TJPB 29/05/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2020
4
Corregedores Marcos Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio Silveira Neto para
proceder à instauração e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer
conclusivo fundamentado. 4. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador CorregedorGeral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 26 de maio de 2020. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira – Corregedor-Geral da Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, HOMOLOGOU o Estágio Probatório dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020069111 - Estágio Probatório - Maria Verônica Fernandes Marinho Almeida; 2020069961 Estágio Probatório - Tony Hermínio Lemos; 2020071240 - Estágio Probatório - Tereza Monteiro de Souza Neta;
2020069672 - Estágio Probatório - Jamilla Samara Farias de Lima; 2020069082 - Estágio Probatório - Francineide
Anacleto da Costa Guedes; 2020042238 - Requisição de Funcionário - Márcia Patrícia Simão; 2020068174 Estágio Probatório - Ana Maria Marques de Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020081461 Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado – (03/08 a 01/09/2020) - Giovanni Magalhães Porto; 2020081172
- Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado (19/11 a 18/12/2020) - José Milton Barros de Araujo; 2020081189
- Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado (19/11 a 18/12/2020) - Luzivando Pessoa Pinto; 2020082212
- Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado (19/10 a 17/10/2020) - Francisco Antunes Batista; 2020081252
- Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado (16/09 a 15/10/2020) - Cláudio Antônio de Carvalho Xavier;
2020079310 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado Andrea Costa Dantas Botto Targino; 2020083029
- Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado (20/10 a 18/11/2020) - Vladimir José Nobre de Carvalho;
2020082948 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado (01 a 30/09/2020) - Kéops de Vasconcelos Amaral
Vieira Pires; 2020082446 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - (01/09 a 30/09/2020) - João Batista
Barbosa; 2020034088 - Pedido de Providências - Solange Alves da Silva; 2020035218 - Pedido de Providências Gerência de Apoio Operacional / Tribunal de Justiça; 2020053424 - Pedido de Providências - Jepson Magno de
Carvalho Silva; 2020053490 - Pedido de Providências - Maria Eduarda Borges Araújo;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020072095 - Folga de Plantão /Servidor - Maria Aparecida de Araújo; 2020000154 - Indicação de
Substituto - Jamilla Samara Farias de Lima; 2020074121 - Verbas Rescisórias - Isis Selena Nascimento Chagas;
2020054304 - Ressarcimento de Custas Judiciais - BV FINANCEIRA SA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020015050
- Ressarcimento de Custas Judiciais - Tambiá Incorporação e Terrenos Ltda; 2020075116 - Pedido de Providências - Aldemir Pereira da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020071805 - Férias - Concessão de férias - Magistrado - Bernardo Antônio da Silva Lacerda;
2019230807 - Solicitar Informação - Fernando Brasilino Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e designo
a servidora Nadja Elen Nunes Lira Braga para exercer suas atribuições junto à Vara de Execução Penal da
Comarca de Campina Grande, com efeito retroativo ao dia 18 de maio de 2020. Em seguida, à Diretoria de
Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2020077363 - Designação -Nadja Elen Nunes Lira Braga
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020073637 - Pedido de Providências - José Geordie e Silva
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 72 DE 27 DE MAIO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2019220342, RESOLVE: Designar LIDIANE ALVES
BARBOSA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto Diretoria do Fórum da Comarca de Princesa
Isabel. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de Maio
de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 74, DE 28 DE MAIO DE 2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020069793, RESOLVE: Designar o servidor FRANCISCO
ASSIS DE MEDEIROS FILHO, Técnico Judiciário, matrícula 473.703-2, lotado no Banco de Recursos Humanos
da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da referida
Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de
maio de 2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 75, DE 28 DE MAIO DE 2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020069793, RESOLVE: Designar a servidora IVANUSA
MEDEIROS PEREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, matrícula 470.051-1, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto a 4ª Vara Cível da referida Comarca.
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de maio de
2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 76, DE 28 DE MAIO DE 2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2019067688, RESOLVE: Designar a servidora ANATILDE
CHAGAS DE LIMA LOPES, Técnico Judiciário, matrícula 469.175-0, lotada no Banco de Recursos Humanos da
Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto à Central de Distribuição do Fórum Criminal da
referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
28 de maio de 2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000067-77.2018.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Nubia Oliveira da Silva. ADVOGADO: Pierryson Gustavo Pereira
Henriques Oab/pb 22.226. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO
CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DAS FLS. 75.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. – Nos termos do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal,
a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual
se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que foi efetivamente demonstrado no caso dos autos.
– Na espécie, verifica-se que a apelante não foi citada para oferecer sua defesa prévia (fls. 75 e ss.) “Demonstrado que o denunciado não foi citado validamente para responder à ação penal, não se formando,
assim, a relação jurídico-processual, impõe-se a declaração de nulidade do processo, por ofensa aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.03.119463-8/001, Relator(a):
Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2010, publicação da súmula em 20/08/
2010). – Acolhimento da preliminar, com a anulação do feito em relação a Núbia Oliveira da Silva a partir das fls.
75, determinando a sua regular citação para apresentação de defesa escrita. - Prejudicialidade do mérito.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
acolher preliminar arguida, para anular o feito em relação a Núbia Oliveira da Silva, a parir das fls. 75,
determinando a sua regular citação para apresentação de defesa prévia.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000049-40.2019.815.0371. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Clodoaldo Abrantes Sarmento. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da
Silva, Oab/pb 8.732 E Luana Mota E Sa Silva, Oab/pb 27.339. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL
PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO
DISSONANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA
FASE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. LESÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR
LAUDO PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE LESÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A retratação da
vítima em juízo, como forma de abrandar a responsabilidade do filho, não merece ser considerada, máxime
quando a versão acusatória contatada na fase policial encontra suporte em contundentes elementos de
convicção produzidos na instrução probatória. A harmonia e coerência das palavras iniciais da vítima, os
depoimentos testemunhais e ainda o claro motivo que ensejou a retratação, demonstram que a retratação em
juízo constitui tentativa de desautorizar os fatos narrados inicialmente, os quais, por certo, correspondem à
realidade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000350-06.2017.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Damiao dos Santos Dionisio. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho, Oab/pb
17.938. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais
quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não
demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000359-10.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Targino da Silva. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Publico.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DO SURSIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Se a pena foi fixada de modo proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, obedecendo
devidamente o sistema trifásico, não há razão para reduzi-la. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, a
concessão da suspensão condicional da pena é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001291-57.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Nogueira dos Santos. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto,
Oab/pb 17.103. APELADO: Justica Publica. PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do
prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. Segundo o disposto no caput do art. 593 do Código de
Processo Penal, tem a defesa o prazo de 05 (cinco) dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
CONHECER DO RECURSO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020412-37.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Ronaldo de Souza Silva. ADVOGADO:
Adelk Dantas Sousa, Oab/pb 19.922. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para
modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro
material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou
exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000031-31.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Giovani Pereira da Silva. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante, Oab/pb 25.602.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. RECURSO
MINISTERIAL. INCONFORMISMO QUANTO À LIBERDADE DO ACUSADO. DESPROVIMENTO. A decretação
da prisão cautelar reclama contemporaneidade dos fatos, além da demonstração deles, a justificar os seus
requisitos, não sendo suficiente, para esse fim, a gravidade abstrata dos atos praticados pelo agente. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000359-92.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Eduardo Araujo Cavalcante. ADVOGADO:
Paula Frassinete Henriques da Nobrega, Oab/pb 3.134 - Defensora Publica. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a
admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da
autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade
do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida
pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/545). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000360-77.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Damiao Oliveira da Silva. ADVOGADO:
Halem Roberto Alves de Sousa, Oab/pb 11.137. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCONFORMISMO
DO RÉU. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A LEVAR O FEITO A
JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMUS
NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença de
pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não
sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas
somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a
vida. Na fase da pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese da legítima defesa,
se não demostrada de plano, deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000540-93.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ricardo Alexandre Fernandes da Costa.
ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/pb 3.562. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. Homicídio simples tentado. Pronúncia. Recurso defensivo. Alegada legítima defesa.
Absolvição ou desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Prova da materialidade do delito. Indícios
de autoria. Excludente não caracterizada de plano. Princípio do in dubio pro societate. Desprovimento do recurso.
Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de
indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve
ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Se pairam dúvidas sobre a efetiva caracterização
da excludente da legítima defesa, inviável falar-se em absolvição ou desclassificação para lesão corporal,
devendo o réu ser pronunciado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000754-84.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Manoel de Melo. ADVOGADO: Eustacio
Lins da Silva, Oab/pb 8.845. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES. PRONUNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO
DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE MODO INEQUÍVOCO. PROVA IMPRECISA. DÚVIDA.