TJPB 12/03/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
tuição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser
portador(a) de DOENÇA GRAVE. Como prova do alegado, o(a) requerente juntou atestado/declaração/
laudo médico, informando o acometimento de enfermidade (fls. 20/21/22). O crédito deste precatório
ostenta natureza alimentar, e está inscrito no orçamento de 2016. Registre-se que, nos termos do art. 11, II
da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão
considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins dispostos
nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia
indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei
nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; A Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma
pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o
benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Conclui-se, portanto, que, no caso vertente, a patologia
apresentada pelo(a) requerente não está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NÓBREGA, haja vista a não correspondência da patologia informada pelo(a) peticionante no elenco disposto na mencionada Resolução nº 303/
2019, do CNJ. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela
Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 0001950-31.2015.815.0000. CREDOR(A): FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NÓBREGA.
ADVOGADO: VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA (OAB Nº 14.892). DEVEDOR: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. REMETENTE: GABINETE DA DES. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) MÁRIO JÂNIO SILVA TEIXEIRA, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição
Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser portador(a)
de DOENÇA GRAVE (fl. 33). Como prova do alegado, o(a) requerente juntou atestado/declaração/laudo
médico, informando o acometimento de enfermidade (fls. 22/23-v). O crédito deste precatório ostenta
natureza alimentar, e está inscrito no orçamento de 2019. Registre-se que, nos termos do art. 11, II da
novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão
considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins
dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de
moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir
de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo; A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004),
discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos
seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). No caso vertente, e
a despeito da anuência manifestada pelo ente devedor às fls. 42/43, tem-se que o pedido de preferência
foi formulado por pessoa estranha ao processo, sendo flagrante sua ilegitimidade ativa, razão pela qual
o pleito formulado não pode ser conhecido, a exemplo do que determina o artigo 330, inciso II, do
novel Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido formulado, pelo fundamento
acima delineado. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma determinada
pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Conclui-se, portanto,
que, no caso vertente, a patologia apresentada pelo (a) requerente não está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de VIVENTE DE PAULA BATISTA, haja vista
a não correspondência da patologia informada pelo(a) peticionante no elenco disposto na mencionada
Resolução nº 303/2019, do CNJ. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma
determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000159-51.2018.815.0000. CREDOR(A): VIVENTE DE PAULA BATISTA. ADVOGADO(A):
CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES (OAB/PB Nº 11.682). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora (fl. 21), solicitando a desistência dos
valores, referente ao crédito atualizado inferior ao limite de RPV fixado pelo Município de Araruna,
requerendo a conversão do competente precatório em Requisição de Pequeno Valor para ser processado perante o juízo de primeiro grau. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência
do Presidente do Tribunal de Justiça em procedimento administrativo não abrange matéria jurisdicional, conforme dispõe o enunciado de Súmula nº 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que
disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.” Neste
sentido, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA DA ALÇADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. É viável o recurso ordinário em
mandado de segurança impetrado contra acórdão que, ao negar pedido de sequestro de contas,
também determinou a exclusão de juros compensatórios e retirou a liquidez do precatório. 2. O Juízo
da Execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos
precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é
de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Precedentes. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ. RMS 25374/SP. Min. Castro Meira – T2. DJ
25/02/2008; p. 297). Saliente-se que qualquer alteração na requisição deverá ser requerida no Juízo da
Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DO(A) CREDOR(A), pelos fundamentos acima
aduzidos. Após a publicação, remetam-se os presentes autos à Gerência de Precatórios, para que
fiquem aguardando o pagamento segundo a ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001397-76.2016.815.0000. CREDOR(A): LUCIMERI MARIA RIBEIRO. ADVOGADO: NAPOLEÃO RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PB Nº 19.292). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA– PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000258-59.2017.815.0571. RECORRENTE: Severino Raul Rodrigues e outros.
ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (OAB/PB nº 11.612). RECORRIDO: Ministério Público do Estado
da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0052833-27.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Damião Alves Morais. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960).
RECURSO ESPECIAL Nº 0052833-27.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Damião Alves Morais. ADVOGADOS: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0006261-27.2018.815.0011. RECORRENTE: Antônio Vicente Pereira Neto. ADVOGADOS: Celeide Queiroz e Farias (OAB/PB nº 6.823) e Wanderlan Figueiredo (OAB/PB nº 18.417). RECORRIDO:
Ministério Público do Estado da Paraíba
PRECATÓRIO Nº 2007983-37.2014.815.0000. CREDOR(A): MÁRIO TEIXEIRA DAS NEVES. ADVOGADO(A):
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5.154). DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000422-37.2015.815.0751. RECORRENTE: ZTE do Brasil, Indústria, Comércio,
Serviços e Participações LTDA. ADVOGADO: Pedro Marcos Rodrigues do Valle (OAB/PB nº 25.377) e Amanda
Louise Nóbrega Flor (OAB/PB nº 25.463). RECORRIDO: Município de Bayeux. PROCURADOR: Vitus Bering
Cabral de Araújo (OAB/PB n° 18.344)
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Analisando o processo, vejo que a R. decisão lançada à fl. 137 logrou em patente erro material,
quando deferiu o pedido de pagamento de superpreferência (CF, art. 100, § 2º) do crédito principal deste
precatório, ao(à) credor(a) MARIA IRENE GONÇALVES DUTRA. Nesse sentido é jurisprudência recente do
STJ, no que toca à constatação de erros materiais de julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO COM A PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. “A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos
e os fundamentos da decisão judicial” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 2. Em razão do princípio da
reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido que afastou a devolução do indébito em dobro.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o erro material é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a
qualquer tempo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1435354/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Nesses casos, aplica-se o
disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil. O erro material é evidente na hipótese, diante
do equívoco logrado pela decisão, no que concerne, especificamente, ao só fato de que esta instância
administrativa já se debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma parte credora
(fls. 94/95), que teve sua pretensão à época deferida, conforme se observa da decisão proferida às fls. 103/
104. Demais disso, o importe financeiro, relativo ao deferimento da superpreferência supramencionada,
já fora prontamente disponibilizado ao(à) requerente, nos termos do que comprovam os documentos de fls.
132/134. Isto posto, chamo o feito à sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO a decisão de fl. 137, ao passo
em que INDEFIRO o pedido de MARIA IRENE GONÇALVES DUTRA (fls. 135/136), em face de sua anterior
apreciação, deferimento e pagamento ao(à) credor(a), na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do
crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL Nº 0001864-95.2016.815.0171. RECORRENTE: José Jefferson Augustinho Ferreira.
ADVOGADO: Genildo Vasconcelos Cunha Júnior (OAB/PB nº 24.343). RECORRIDO: Ministério Público do
Estado da Paraíba
PRECATÓRIO Nº 0041970-50.2004.815.0000. CREDOR(A): MARIA IRENE GONÇALVES DUTRA. ADVOGADO:
ANTÔNIO ALVES DE SOUSA (OAB/PB Nº 5.154). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 0043151-58.2008.815.2001. RECORRENTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO:
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PB nº 19.015-A). RECORRIDO: Antônio Alves de Araújo. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade (OAB/PB nº 6.840)
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) VIVENTE DE PAULA BATISTA, solicitando
pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição
Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser portador(a)
de DOENÇA GRAVE (fl. 18). Como prova do alegado, o(a) requerente juntou atestado/declaração/laudo
médico, informando o acometimento de enfermidade (fls. 22/23-v). O crédito deste precatório ostenta
natureza alimentar, e está inscrito no orçamento de 2019. Registre-se que, nos termos do art. 11, II da
novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão
considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins
dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de
moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir
de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo; A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004),
discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos
seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…). XIV – os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
RECURSO ESPECIAL Nº 0073895-94.2012.815.2001. RECORRENTE: José Cirilo Sobrinho. ADVOGADO: José
Olavo C. Rodrigues (OAB/PB nº 10.027). RECORRIDO: Banco CSF S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes
Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001719-68.2015.815.0981. RECORRENTE: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. ADVOGADOS: Hudson José Ribeiro (OAB/PB nº 150.060) e Franklin Carvalho de
Medeiros (OAB/PB nº 11.333). RECORRIDO: Jurandir Pereira de Moura
RECURSO ESPECIAL Nº 0090663-95.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO(A): Rizonaldo Rodrigues da
Costa. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001820-70.2017.815.000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Manoel Leite da Rocha e outros.
ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (OAB/PB n° 10.503)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000204-18.2013.815.0221. RECORRENTE: Município de Carrapateira. PROCURADOR: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: José Irineu Mendes Pedrosa e outros.
ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto (OAB/PB nº 7.343)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002573-25.2014.815.0261. RECORRENTE: José Edivan Félix. ADVOGADO: Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0052862-77.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Isabel Patrícia Medeiros de
Sousa. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza
(OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0100718-08.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francisco Fernandes Diniz.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001065-12.2018.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros. RECORRIDO(A): José Reinaldo de Lacerda. ADVOGADO: Djonierison José Félix de
França (OAB/PB nº 8.885)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001065-12.2018.815.0000. RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto. RECORRIDO(A): José Reinaldo de Lacerda. ADVOGADO: Djonierison José Félix de França (OAB/PB nº 8.885)
RECURSO ESPECIAL Nº 0111128-28.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Jailson Jairo Ramalho Ribeiro e
outros. ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0007111-33.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Cícero da Silva. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)