TJPB 17/03/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2020
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PRECATÓRIO Nº 0000263-34.2006.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ FERREIRA DA CUNHA FILHO. ADVOGADOS:
ANANIAS LUCENA DE ARAÚJO NETO (OAB/PB Nº 6.295) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CRUZ DO
ESPÍRITO SANTO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO
SANTO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino sobrestamento do presente recurso especial até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.011, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“(...) Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO a decisão de fls. 107/10/-v, tão
somente no que concerne ao valor total deste precatório, cabente ao credor principal deste precatório,
bem como aos causídicos beneficiários com os honorários sucumbenciais, fazendo-se constar “R$ (...),
no lugar de “R$ (...), bem como para determinar a nova remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças
deste Tribunal, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos homologados
(fl. 101), R$ (...) cabente ao(à) credor(a) e o valor de R$ (...) devido, em sede de honorários sucumbenciais,
aos causídicos (...), na proporção indicada pelos peticionantes às fls. 105/106 (50% para cada um), dandolhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como
da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Ressalte-se, ainda, que persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à
sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se.” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0001746-84.2015.815.0000. RECORRENTE: Federal Seguros S/A.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/PB nº 132.101). RECORRIDOS: Alfredo Cristóvão dos
Santos e outros. ADVOGADOS: Luiz Carlos Silva (OAB/PB nº 168.472) e Rochele Karina Costa de
Moraes (OAB/PB nº 13.561)
PRECATÓRIO Nº 0223890-93.2000.815.0000. CREDOR(A): ARIONALDO VIANA DE AZEVEDO MAIA.
ADVOGADO(A)(S): JULIANA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6.620) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE SOLÂNEA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(...) Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO, na íntegra, a
decisão de fls. 55/55-v. Determino, outrossim, sejam os autos remetidos à GEFIC, para que efetue a
imediata transferência dos valores provisionados à conta Judicial de Precatórios do Estado da
Paraíba. Com o retorno do feito à GERPRECAT, sigam os autos com vistas à Procuradoria do ente
devedor, para que se manifeste sobre o instrumento de fls. 33/33-v, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se.” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000608-09.2018.815.0000. CREDORA: MARION NILZA MAGALHÃES GALDINO. ADVOGADA:
MARION NILZA MAGALHÃES GALDINO (OAB/PB Nº 7.918) – EM CAUSA PRÓPRIA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“(...) Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de
efetuar a LIBERAÇÃO do crédito principal deste precatório, que se encontra provisionado administrativamente
esta Presidência (fls. 41/44), no valor de R$ (...), devidamente atualizado, em favor de (...), cujos dados
bancários se encontram indicados na fl. 47, procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições
previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões.
Ressalte-se, por fim, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua escorreita transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publiquese. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101649-44.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ BONIFÁCIO SOUTO DA SILVA. ADVOGADO:
CARLOS FÁBIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001223-67.2018.815.0000. RECORRENTE: Elisângela Felizardo Trajano do
Nascimento – ME. ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto (OAB/PB nº 1.714). RECORRIDO: Município de João
Pessoa.
PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis (OAB/PB 10.237)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000138-12.2019.815.0000. RECORRENTE: Caio César de Souza e Silva. ADVOGADO:
Zenildo Gonçalves de Mendonça Filho (OAB/PB nº 12.733). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0001745-48.2018.815.0371. RECORRENTE: Daniel Oliveira de Souza. ADVOGADO:
João Paulo Estrela (OAB/PB 16.449). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0002628-81.2016.815.0171. RECORRENTE: Humberto Alves da Silva. ADVOGADO:
Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante (OAB/PB nº 25.602). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0002286-14.2000.815.0371. RECORRENTE: Ademar Abrantes de Oliveira.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do Estado
da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001481-08.2012.815.0091. RECORRENTE: José Arimateia Anastacio
Rodrigues de Lima. ADVOGADA: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Ministério
Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial, tão somente pela
alínea “a” do art. 105, III da CF.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000237-79.2019.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Nilton Marques Beserra. ADVOGADO: Glauco Coutinho
Marques (OAB/PB nº 9.329)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do pedido.”
PROCESSO Nº 0002331-60.2009.815.2001. REQUERENTE: Espólio de Antônio Carlos Martins Ribeiro.
ADVOGADOS: Marcílio Ferreira de Morais (OAB/PB nº 17.359) e Roberto César Gouveia Majchszak (OAB/PB nº
53.400) INTERESSADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A) e
Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar (OAB/PB nº 16.086)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0018672-23.2002.815.0251. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Martins Comércio de Madeiras e Material de
Construção Ltda. ADVOGADO: Augedi Barbosa de Lima (OAB/PB nº 3.523)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.”
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001856-77.2013.815.0251. AGRAVANTE: Gildenor Ferreira de
Oliveira. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (OAB/PB nº 9.366). AGRAVADO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…)determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0047552-95.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Alice de Sousa Dantas.
DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020055651
- Gratificações - Ana Caroline Leal Vasconcelos; 2020003312; 2020012864 - Teletrabalho - Raquel Moreno Santa
Cruz; 2020014372 - Teletrabalho - Leonardo Mendes Torres; 2020007050 – Teletrabalho - Marianna Montenegro
Teotonio; 2020033229 - Teletrabalho - Simone de Farias Alves; 2020034828 - Teletrabalho - Waleska Vidal Lopes;
2020032814 - Teletrabalho - Maria Eduarda Borges Araújo; 2020032814 - Teletrabalho - Maria Eduarda Borges
Araújo; 2020027624 - Teletrabalho - Frederico Gonçalves Alencar Bezerra; 2020032445 - Teletrabalho - Tassia
Natália Medeiros de Assis; 2020037027 - Teletrabalho - Amália Freitas Albuquerque Mariano; 2019113654 Teletrabalho - 3ª Vara da Fazenda Pública / João Pessoa; 2020041989 - Teletrabalho - Suely Tenorio Ferraz
Gominho; 2020037947 - Teletrabalho - Candice Dantas Bringel; 2020035777 - Teletrabalho - Mathews Francisco
Rodrigues de Souza do Amaral
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020055258 - Afastamento - Renata Gil de Alcântara Videira - PRESIDENTE DA AMB
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...) na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.” NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0253818-84.2003.815.0000. CREDORES: DORALICE ALENCAR DA SILVA E MOISÉS
RODRIGUES DE ALENCAR. ADVOGADO: EVERALDO MORAIS SILVA (OAB/PB Nº 6.290). DEVEDOR: PBPREV
– PARAÍBA PREVIDÊNCIA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001079-25.2018.815.0000. CREDOR(A): EUNICE VITAL MAURÍCIO. ADVOGADOS: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.195) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
PRECATÓRIO Nº 2009441-89.2014.815.0000. CREDOR(A): ISAAC NELSON DINIZ GOMES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PE N. 5154). DEVEDOR: DER- DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de
todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se
assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do
crédito líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os
autos conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer
das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela
GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de R$ (...), sendo R$(...) cabente ao(à) credor(a) (...), e R$(...)
devidos, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à) causídico(a) (...), dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Opino, ainda, que caso
a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já
autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda,
de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à
percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência.” NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0101477-05.2005.815.0000. CREDOR(A): ADÉLIO ALVES DA SILVA. ADVOGADOS: AUDA
CELI CADENA DE PAULA (OAB/PB Nº 7.074). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROEIRAS.
PRECATÓRIO Nº 0101478-87.2005.815.0000. CREDOR(A): EMERSON FRANKLIN GALDINO. ADVOGADOS:
AUDA CELI CADENA DE PAULA (OAB/PB Nº 7.074). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de
todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se
assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do
crédito líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os
autos conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer
das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela
GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de R$ (...), sendo R$(...) cabente ao(à) credor(a) (...), dandolhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Opino, ainda, que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito
preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja
homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação
necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência.” NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000263-34.2006.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ FERREIRA DA CUNHA FILHO. ADVOGADOS:
ANANIAS LUCENA DE ARAÚJO NETO (OAB/PB Nº 6.295) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CRUZ DO
ESPÍRITO SANTO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO
SANTO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, haja vista a não correspondência da patologia informada
pelo(a) peticionante no elenco disposto na mencionada Resolução nº 303/2019, do CNJ. Determino, outrossim,
que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. ”
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001175-40.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA ÂNGELA GADELHA DE SOUSA LIMA.
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.