TJPB 07/02/2020 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
pena previstas na parte especial do Código Penal, entendo que, em relação aos roubos praticados em data
posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.654 de 2018, a incidência deve se restringir a apenas uma delas,
prevalecendo aquela que importe o maior aumento, consoante preleciona o parágrafo único do artigo 68 do
Código Penal. Isso porque, na hipótese dos autos, mostra-se flagrantemente desproporcional o cúmulo de
majorantes previstas no §2º e §2º-A do artigo 157 do Estatuto Repressor.” (Apelação Crime Nº 70080868409,
Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 24/04/2019).
- Assim, refaço a dosimetria na terceira fase para afastar o cúmulo de majorantes previstas na parte especial do
Código Penal, realizando o aumento somente uma vez e na fração de 2/3 (dois terços), previsto no inciso I do §
2°-A do art. 157 do CP, resultando nas penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que torno definitiva à
míngua de outras causas de alteração de pena a considerar. - Quanto às penas aplicadas aos crimes de roubo
praticados contra Adonildo Ribeiro da Silva, Jenifer Clívia Azevedo da Silva e o menor de idade, a argumentação
adotada na análise da “culpabilidade” revelou-se completamente inidônea, porquanto no vetor da culpabilidade
deve ser valorado o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, todavia a togada
sentenciante utilizou-se argumentos genéricos para a negativação da modular, devendo ser afastada a desfavorabilidade. - Todavia, considerando a existência de 02 (dois) vetores negativos, idônea, concreta e negativamente valorados, com fundamento elementos extraídos do processo, quais sejam, os as “circunstâncias” e “consequências do crime”, entendo que as reprimendas básicas aplicada ao delito de roubo, 05 (cinco) anos e 03 (três)
meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, para cada vítima, devem ser mantidas, vez que fixadas dentro
da discricionariedade conferida à magistrada, estando a pena arbitrada em quantum razoável, proporcional, e
suficiente à reprovabilidade da conduta perpetrada. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem
consideradas. - Na terceira fase, porém, merece reforma a sentença, uma vez que a julgadora aumentou as
penas duas vezes, em 1/3 pelo concurso de agentes e em 2/3 pelo uso de arma de fogo, como explicado
anteriormente. - Assim, refaço a dosimetria na terceira fase para afastar o cúmulo de majorantes previstas na
parte especial do Código Penal, realizando o aumento somente uma vez e na fração de 2/3 (dois terços), previsto
no inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, resultando nas penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão
e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que
torno definitiva à míngua de outras causas de alteração de pena a considerar, para cada uma das 3 vítimas. Na sentença, a ilustre magistrada a quo aplicou, inicialmente, a regra do concurso formal entre os roubos em que
foram vítimas Adonildo Ribeiro da Silva, Jenifer Clívia Azevedo e o menor de idade aumentando e, após, aplicou
a continuidade delitiva entre estes e o crime praticado contra o ofendido Boris Rufo Correia de Oliveira. Todavia,
segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a ocorrência de crime continuado e concurso
formal, deve incidir, tão somente, a exasperação de pena atinente à continuidade delitiva, sob censura de incidir
em bis in idem. - Assim, considerando a prática de 04 (quatro) crimes de roubo, deve ser aplicada a pena mais
grave [08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa], exasperada em 1/4 (um quarto),
em razão da quantidade de delitos (04 crimes), perfazendo 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias e 62
(sessenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. - Quanto ao crime
previsto no art. 311 do CP, a magistrada sentenciante, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a penabase em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), tornando-a definitiva ante a ausência de
outras causas de alteração de pena a considerar, inexistindo reforma a ser realizada neste ponto. - Considerando
que os crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram cometidos em
concurso material, aplico a regra do art. 69 do CP, somando as reprimendas acima aplicadas, totalizando 13
(treze) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. - Mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da
pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP e os demais termos da sentença. 3. Provimento parcial do apelo,
apenas para redimensionar a reprimenda aplicada, reduzindo as penas, antes fixadas em 21 (vinte e um) anos e
08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, para
13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, mantendo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da
pena e os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, apenas
para redimensionar a reprimenda aplicada, reduzindo as penas, antes fixadas em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, para 13 (treze)
anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo vigente à época, mantendo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena e os
demais termos da sentença, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000569-29.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Claudete da Silva Dias. ADVOGADO: Rwana Jander
S Teixeira Rochas (oab/pb 23.883) E Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657) E Giullio Barreto S. de P.
Marques (oab/pb 25.099). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE SUSCITADA QUE SE CONFUNDIA COM O MÉRITO E FOI COM
ESTE ANALISADO. 2. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO
DESAUTORIZA O RECONHECIMENTO DO DOLO. 3. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO. PREJUDICADO.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO JULGADO
COMBATIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUSSÃO. 4. REJEIÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. A embargante defende omissão quanto ao pedido preambular de nulidade da sentença,
elaborado na apelação, sob o argumento de que aquela decisão estaria não estaria em consonância com as
provas dos autos. Ocorre que antes de me debruçar sobre o conteúdo probatório, depois de relatar a existência
da preliminar suscitada, fiz a ressalva de que o pedido de nulidade se confundia com o mérito e com ele seria
analisada, o que de fato aconteceu. Dessa forma, não há a omissão apontada. 2. Inexiste a contradição
arguida pela recorrente, porquanto o reconhecimento do parcelamento da dívida, que sequer restou adimplido,
é plenamente compatível com o reconhecimento do dolo na conduta imputada ao agente. Na espécie,
inclusive, restou indene de dúvida que basta o dolo genérico para configuração do crime contra a ordem
tributária. 3. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Nos termos da jurisprudência do STJ1, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de
cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
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07 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000851-84.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.263.649).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização
de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0808129-71.2017.815.0001.
08 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000837-03.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.263.251).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
Juiz de Direito da 5ª Vara de Cível da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de
honorários periciais ao Técnico em Edição de Livros Magno Roberto Nicolau Costa, por perícia realizada no
Processo nº 0859835.44.2016.815.2001.
09 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000828-41.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.236.919).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz por perícia realizada no
Processo nº 0819366-68.2018.815.0001.
10 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000820-64.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.236.871).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0811455-68.2019.815.0001.
11 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000821-49.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.231.192).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Theócrito Moura Maciel
Malheiro, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização
de pagamento de honorários periciais à Psicologa Aline Ferreira de Melo, por perícia realizada no Processo nº
0800767-52.2016.815.0001.
12 –PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000822-34.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.187.095).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma. Sra Dra Thana Michelle Carneiro
Rodrigues, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Perita Grafotécnica Alexsandra de Andrade Cabral, por perícia
realizada no Processo nº 0806838-70.2016.815.0001.
13 - CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0000861-31.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Requerente: Corregedoria-Geral de Justiça. Requerido: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
14 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000859-61.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Requerente: Corregedoria-Geral de Justiça. Requerido: Juízo da Comarca de Santana dos Garrotes.
15 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001778-58.2019.815.2002. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Prestação de contas da Associação Missionária Cristã, Casa do Oleiro,
de importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital,
proveniente de penas pecuniárias destinadas à aquisição de materiais como aviamento, máquinas de costura e
malhas, para uso na referida organização
16 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001150-02.2018.815.1001. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
Embargante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba. (Advogados: Paulo Antônio Maia e Silva – OAB/
PB Nº 7.854 e Allyson Henrique Fortuna de Souza – OAB/PB nº 16.855). Embargada: Corregedoria Geral de Justiça.
17 – CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0000750-47.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Requerente: Corregedoria-Geral de Justiça. Requerido: Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher, da Comarca de João Pessoa.
18 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000623-12.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.111.327).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exma. Sra. Dra. Higia Antônia Porto
Barreto, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guarabira. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento
de honorários ao Perito Contábil José Carlos da Chagas, por perícia realizada no Processo nº 000266962.2019.815.0181.
19 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000719-27.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.173.957).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família -Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Isabel Amorim Leôncio, por perícia realizada no Processo
nº 0007585-57.2015.815.0011.
20 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000758-24.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.216.843).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família -Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0819277-45.2018.815.0001.
21 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000829-26.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.250.524).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família -Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0817151-58.2019.815.0001.
22 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000849-17.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.263.807).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família -Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Maurinete Grangeiro de Barros, por perícia realizada no
Processo nº 0820281-54.2017.815.0001.
1ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 14.02.2020 - A ter início às 09h:00
01 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0002024-65.2016.815.0351. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: José Marcos Magalhães (Advs. Valter de Melo – OAB/PB nº 7994 e
outros). Recorrido: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Sobrado-PB.(Adv. Gilvandro Cabral de Santana
Júnior – OAB/PB n. 26.074). COTA DA SESSÃO DO DIA 13.12.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR
INDICAÇÃO DA RELATORA.
23 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000852-69.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.263.704).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família -Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de
pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0808017-34.2019.815.0001.
02 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0011318-67.2018.815.2002. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Assunto: Prestação de contas da Associação Promocional do Ancião, de importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital, proveniente de
penas pecuniárias destinadas à aquisição de cerca elétrica e circuíto fechado de TV.
24 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000854-39.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.250.477).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização
de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0807108-89.2019.815.0001.
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000720-12.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.174.015).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio
Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Adrineide Martins Pamplona de Sousa, por
perícia realizada no Processo nº 0805151-24.2017.815.0001.
25 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000830-11.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018.094.802).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização
de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia realizada no
Processo nº 0819363-50.2017.815.0001.
04 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000751-32.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.216.361).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José
de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de
autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de Queiroz, por perícia
realizada no Processo nº 0817255-14.2018.815.0001.
26 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000823-19.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.066.484).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento
de honorários periciais à Assistente Social Maria Simone Albuquerque Chagas Aguiar, por perícia realizada no
Processo nº 0816320-08.2017.815.0001.
05 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000848-32.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.281.169).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Ely Jorge Trindade, Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de
honorários periciais ao Perito Leandro Luiz Silva de França, por perícia realizada no Processo nº 080232530.2014.815.0001.
27 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000636-11.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.170.645).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. João Lucas Souto Gil
Messias, Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação reserva orçamentária para
pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no Processo nº
0803308-78.2017.815.0371.
06 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000853-54.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.263.681).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Maurinete Grangeiro de Barros, por perícia realizada
no Processo nº 0821818-17.2019.815.0001.
28 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000858-76.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.258.170).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra. Luz Yamaoka Mariz
Maia Pitanga, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação reserva
orçamentária para pagamento de honorários periciais à Engenheira Civil Bárbara Rodrigues Gomes, por perícia
realizada no Processo nº 0807956-18.2015.815.0001.