TJPB 21/02/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001489-07.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública de Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Roberto Mizuki. EMBARGADO: Raissa Soares
dos Santos Velozo da Silveira. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a. Santos(oab/pb 6954).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas
no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018835-24.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho
Júnior.. EMBARGADO: Jose Ibiapino de Sousa Neto. ADVOGADO: Renato Fonseca de Almeida Gama. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029080-46.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Antônio de Moraes
Dourado Neto(oab/pe 23.255).. EMBARGADO: Naman Domingues da Silva. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento (oab-pb 15.153).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125465-22.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Joao Paulo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Paula Monique Formiga de Oliveira.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO AUTOR. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a
ocorrência de erro material. - De acordo com o art. 1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, cabe ao juiz corrigir
inexatidões materiais encontradas na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Em sendo
omisso o Acórdão em relação a alguma questão, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos integrativos para suprir a apontada omissão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos de declaração opostos
pelo autor, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS N° 0041 172-27.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO:
Márcia Bianka Brito.. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves ¿ Oab/pb Nº 14.853.. POLO PASSIVO:
Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Régis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000041-16.1999.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Benedito do Nascimento, Maria do Rosario Lima E Enriquimar Dutra
da Silva. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. (ART. 213, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C OS ARTS. 224, ‘A’, 226, II, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA INDUVIDOSAS. EXAME DE DEFLORAMENTO, PALAVRA DA VÍTIMA (RELEVÂNCIA) E RELATOS
TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE:
AFASTAMENTO DA EXPIAÇÃO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL ANTE O SOBEJAMENTO DE UM VETOR
DESFAVORÁVEL. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - Prova amplamente incriminatória. Exame de defloramento, palavra da ofendida e relatos
testemunhais que atestam a prática do delito. Relação sexual levada a efeito pelo acusado, pai da vítima, com
apenas 13 anos de idade. - Ainda que efetuado o decote da valoração do vetor relacionado à culpabilidade, o
sobejamento de uma circunstância judicial do art. 59, valorada de forma desfavorável, referenda o deslocamento da expiação no quantum revelado na sentença ora combatida. - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000254-31.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da capital. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcelo Belo Belarmino. ADVOGADO: Italo Ranniery Nascimento dos
Santos. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (DUAS VEZES), FURTO TENTADO
E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA PELO USO DE PROVA ILEGAL. POLICIAL QUE ATENDEU AO CELULAR DO RÉU. VIOLAÇÃO DO
SIGILO TELEFÔNICO. PROVA LÍCITA. ATITUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO JUDICIAL. DESDOBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO
DOS DELITOS A ELE IMPUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Há jurisprudência desta Corte
Superior reconhecendo a legalidade de tal conduta – atender ligação proveniente do celular do acusado durante
o flagrante – a uma porque não se verifica quadro de interceptação, pois não estão presentes os requisitos da
Lei n. 9.296/1996, a outra pois tem se entendido que em tal cenário há escorreito procedimento policial, a legitimar
a ação. A propósito, conferir: HC 55.288/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 10/05/2013; AREsp 1.244.804/DF.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 1/8/2018; e HC 378.775/SP. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 7/
12/2017. (…)” (HC 446.102/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe
11/06/2019) – A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se,
associada a outros elementos de prova colhidos ao longo do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza
de detalhes, o modus operandi da ação dos agentes. – Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do
réu/recorrente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são
dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os
torne suspeitos. – Desprovimento do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000431-85.2018.815.0171. ORIGEM: Comarca Esperança - 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Armando Pereira da Costa. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos
Cavalvante. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ABRANGEU
TODOS OS PONTOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA
JÁ DISCUTIDA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR.
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NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente
apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando
manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo
fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição
do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000466-80.2018.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Aluizio Fernandes de Souza Filho. ADVOGADO: Jose Humberto S
de Sousa. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Roubo
Majorado. Delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pena. Apontada
exacerbação. Pretensão de redimensionamento. Castigo base definido pouco além do mínimo legal. Existência
de circunstâncias judiciais sopesadas desfavoravelmente. Almejada redução ao patamar de início. Insubsistência. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade,
necessidade e suficiência. “Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.18.059096-0/001. Rel. Desª. Maria Luíza de Marilac. 3ª Câm.
Crim. J. em 14.05.2019. Publicação da súmula em 24.05.2019); “Verificado que o juízo fixou a reprimenda dentro
da razoabilidade e proporcionalidade correspondentes aos delitos perpetrados, respeitando todas as etapas
dosimétricas, impõe-se a manutenção da pena imposta.” (TJGO. Ap. Crim. nº 163476-82.2015.8.09.0029. Rel.
Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. 1ª Câm. Crim. J. em 14.08.2018. DJe, edição nº 2597, de 27.09.2018);
Prevalece a reprimenda privativa de liberdade se, na origem, foi fixada de acordo com as balizas dos arts. 59 e
68 do CPB, à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se, destarte, adequada
para a prevenção e repressão ao crime. - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos
do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000513-76.2017.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras - 1ª Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Catharine Rolim Nogueira. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ, QUE NO EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA, RECEBEU QUANTIA, COMO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA REALIZAR PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SERVIÇO JURÍDICO NÃO PRESTADO. EXISTÊNCIA DE
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. APONTADA
EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO, TÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Comprovadas a autoria e materialidade e
estando presentes os elementos caracterizadores do tipo penal previsto no art. 171, do CP, tem-se por configurado o crime de estelionato, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. – Tendo
sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica a fixação da sanção acima do
mínimo legal a existência de circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor da acusada. – A fixação da pena
de multa não deve destoar da reprimenda privativa de liberdade, impondo-se sua redução com vistas a ser
resguardada a proporcionalidade entre ambas. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, tão somente, reduzir a pena de
multa aplicada em 300 (trezentos) dias-multa, para 40 (quarenta) dias-multa, em proporcionalidade a pena
corporal fixada, mantidos os demais termos da sentença censurada.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000514-14.2018.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Edison Pereira Araujo.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. POLO PASSIVO: Joedson da Costa Andrade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPP, art. 619) – deficiências não verificadas
no caso concreto, dado que a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, a controvérsia
veiculada no apelo ministerial. 2. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em sede de
embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000671-61.2012.815.021 1. ORIGEM: Comarca de Itaporanga - 3 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Valmir Dantas Vicente. ADVOGADO: Severino dos
Ramos Alves Rodrigues. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 217-A, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS.
RELATOS TESTEMUNHAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. SÚMULA 593 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE NAMORO E/OU CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE RÉU E VÍTIMA. ENCONTRO FORTUITO. ACUSADO REVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO COM 21 ANOS DE IDADE,
ALFABETIZADO, QUE TINHA CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DO SEU ATO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E MITIGAÇÃO DA EXPIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA QUE JÁ ESTIPULOU A PENA EM SEU PATAMAR
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA PENA. ÓBICE ANOTADO PELA SÚMULA 231/STJ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Prova
amplamente incriminatória. Relação sexual levada a efeito pelo acusado, homem de 21 anos de idade,
confirmada pelos relatos coerentes e convincentes da vítima, menina de apenas 12 anos de idade, quando
sequer mantinham qualquer relacionamento afetivo. - O tipo do estupro de vulnerável, criado pela Lei nº
12.015/2009, não traz, como elementar, a violência ou grave ameaça, bastando, para sua incidência, que o
agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso diverso com menor de 14 anos de idade. Irrelevância do consentimento da vítima. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 593 do STJ. Entendimento
que se justifica em face da incapacidade das crianças e pré-adolescentes, de discernirem, fazerem opções
responsáveis e maduras sobre sua sexualidade e tomarem atitudes pelas quais se possam responsabilizar. Impossível conceber que o denunciado, embora de origem humilde, mas alfabetizado, não tenha tido, por meio
de sua vivência em sociedade, mínimo acesso ao conteúdo da norma penal como forma de fazer crer que não
soubesse que manter relações sexuais com crianças ou adolescentes fosse algo proibido e refutado pela
coletividade. - Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal quando já estampada na sentença
tal anotação. Ademais, em razão do óbice anunciado pela Súmula 231/STJ, inadmissível o pleito de redução da
expiação abaixo do patamar diminuto. - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000751-02.2016.815.0141. ORIGEM: Comarca de Catolé Do Rocha. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Antonio Alves de Lima Neto. ADVOGADO: Vinicius Fernandes
de Almeida. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Posse ilegal de arma
de fogo e munição de uso proibido/restrito. Delito do art. 16, da Lei nº 10.826/2003. Autoria e materialidade
comprovadas. Condenação pela prática delitiva tipificada no art. 16, do Estatuto do Desarmamento. Apelo da
defesa. Pleito de desclassificação para o delito capitulado no art. 12 da Lei 10.826/2003. Decretos nºs 10.030/
2019 e 9.847/2019. Norma complementar mais benéfica. Cabimento. Pedido para reconhecimento do Princípio
da Insignificância. Impossibilidade. Vasta quantidade de munição. Apelo conhecido e provido parcialmente. –
Incorre-se na retroatividade de norma complementadora mais benéfica, impondo-se a desclassificação da
conduta imputada ao apelante para a prevista no art. 12, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal. – O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o princípio da insignificância quando se
tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma
vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No
entanto, este não é o caso dos autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001056-71.2018.815.0381. ORIGEM: Comarca de Itabaiana - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Layso Rodrigues Oliveira Bento E Paulo Henrique da Silva
Pereira. ADVOGADO: Romulo Bezerra de Queiroz e ADVOGADO: Felipe Pedrosa Tavares T Machado. POLO
PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Tráfico e associação para
o tráfico. Delitos dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69, CPB). Condenação.
Apelos dos denunciados. Recurso do réu Layso. Preliminar de gratuidade processual. Matéria afeta ao juízo da
execução penal. Rejeição. Absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas em relação ao crime de tráfico. Acervo probatório coeso e firme. Depoimento de policial militar
encarregado da prisão em flagrante dos denunciados. Validade. Condenação mantida. Associação para o
tráfico. Resposta absolutória veiculada em ambos os apelos. Análise conjunta, no tópico. Pertinência. Prova
não concludente. Absolvição impositiva. Aplicação do postulado do in dubio pro reo. Desclassificação da
prática delitiva do art. 33 para a figura do art. 28, da mesma lei. Impossibilidade. Pena. Pedido sucessivo de
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LAD. Preenchimento dos requisitos. Incidência. Redimensionamento das penas (corporal e de multa), com alteração do regime inicial e substituição por restritivas de