que poderia ser arrecadado, com inclusão das desonerações fiscais concedidas pelo ente tributante. - Embora o STF, no julgamento do RE nº 705.423, haja fixado tese alusiva a impostos
distintos – IR e IPI, torna-se irrelevante, para fins de distinguishing, a diversidade dos tributos envolvidos, tendo
em vista ser idêntica a questão de fundo discutida no caso confrontado, que diz respeito à participação do ente
beneficiário no produto da arrecadação do tributo partilhado. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Embargos de Declaração acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração..
ACÓRDÃO. RELATOR DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0030797-50.1998.815.2001 EMBARGANTE: Est ado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). EMBARGADO: Dínamo Engenharia e Comércio Ltda. ADVOGADO: Ianco Cordeiro (OAB/PB nº 11.383) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de
declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão/
contradição inexistente. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
12ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 28/OUTUBRO/2020 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância
dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
Tribunal Pleno - [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.127.161 (Reclamação Disciplinar N.º 000030278.2019.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Corregedoria Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Reclamado: Rita de Cássia Martins de Andrade, Juíza de Direito titular do Juizado da
Violência Doméstica e Família contra a Mulher da Comarca da Capital. COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.09.2020:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.09.2020: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EM SEGUIDA, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR
DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A MAGISTRADA RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE, PARA APURAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS
DEVERES PRECEITUADOS PELO ART. 35, I, III E VII, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E JOÃO BENEDITO DA SILVA. PEDIU
VISTA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DA MAGISTRADA, O ADVOGADO MARCELO DE SOUZA SEKERES OAB SP 278.963.
2º – QUESTÃO DE ORDEM NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 000062494.2019.815.0000 (PROCESSO N.º 0000870-36.2015.815,.1001 – PJE CORREGEDORIA DE JUSTIÇA). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Processante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito titular
do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Adv. Jocélio Jairo Vieira – OAB/PB 5.672). Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores João Alves da Silva (fl. 481), Luiz Sílvio Ramalho
Júnior (fl. 558), Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl.563), Maria das Graças Morais Guedes (fl.568),
José Ricardo Porto (573) e Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls.578)(art. 40 do R.I.T.J.-PB).
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.199.974 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - referente à indicação de Juiz de Direito para substituir
o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
interstício de 03.11.2020 a 05.12.2020, em face do gozo de suas férias regulamentares, incluídos 03 dias de
compensação do Plantão Judiciário.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.851 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - referente à indicação de Juiz de Direito para substituir
a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos
fracionários, no interstício de 04.11.2020 a 04.12.2020, em face do gozo de suas férias regulamentares, incluído
01 dia de compensação do Plantão Judiciário.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.209.750 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - referente à indicação de Juiz de Direito para substituir
o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
interstício de 16.11.2020 a 18.12.2020, em face do gozo de suas férias regulamentares, incluídos 03 dias de
compensação do Plantão Judiciário.