TJPB 10/12/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0002283-65.2013.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Rainha dos Anjos. ADVOGADO: Márcio Aurélio Siqueira
Ferreira (oab/pb 8.666). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Geórgia Maria Almeida
Gabínio (oab/pb 11.130).. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela recorrida e não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0016270-39.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Camila
Maranhao Faria. ADVOGADO: Jaldelenio Reis Menezes (oab/pb 5634). APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes.. Por tais razões, com fundamento no § 2º do art. 76 c/c o art. 932, III, todos
do CPC de 2015, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0039603-64.2004.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier E Município de João Pessoa, Representado
Por Sua Procuradora Marcelle Guedes Brito. APELADO: Os Mesmos.. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de João
Pessoa e DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado da Paraíba, para reformar a sentença quanto à fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
APELAÇÃO N° 0052679-92.2003.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa - Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Estado da Paraíba - Procurador: Silvana
Simões de Lima E Silva.. Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, IV, “b” do CPC 2015, nego provimento
ao recurso.
APELAÇÃO N° 0123607-53.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Jonatas Gomes da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). APELADO:
Estado da Paraíba - Procurador: Ricardo Ruiz Arias Nunes.. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO para considerar TEMPESTIVA, a apelação cível de fls. 168/174, com espeque no art.
1.021, no §§1º e 2º, do NCPC.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 178-94.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
JUÍZO: Juízo da 1ª Vara de Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana, Dulce Maria Freire,
Alysson Wagner Correa Nunes E Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa e ADVOGADO:
Flaviano Rodrigues Carlos. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO –
MUNICÍPIO DE ITABAIANA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL –
ART. 72, IX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITABAIANA – REQUISITO TEMPORAL OBSERVADO – ACERTO
NA ORIGEM – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS –INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
85 DO STJ – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO –
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Aos servidores públicos do Município de Itabaiana é
assegurado pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 72, IX, o recebimento do adicional por tempo de serviço na
modalidade quinquênio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. STJ – Súmula 85: Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. DIREITO
AO PAGAMENTO NOS TERMOS no art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal. IMPLANTAÇÃO E ADIMPLEMENTO DOS MONTANTES NÃO PRESCRITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Uma vez verificada a ausência
de concessão do adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica municipal, é devida à servidora
demandante o pagamento da verbas nos exatos termos do art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de
Itabaiana, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. - Na distribuição do ônus da
prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e
ao demandado comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo promovente. - Não se
desincumbindo o réu do ônus de comprovar suas assertivas, ratifico o entendimento esposado pela magistrada
a quo, reconhecendo o direito da servidora ao pagamento do adicional em harmonia com o art. 72, inciso IX, da
Lei Orgânica Municipal, bem como ao adimplemento da verba retroativa em discussão. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/ (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004230220148150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-05-2019) DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001861-34.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Fiat S/a¿. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb N.
147.020-a)-. APELADO: Maria Gorete Oliveira Mota¿. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa (oab/pb N. 15.551),
Keila Cristina Brito de Sousa (oab/pb N. 10.982) E Outros-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. TAXA DE GRAVAME. SERVIÇO
DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N.° 1.578.553/SP (TEMA 958), N.° 1.639.320/SP, (TEMA 972) E N.° 1.251.331/RS (TEMA 620). REFORMA DA SENTENÇA. LEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V,
“B” DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO...., com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC,
DOU PROVIMENTO PARCIAL a Apelação Cível, para reformar a sentença declarando a legalidade da cobrança
de Tarifa de Cadastro, em harmonia com o parecer ministerial. Majoro os honorários de sucumbência de R$
1.000,00 (um mil reais) fixados no 1° grau, para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao patrono da recorrida,
nos termos do art. 85, § § 1° e 2° do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0006640-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sky Brasil Serviços Ltda-. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb N. 17.314-a)-. APELADO: Ricardo José de Souza Sá-. ADVOGADO: Janaína Sousa Lopes (oab/pb N. 14.910). APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932,
III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública,
configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ....,
considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, dele NÃO CONHEÇO, com arrimo no art. 1.011, I,
c/c o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0018864-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Postalis-instituto de Previdencia, Complementar E Rodrigo Sabino Soares. ADVOGADO:
Anna Carla Lopes Correia Lima Oab/pb 13719. APELADO: Jose Arimatea de Souza. ADVOGADO: Aparicio de
Moura da Cunha Rabelo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA
TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO
ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO
DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir
sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’,
portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato
ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do
processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de
flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento dos
pedidos diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional.
- Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com
o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos,
determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados todos os pedidos
deduzidos pelo promovente na exordial, encontrando-se prejudicado o apelo, razão pela qual não o conheço, nos
termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do
art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. – A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do
interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito.
- Uma vez inadmitido o apelo principal, o recurso adesivo dele dependente resta prejudicado, não sendo possível
sua apreciação posto que subordinada ao juízo de admissibilidade daquele, nos termos do art. 997, §2º, da Nova
Codificação. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil c/c o art.
127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo apelante, restando prejudicada sua análise e DECLARO PREJUDICADO o Recurso
Adesivo dela dependente. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para
as diligências necessárias. P.I.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000026-73.2016.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE:
Ivanilda Ferreira de Sena. ADVOGADO: Ana Priscila Alves de Queiroz. AGRAVADO: Humberto Soares de Oliveira.
AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO EVIDENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE. ART. 932, INCISO III, C/C ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O
agravo interno apenas tem cabimento contra decisões monocráticas, sendo inadmitida sua interposição em face de
decisão colegiada, conforme o disposto no art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
VISTOS. DECIDO: Portanto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, diante da sua manifesta inadmissibilidade. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002253-49.2015.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Rener Soares da Silva.
ADVOGADO: Maria do Socorro Soares de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.150.. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE. AFRONTA AOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 93, IX E ART. 458, II DO CPC. NULIDADE
DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Como é cediço, com o
advento da Constituição Federal de 1988, diversas garantias processuais civis foram erigidas à categoria de
direitos fundamentais, as quais, em geral, deságuam no princípio do devido processo legal. Dentro desse novo
modelo constitucional do processo civil, restou consagrado um dos princípios basilares ao ordenamento jurídico
de todo e qualquer Estado Democrático de Direito, consistente na fundamentação ou motivação das decisões
judiciais. - Revelando-se a sentença órfã de fundamentação, uma vez que não apreciou os pontos levantados
pelo embargante, bem como pelo embargado, em evidente afronta ao disposto no art. 458, II, do CPC, e ao
comando constitucional inserto no art. 93, IX, sua anulação é medida que se impõe. VISTOS. DECIDO: Ante o
exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA, em decorrência da infringência substancial ao princípio da fundamentação suficiente, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e, por conseguinte, determino o retorno
dos autos ao juízo de origem, para que adote as providências necessárias. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO. P. I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000146-86.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Phabulo Nerundo Dantas de Lima.
ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira (oab/pb 18.025) E Gianna Karla da Silva Araujo (oab/pb 21.459) E
Jaciane Gomes Ribeiro (oab/pb 18.796). EMBARGADO: Ministerio Publico. Assim, em respeito ao princípio da
ampla defesa, republique-se o acórdão de fls. 396/407, corrigindo-se os erros existentes, com a consequente
reabertura do prazo recursal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0011522-32.2009.815.2001 – Recorrente(s): JOÃO APRÍGIO SOBRINHO. Recorrido(s): CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO JOSÉ VIEIRA, Nº 5.167 OAB/PB a fim de, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição de fls.921/922.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001040-96.2018.815.0000 – Agravante(s): UNIDAS S/A.
Agravado(s): IDÁCIO ALVES DOUTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NÓBREGA, Nº 5.167 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001348067.2013.815.0011 (1ª C.C.) AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, AGRAVADO:
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA ALBUQUERQUE, intimação ao Bel. ANA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA
OAB/PB Nº 14.928, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar
as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000096640.2015.815.0261 (1ª C.C.) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIANCO, AGRAVADO: ELIENE RUMÃO DA SILVA,
intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE OAB/PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000098461.2015.815.0261 (1ª C.C.) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIANCO, AGRAVADO: DAMIÃO DANTAS, intimação
ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE OAB/PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000030382.2016.815.0091 (1ª C.C.) AGRAVANTE: VIAÇÃO ITAPEMERIM S/A, AGRAVADO: MARIA SALATE DOS SANTOS FRANCISCO, intimação ao Bel. MARCELO DANTAS LOPES, OAB-PB Nº 18.446 E DANIELE DANTAS
LOPES OAB/PB Nº 17.911, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0044624-06.2013.815.2001 (1ª
C.C.) RECORRENTE: VERTICAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, RECORRIDO: SEBASTIÃO DE
OLIVEIRA COSTA E OUTRA, intimação ao Bel. JOSÉ TARCÍZIO FERNANDES OAB/PB Nº 865, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031756-93.2013.815.2001 (1ª
C.C.) RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S/A, RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FRANCO DA SILVA,
intimação ao Bel. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PB Nº 12.450, patrono do recorrente, a fim de no prazo DE (05)
CINCO DIAS, REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO APELO NOBRE INTERPOSTO (FLS 213/
217), SOB PENA DE DESERÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001719-68.2015.815.0981 (1ª
C.C.) RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RECORRIDO:
JURANDOR FERREIRA DEMOURA, intimação aos Beis. HUDSON JOSÉ RIBEIRO – OAB-SP Nº 150.060,
PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR OAB/SP Nº 4.752 E FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS – OABPB Nº 11333, patrono do recorrente, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO
DO PREPARO DO APELO NOBRE INTERPOSTO (FLS 77-82), SOB PENA DE DESERÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000846-44.2015.815.0601 (1ª
C.C.) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A, RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA GALDINO, intimação ao
Bel. danilo toscano mouzinho trocoli – OAB-RN Nº 20.583, patrono do RECORRIDO, a fim de no prazo DE (10)
DEZ DIAS, PRONUNCIAR-SE SOBRE PETIÇÃO ENCARTADA AS FLS. 258 DOS AUTOS, Conforme despacho
Presidencial de fls 262.
APELAÇÃO N° 0014356-71.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314a). APELADO: Elisabeth Correia de Lima. ADVOGADO: Alexander Thyago G.n.de Castro (oab/pb 12240).
Ante o exposto, determino que os autos permaneçam na escrivania sobrestados até o esgotamento do prazo
fixado nos autos do RE 632.212/SP..
Apelação Cível – Processo nº 0024953-94.2013815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: TEREZINHA PEREIRA DE LIRA, Apelado: BMC Empréstimos./ Intimação a(o)(s) patrono(a)(o)(s): AFRO ROCHA DE CARVALHO. (OAB/PB 13.623, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls.. 187/188 e documentos inseridos as folhas 189,
193/195, conforme despacho de fls. 197.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CÍVEL– Processo nº 0004372-27.2009.815.0731. Relator: Exmo. Des. Luiz
Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Embargantes: Cleumy Braga da Gama e
outros. Apelado: Alexandre Coelho de Vasconcelos e outros. Embargado Antônio Eduardo Cunha. (OAB/PB
14.644 para, querendo, no prazo legal, apresentar Contrarrazoes aos Embargos de declaração opostos nos autos
conforme despacho de fls. 197
APELAÇÃO N° 0030403-33.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Dias Almeida. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral
(oab/pb Nº 11.195). APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira..