TJPB 19/08/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT, que deverá providenciar a intimação dos advogados credores dos honorários sucumbenciais (indicados no instrumento procuratório de fl. 05), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem
percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/partilha (caso algum se trate de
credor falecido), para que seja efetivado o devido rateio e pagamento. Publique-se. Cumpra-se” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002473-24.2007.815.0000 – CREDOR(A): DAYSYANE VIEIRA DA SILVA. ADVOGADOS:
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 8.424) E ANA ÉRIKA MAGALHÃES GOMES (OAB/PB Nº 9.483).
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos deste precatório permanecem provisionados administrativamente perante este Tribunal (fl. 44), em face do beneficiário e do causídico credor da sucumbência não
terem apresentado os seus dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus,
o credor principal atravessou o petitório de fls. 50/51 dos autos, em que indica conta bancária de sua
titularidade, bem como do causídico Cícero José da Silva. Na mesma ocasião, objetiva o patrono a reserva
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do precatório cabente ao credor principal. Inicialmente, e sem
maiores delongas, tenho que o pleito de reserva de honorários deduzido pelo patrono do credor não merece
respaldo, posto que os honorários advocatícios, quer sejam sucumbenciais, quer sejam contratuais,
não foram objeto de requisição nem tampouco de destaque, respectivamente, pelo juízo executório
originário (fls. 02-v/03). Assim, não cabe à Presidência deste Tribunal, sem expressa determinação do
Juízo competente, efetuar a inclusão do crédito pretendido pelo requerente na atual fase em que o processo
se encontra, sob pena de ofensa à ordem constitucional constante no § 5º do art. 100, da Constituição Federal.
Desse modo, vislumbro que a pretensão do patrono não merece guarida, haja vista que a referida verba não
fora objeto de destaque, pelo juízo da execução. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios, pelo determinando, na sequência, a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito principal deste precatório, que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls. 44), no valor de R$ (…), devidamente
atualizado, em favor de JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 54,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, que deverá providenciar a intimação do
causídico CÍCERO JOSÉ DA SILVA (OAB/PB Nº 6.788) para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos
os seus dados pessoais e bancários atualizados, visando o pagamento do crédito sucumbencial a que faz jus
(ex vi do provisionamento administrativo, efetuado na fl. 44). Transcorrido o prazo supraludido, sem manifestação do patrono cuja intimação ora se determina, permaneçam os autos na GEPRECAT, aguardando a
iniciativa da parte interessada, a fim de requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se”
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001389-17.2009.815.0000 – CREDOR(A): JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA. ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DA SILVA (OAB/PB Nº 6.788). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – PB. REMETENTE: JUÍZO
DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 133), até que fossem cumpridas as determinações contidas na decisão de fls. 126/
126-v. Pois bem, em resposta à solicitação desta Presidência (fl. 136), a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado
da Paraíba encaminhou o expediente de fl. 137, em que informa “que a Sra. JOSÉLIA ALVES DE FREITAS
recebeu do Ministério Público do Estado da Paraíba a quantia de R$ 159.63,68 (cento e cinquenta e nove mil,
seiscentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) referentes a parte do pagamento da Parcela Autônoma
de Equivalência – PAE”, no período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2014. Desse modo, e
por entender que a cautela perseguida pela decisum de fls. 126/126-v não mais persiste, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito
que se encontra provisionado administrativamente perante esta Presidência (fl. 133), no valor de R$ (…),
devidamente atualizado, em favor de JOSÉLIA ALVES DE FREITAS, cujos dados bancários se encontram
indicados na fl. 128, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições
previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam
tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001308-78.2003.815.0000 – CREDOR(A): JOSÉLIA ALVES DE FREITAS. ADVOGADO(A):
GIUSONE FERREIRA RODRIGUES (OAB/PB Nº 8.678). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
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O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, cabível ao Espólio de Alberto Marinho da
Silva, se encontra provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 28), até o deslinde do processo
sucessório. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os herdeiros de Alberto Marinho da
Silva atravessaram o petitório de fl. 40, em que apresentam escritura pública de inventário e partilha (fls. 41/45).
No mesmo ato, apresentam a conta bancária da única herdeira beneficiária, a senhora MARILENE DINIZ DA
SILVA (fls. 85/101). Desse modo, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado na fl.
40, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO do crédito cabente ao ESPÓLIO DE ALBERTO MARINHO DA SILVA à sua legítima sucessora, em
estrita observância à escritura pública acostada aos autos (fls. 41/45). Destaco, por oportuno, que o bem do
espólio, no valor de R$ (…), com suas devidas correções, deverá ser pago, nos termos do delineado pela
escritura pública constante das fls. 41/45, de forma exclusiva à meeira e herdeira MARILENE DINIZ DA
SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 46, devendo a GEFIC proceder, se for o caso, à
retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se as devidas certidões/declarações. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001225-37.2016.815.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE ALBERTO MARINHO DA SILVA.
ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO (OAB/PB Nº 10.506). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos principal e sucumbencial deste precatório permanecem
provisionados administrativamente (fl. 65), em face do beneficiário e do causídico credor da sucumbência não
terem apresentado os seus dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o
credor sucumbencial atravessou o petitório de fls. 72/73 dos autos, em que indica conta bancária de sua
titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a
fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito referente aos honorários sucumbenciais deste precatório, que se
encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls. 65), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 73, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições
previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, onde deverão permanecer, aguardando a iniciativa da parte interessada, a fim de requerer o que entender de direito.
Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0034794-93.1999.815.0000 – CREDOR(A): MSA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES (OAB/PB Nº 8.550). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos principal e sucumbencial deste precatório permanecem
provisionados administrativamente (fl. 90), em face do beneficiário e do causídico credor da sucumbência não
terem apresentado os seus dados bancários. Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o
credor sucumbencial atravessou o petitório de fl. 97 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar
a LIBERAÇÃO do crédito referente aos honorários sucumbenciais deste precatório, que se encontra provisionado
administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls. 90), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em
favor de CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 97,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, onde deverão permanecer, aguardando a iniciativa da
parte interessada, a fim de requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0791421-95.2007.815.0000 – CREDOR(A): AVIPE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS (OAB/GO Nº 11.645). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019083250
- Pedido de Providências - Francisco de Assis Lima Neto; 2020046595 - Remoção de Servidor - Humberto de
Sousa Alves; 2020117264 - Férias /Interrupção - Josenildo Ribeiro da Silva
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
José Josimar Tolentino
2020.122.182
Requisitado
Rio Tinto e Mamanguape
17/08/2020
Realizar apoio administrativo à Gerência
de Atendimento
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ascendino Bastos Lisboa Neto
2020.122.262
Requisitado
Mamanguape e Rio Tinto
17/08/2020
Apoiar administrativamente a Coordenadoria de Atendimento
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel
de Lima Silva
2020.122.609 Chefe do Núcleo de Tec. da Informação
São João do Rio do Peixe
13/08/2020
Realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
2020.123.701
Requisitado
Fagundes
10/08/2020
Conduzir oficial de justiça para cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bruno
Marcolino Sandres
2020.121.500 Chefe do Núcleo de Tec. da Informação Monteiro, Esperança e outras
06, 07, 10, 12 e 13/08/2020
Realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil
Ramison Santos E. de Castro
2020.120.814 Chefe do Núcleo de Tec. da Informação
Pombal
20/03 e 04/08/2020
Realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo
de Souza Barros
2020.123.267
Militar
Umbuzeiro
14/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alexmandro Regio G. da Silva
2020.123.242
Militar
Areia
14/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Neuton
Cavalvanti Sobral
2020.123.306
Militar
Catolé do Rocha
11 a 12/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alexmandro
Regio Gonçalves da Silva 2020.123.291
Militar
Catolé do Rocha
11 a 12/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
2020.123.226
Militar
Areia
14/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Eudésio de Lima
2020.123.275
Militar
Areia
14/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Igor
Batista Maia
2020.123.443
Militar
Umbuzeiro
14/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Neuton
Cavalvanti Sobral
2020.123.259
Militar
Areia
14/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
2020.123.550
Requisitado
Remígio
13/08/2020
Conduzir servidores da DITEC
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
2020.123.672
Requisitado
Monteiro
12/08/2020
Conduzir servidores da DITEC
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ivna Mozart Bezerra Soares
2020.122.633
Juíza de Direito
Juazeirinho
13/08/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
2020.123.283
Militar
Catolé do Rocha
11 a 12/08/2020
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafael
Campos Marinho
0025
Requisitado
Alhandra
12/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Márcio Pontes da Silva
0026
Requisitado
Belém e Caiçara
11/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Irineu Ferreira do Nacimento
0027
Requisitado
Belém e Caiçara
11 e 12/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Brunno José Lins Cavalcante
0028
Gerente de Apoio Operacional
Belém
18/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Múcio Souza Miranda
0029
Supervisor
Belém
18/08/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de agosto de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.