TJPB 25/08/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020
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AL DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Se o
réu, com o desiderato de subtrair bens do ofendido em sua residência utiliza meio capaz de ameaçar e diminuir
a resistência da vítima, estamos diante de um delito de roubo e não furto. Inexistindo juízo de certeza por parte
da vítima quanto ao objeto utilizado pelos assaltantes para intimidá-lo no momento da invasão, e não sendo
comprovada na instrução a utilização de arma de fogo ou branca, não há como incidir majorante pertinente a
utilização de arma. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001854-68.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Damiao Emiliano de Lima. ADVOGADO: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro E Mariane
Oliveira Fontenelle - Defensoras Publicas. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO DO RÉU. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE
ABSOLUTA. PROVIMENTO. Constitui nulidade absoluta, por afronta aos princípios basilares que regem o processo,
quais sejam, o contraditório e a ampla defesa quando ausente o advogado constituído ou defensor público, ficando
o acusado sem qualquer defesa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR O PROCESSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001933-30.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Genildo Goncalves da Silva Filho. ADVOGADO: Marcos Henrique Ramos Silva, Oab/
pe 17.134; Rommeu Silva Patriota, Oab/pe 25.552 E Glaucio Fernandes da Silva Soares, Oab/pe 28.036.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE
MANTÉM. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DO TEMPO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Havendo nos autos elementos hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de
convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa. A pena de suspensão do direito de
dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a pena restritiva de liberdade, devendo guardar proporcionalidades com essa última. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002882-83.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Ailton do Nascimento Costa. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais, Oab/pb 6.571 E
Adelk Dantas Souza, Oab/pb 19.922. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE RÉU POSSUÍA ESPINGARDA MODELO CHUMBINHO. INVIABILIDADE DOS ARGUMENTOS. PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. RESTITUIÇÃO
DOS BENS APREENDIDOS. COM RAZÃO O APELANTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BENS DESEMBARAÇADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DA
NATUREZA DA PENA APLICADA. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004085-41.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maciele Avelino de Moura.
ADVOGADO: Gilvan Fernandes, Oab/pb 2.904. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUNUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA OU REDUÇÃO
DO QUANTUM FIXADO E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E
ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO APELADA EM TODOS OS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando demonstrado
que o acusado faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º do CP, por preencher os requisitos
legais, a sua aplicação é imposição legal. Com a redução da reprimenda, mantém-se a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o regime já fixado na decisão ora atacada. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010223-02.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Edivan Teixeira da Silva, APELANTE: Anderson Barbosa da Silva. ADVOGADO:
Rafael Gomes Caju, Oab/pb 19.945 e ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427 E Enriquimar
Dutra da Silva - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. Desclassificação para
a FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. Objeto do crime saiu da POSSE da vítima.
DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DE APENAS
UMA MAJORANTE, A MAIS GRAVOSA. Provimento parcial. O delito de roubo consuma-se quando o agente, após
a subtração, retira as coisas subtraídas da esfera de vigilância da vítima e passa a ter à sua disponibilidade,
pouco importando que, em curto período de tempo, seja surpreendido e preso pela polícia, não se exigindo a
posse, muito menos que seja mansa e pacífica. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante a sua dosimetria. Diante do quantum final aplicado, deve-se alterar o regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0057609-38.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Lucivania dos Santos Florentino. ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo, Oab/pb
13.120b. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO ALEGA SER
USUÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MAIOR FRAÇÃO REDUTORA. INADMISSIBILIDADE. COCAÍNA. CONVERSÃO DO
ART. 44 DO CP. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. APELO DESPROVIDO. Não há como acolher a tese de coação
moral irresistível quando não suficientemente comprovado que a Apelante teria sido vítima de promessa de mal
grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa. Não se
admite a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a ré, em nenhum momento da instrução
processual, assume ser usuária de droga. Tendo a ré confessado adentrar o estabelecimento prisional com porção
de droga destinada a companheiro apenado, não há como ser acolhida a tese defensiva de insuficiência probatória.
Sendo a pena-base imposta no mínimo legal, não se admite a redução do quantum na segunda fase, ainda que
reconhecidas as atenuantes de menoridade e de confissão espontânea. Deve ser mantida a fração redutora de 1/
6 (um sexto), com base na causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, quando a quantidade apreendida
de droga não pode ser considerada ínfima (46,03 gramas) e a sua natureza (cocaína) possui elevado poder
destrutivo, apto a gerar dependência com facilidade e agilidade, dificultando a recuperação e ressocialização do
usuário, a resultar em impactos para a sociedade além dos normais às outras espécies de droga. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000056-84.2018.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: A. S. N.. ADVOGADO: Anaíza dos Santos Silveira (oab/pb 5.050).
APELADO: Ministério Público. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO MENORISTA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
NÃO COLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO. PROVAS CONVINCENTES ANGARIADAS NA POLÍCIA E NA
INSTRUÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE. NECESSIDADE
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA (INTERNAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de acordo
com suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim pedagógico, com
aplicação ao infrator de medida socioeducativa de internação definitiva, diante dos reveladores depoimentos das
testemunhas, além das declarações seguras da vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de
que a hipótese contempla ato infracional análogo ao fato típico do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que
se falar em desclassificação. 2. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a apreensão do
menor infrator e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir
os atos infracionais e a própria criminalidade como um todo, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 3. Ademais, sendo unânime o acervo testemunhal
quanto ao ato infracional imputado ao ora recorrente, impõe-se manter a aplicação de medidas socioeducativas
de maior gravidade, ante a seriedade dos fatos ocorridos, consubstanciados nos antecedentes do infrator. 4.
Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, por atender ao preconizado no art. 122, II, do ECA.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento do
apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000157-46.2017.815.0951. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Arara. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Edvaldo Antonio de Macena. ADVOGADO: Ridalva Costa de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. RELATOS DAS VÍTIMA COERENTE COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO PARA UMA DAS VÍTIMAS. LAUDO PERICIAL POSITIVO PARA A OUTRA VÍTIMA IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO A
UMA DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. Circunstâncias
judiciais negativas. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. Desprovimento. - Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a
palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a
acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com
outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra das ofendidas torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando,
portanto, a tese de ausência de provas. - A negativa de autoria do réu restou fragilizada, não encontrando
respaldo no conjunto probatório, pelo que não merece credibilidade. - De acordo com a atual redação dada pela
Lei n.º 12.015/2009, o delito de estupro inclui a prática de atos libidinosos praticados de diversas formas, que
podem ser toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, e existindo o contato físico entre o agressor e
a vítima resta consumado o delito de estupro de vulnerável. Assim, o laudo sexológico negativo não modifica o
contexto fático, até porque atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, não necessariamente deixam vestígios. - A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu
poder discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese
concreta, para a reprovação e prevenção do crime, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59
e 68 do Código Penal e os limites estabelecidos pela norma penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000257-65.2016.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edson Soares de
Oliveira. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E INJÚRIA NO CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ART. 129, § 9°, E ART. 140, § 2º, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL C/C A LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXALTAÇÃO MOMENTÂNEA. RECIPROCIDADE DE AGRESSÕES. ELEMENTOS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DÚBIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A condenação não pode ter por base
suposições, pois, em nosso sistema processual, impera a busca pela verdade real e, na falta de provas acerca do
cometimento do crime, a absolvição é medida que se impõe em respeito ao princípio in dubio pro reo. 2. Faz jus a
manutenção da absolvição pelos crimes de injúria e lesão corporal leve, quando as ofensas são proferidas em
contexto de destempero e discussão acalorada, por lhe faltar o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais, qual
seja, o dolo específico, de modo que não se configurou tais delitos. 3. Mesmo nos casos de violência doméstica
a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito
penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000260-91.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Flavia Serra Galdino. ADVOGADO: José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb
11.936), Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813) E Leonardo de Farias Nóbrega (oab/pb 10.730). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1°, XI, do DECRET O-LEI N°
201/1967. CRIME contra o procedimento licitatório. art. 89 da lei nº 8.666/93. EX-PREFEITA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FATOS OCORRIDOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/10. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MODALIDADE RETROATIVA. PLEITO ACOLHIDO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N° 146 do STF . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Provimento. 1. Sobrevindo a ocorrência de prescrição
retroativa, esta deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício, sendo seu
cômputo calculado, para a extinção da punibilidade do réu, com base na pena posta em concreto pelo Juiz,
devendo, ademais, a sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. “A prescrição da ação penal regulase pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula n° 146 do STF). 3.
Considerando-se que os fatos narrados, nos autos, são anteriores a Lei nº 12.234/2010, deve ser considerado o
lapso temporal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia como marco da prescrição da pretensão
punitiva. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001231-39.2018.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: M. F. de S.. ADVOGADO: Joselinto Feitosa de Lima. APELADO: Ministério
Público. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO PARQUET EM 2º GRAU. DEFESA PATROCINADA POR DEFENSOR
PÚBLICO EM TODA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. ART. 198, INCISO II, ECA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se o menor infrator foi assistido pela defensoria pública durante toda a fase
instrutória, mas o recurso apelatório é apresentado por causídico particular, a contagem do prazo recursal deixa de
ser em dobro, pois essa prerrogativa é inerente aos membros da defensoria pública. Assim, é intempestiva a
apelação infracional interposta após o decênio legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000049-14.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Guntierre Francilino da Silva, APELANTE: Cristina Maria Salvador. ADVOGADO: Ricardo
Cezar Ferreira de Lima (oab/pb 9.842) E Inaldo Lins da Rocha (oab/pb 33.661-d) e DEFENSOR: Maria Silvonete R.
Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGA INTERESTADUAL.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. 1. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA FULCRADA NO DESCONHECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA TRANSPORTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO
100 QUILOS DE MACONHA, EM 03 MALAS, DE NATAL/RN PARA JOÃO PESSOA/PB. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. AUTORIA VERIFICADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELO DEPOIMENTO INCRIMINADOR DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, RESPONSÁVEL PELA PRISÃO. DENUNCIADOS QUE CONFESSARAM TRANSPORTAR AS MALAS APREENDIDAS, MAS DISSERAM DESCONHECER O
CONTEÚDO ILÍCITO. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS. RÉUS QUE DESEMPENHAVAM
A FUNÇÃO DE “MULA”. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO
PATAMAR MÍNIMO E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
VIABILIDADE PARCIAL. PENA-BASE DESCOLADA DO MÍNIMO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE 03 VETORES (CULPABILIDADE, MOTIVO E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E IDÔNEA. REDUÇÃO, NA SEGUNDA FASE, EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL APLICADA NA MENOR FRAÇÃO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL
ATÉ ESTE PONTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO MENOR
PATAMAR (1/3 – UM TERÇO), SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO QUE EXIGE JUSTIFICATIVA PELO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PERTINENTES À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
PARA MODULAR O QUANTO DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06. VEDAÇÃO
NO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. IMPERIOSA DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS). MANUTEÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS, DIANTE DA DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59, DO CP. 3.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AOS RÉUS GUTIERRE FRANCILINO DE LIMA E CRISTINA MARIA SALVADOR, ANTES FIXADA EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 416
DIAS-MULTA, PARA 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO, E
233 DIAS-MULTA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em que pese a alegação recursal de que
os réus não conheciam o conteúdo ilícito das malas que transportavam de Natal/RN para João Pessoa/PB, todas
as provas conduzem no sentido oposto. A materialidade restou demonstrada pelo laudo pericial e a autoria se
verificou inconteste pela prisão em flagrante, pelo depoimento incriminatório do policial rodoviário federal responsável pela prisão e, ainda, pela confissão parcial dos denunciados. A conduta dos réus, atuando como “mulas”, se
amolda ao tipo penal do tráfico de drogas. - Por Mais que os réus tenham negado conhecer o conteúdo ilícito das
malas transportadas, relatando saber tratar-se de livros, essa tese defensiva não encontra respaldo probatório.
Além disso, as lacunas das versões apresentadas são inúmeras, a começar pela falta de informação acerca da