TJPB 13/11/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006412-59.2012.815.0251- (1ª
C.C.) – Recorrente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, Recorrido: MARIA GOMES RA
ROCHA intimação ao Bel.JOSÉ MATTHESON NÓBREGA DE SOUSA OAB-PB Nº 7498, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000498-18.2015.815.0151- (1ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA, Recorrido: MARIANA FERREIRA DA SILVA
intimação ao Bel. FRANCISCA DE FÁTIMA PEREIRA A. DINIZ OAB-PB Nº 7498, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008629-14.2015.815.0011- (1ª
C.C.) – Recorrente: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS, Recorrido: ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A intimação aos Beis. JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR. OABPB Nº 11.591, RODRIGO NÓBREGA FARIAS OAB-PB Nº 10.220, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS EMBARGOS INFRIGENTES – PROCESSO Nº 000142697.2016.815.0000 (1ª C.C.) AGRAVANTE: O ESTADO DA PARAÍBA, AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S/A
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE GVT PARTICIPAÇÕES S/A E GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A,
intimação ao Bel. PSACHA CALMON NAVARRO COÊLHO OAB-MG Nº 9.007, E GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO OAB/PB Nº 12.871, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO Nº 000252126.2009.815.0351 (1ª C.C.) AGRAVANTE: O ESTADO DA PARAÍBA, AGRAVADO: JOSÉ ALVES DA SILVA NETO,
intimação ao Bel. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO OAB/PB Nº 11.134, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0811667-92.2019.8.15.0000 Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Alana da Silva Martins. Agravado:
Andre Luiz Carvalho Gomes. Intimação a Bela. Isabela Nobrega Diniz (OAB/PB 18469) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira, lançado nos autos da Ação nº 080954951.2019.815.2003.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
PROCEDIMENTO COMUM N° 0809942-68.2019.815.0000. ORIGEM: comissão de divulgação e jurisprudência.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. REQUERENTE: Comissão de Divulgação E Jurisprudência do Tjpb-. INTERESSADO: Tribunal de Justiça da Paraíba-. EMENTA: PROPOSTA DE SÚMULA – PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO TJPB – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO
PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PMPB – REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 8.463/80 –
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – EXIGÊNCIA AFASTADA – JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE
NO ÂMBITO DO TJPB – ACOLHIMENTO DA PROPOSTA. - Nos termos do Código de Processo Civil, os tribunais
devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. - A promoção de 3º Sargento para
2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba independe de conclusão de curso de formação de sargentos, mas de
curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2o
sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3o sargento, quer com curso de formação, como exigido
pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido pelo Decreto 23. 287/2002. - O pacífico entendimento do
Tribunal de Justiça da Paraíba a respeito da matéria supramencionada autoriza a edição de súmula, para
expressar que, do Militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro sargento, não se exige um novo curso
para sua ascensão ao posto de segundo sargento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, em aprovar a edição de
verbetes sumular, acerca do tema, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018). Não tendo a instituição bancária demonstrado
quem fez os saques na conta do recorrente, induvidosa a responsabilidade pelos prejuízos causados, sejam eles
de natureza material e moral. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0009158-26.2014.815.0251. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Deuzivan Moises dos Santos. DEFENSOR:
Carollyne Andrade Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA
REDUÇÃO DA PENA POR ENTENDER QUE FOI EXASPERADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS. PENAS JUSTIFICADAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA
BASE. PEDIDO COMPLEMENTAR DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Apresentando-se a fixação da pena no patamar
abstratamente cominado para o tipo penal e em quantidade suficiente para a reprovação e prevenção do delito
e sendo, ademais, as circunstâncias judiciais sopesadas no decisum verberado majoritariamente desfavoráveis
ao recorrente, há que se manter a reprimenda imposta acima do mínimo legal. Os acusados têm direito à
atenuante genérica da confissão (CP 65, III, “d”), independentemente se suas palavras foram colhidas na Polícia
ou na Justiça, bem como se “foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em
juízo”, visto que serviram como meios elucidativos a fundamentar este julgado. ACORDA, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 01 16848-70.2012.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcilio Fausto da Silva. ADVOGADO: Talua Vasconcelos Maia de
Lucena. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTENTO PREJUDICADO. ATENUANTE ANALISADA NA SENTENÇA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONFISSÃO DO
RÉU. PALAVRAS DOS POLICIAIS CONVINCENTES. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL
E CONVERSÃO EM APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. BUSCA PELA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DA EXECUÇÃO PENAL. DESProvimento. 1. Resta prejudicada a análise do pedido de aplicação
da atenuante da confissão, se esta foi considerada no cálculo da dosimetria da sentença. 2. O crime de porte
ilegal de arma de fogo, acessório ou munição classifica-se como de mera conduta (prescinde da prova de efetivo
prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração) e de perigo abstrato, na medida em que o risco
inerente à conduta é presumido pelo tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Havendo provas da
materialidade e da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo em face do apelante, não há que se falar de
absolvição. 4. As palavras dos policiais têm especial relevância para efeitos de prova, sempre que verossímeis
e harmônicos com o restante do conjunto probatório. 5. Torna-se inviável a redução da reprimenda, se esta foi
fixada, na sentença, já no mínimo legal cominado. 6. Tendo a condenação sido superior a 1 (um) ano, nos termos
do art. 44, § 2º, do CP, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 2 (duas) restritivas de direito e não
1 (uma) como requer o apelante. 7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da
Execução Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 28 DE NOVEMBRO DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-20.2018.815.0001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: ANA SILMARA MARIA DE ARAÚJO (ADV. PRISCILA FREIRE - PB 21.622, ANDERSON
ALMEIDA - OAB/PB 21.569 E GABRIELA BELÉM - OAB/PB 25.404) APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (ADV. MARIANA DENUZZO SALOMÃO - OAB/SP 253.384)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801315-55.2015.815.0731 (RELATORA: DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI) 1º APELANTE: RICARDO CAUTERUCCI FONTOURA (ADV. ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS - OAB/PB 13.301) 2º APELANTE: CLAUDE JEAN GASTON BODIN E MARIA
DO SOCORRO ARRUDA (ADV. THIAGO JOSÉ MENEZES CARDOSO - OAB/PB 19.496 E DIBS COUTINHO
RODRIGUES OAB/PB 16.195) APELADOS: OS MESMOS
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001 157-87.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. AGRAVANTE: Livramento Construções, Serviços E Projetos Eireli ¿ Epp. ADVOGADO:
Severino Medeiros Ramos Neto ¿ 19.317/pb. AGRAVADO: Municipio de Livramento. ADVOGADO: Leonard
Henrique de M. Viana ¿ Oab/pb 9.265. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. FALHA NO EDITAL. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Anulado o procedimento licitatório, inexiste qualquer utilidade prática no julgamento de mandado de segurança em que é discutida a decisão administrativa que inabilitara a empresa agravante em procedimento licitatório
realizado pelo município agravado. -O efeito translativo dos recursos dá-se quando o sistema autoriza o tribunal
a julgar fora do que consta nas razões ou contrarrazões do recurso, conhecendo questões de ordem pública que
devem ser apreciadas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. -Julga-se extinto o mandado
de segurança, por ausência de condição da ação, quando restar comprovada a perda superveniente do seu
objeto. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, e, pelo efeito translativo, extinguir o processo sem julgamento de
mérito, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 485.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000693-82.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara Cível de Sapé. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. AGRAVANTE: Joao Clemente Neto. ADVOGADO: Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes ¿
Oab/pb 21.289. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS
CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PARTE QUE DEIXA PARA ARGUIR O VÍCIO EM
MOMENTO POSTERIOR AO QUE DEVERIA FAZÊ-LO. CPC, ART. 272, § 8º. PRECLUSÃO CONSUMADA. NOME
DE OUTRO ADVOGADO COM TROCA DE POSIÇÕES EM DUAS LETRAS. PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. NÚMERO DA OAB E DO PROCESSO PUBLICADOS CORRETAMENTE. ADVOGADOS QUE SABIAM QUE UM DELES
ESTAVA SEM PROCURAÇÃO, MAS CONTINUARAM A ATUAR NOS AUTOS SEM NADA VENTILAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. - “Sendo a intimação realizada de forma nula ou
ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será
tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8. 0, CPC)”. (Novo código de processo civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p.289). Ora, se a suposta nulidade vinha ocorrendo desde longa data, deveria a parte cuidar de alegá-la a tempo,
inclusive quando intimado da sentença, contra a qual manejou apelação sem nada tratar sobre o suposto vício,
deixando precluir o direito de impugná-lo. - “A existência de erro insignificante na publicação do nome do advogado
da parte, desde que não dificultada a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação. Precedentes”. (STJ
- AgInt no AREsp: 1293853 GO 2018/0114409-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0013539-31.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Carlos Almeida Patricio Junior. ADVOGADO: Clara
Rodrigues Albuquerque Sousa - Oab/pb 23.043. APELADO: Banco Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos -oab/pb 20.412-a. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DO RECORRENTE NO MOMENTO OPORTUNO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). PROVA DE FATO NEGATIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU. CDC, ART. 6º, VIII. RESPONSABILIDADE DO BANCO. CDC, ART. 14. DANOS
MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nada obstante tenha pedido a inversão do ônus da prova, a realização de exame pericial (para
verificar a originalidade da assinatura aposta no documento que autorizou o saque), além da apresentação das
imagens das câmaras na agência em que houve o saque, o recorrente o fez somente na inicial, quedando-se inerte
no momento oportuno, após o magistrado intimar as partes para indicar os pontos controverso, sob pena de
julgamento antecipado. Ora, permanecendo o recorrente inerte diante da provocação do magistrado e da própria
necessidade de produção da prova, inviável acolher a alegação de cerceamento de defesa. - “[…] nas ações em
que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se
impossível àquele produzir prova negativa” (TJ-MG - AC: 10000160640660002 MG, Relator: Juliana Campos Horta,
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-71.2015.815.0751 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: CUSTÓDIO D’ ALMEIDA AZEVEDO FILHO (ADV. WILSON FURTADO ROBERTO - OAB/
PB 12.189 E JÉSSICA CERQUEIRA LEITE - OAB/PB 20.821) APELADO: TAM LINHAS ÁEREAS S/A (LATAM)
(ADV. FÁBIO RIVELLI - OAB/PB 20357-A)
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-89.2015.8.15.2003 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO) APELANTE: LINDJONES MAURÍCIO DA CUNHA (ADV. WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/PB
25.053-A, WELLIGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO – OAB/PB 19.780-A E PAULA MONIQUE FORMIGA DE
OLIVEIRA - OAB/PB 20.855) 1º APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (ADV. TAYLISE
CATARINA ROGÉRIO SEIXAS – OAB/PB 18.264-A) 2º APELADO: BANCO PAN S/A (ADV. EDUARDO CHALFIN
– OAB/PB 22.177-A)
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808760.97.2015.815.2001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: GABRIEL GERALDO DE MESQUITA, KEYNA PORTO DE QUEIROZ, YANNA PORTO DE
MESQUITA E YASMIN PORTO DE MESQUITA (ADV. ANDRÉ FERRAZ DE MOURA - OAB/PB 8.850 E MARCEL
NUNES DE MIRANDA - OAB/PB 14.968) APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A (ADV. THIAGO CARTAXO
PATRIOTA - OAB/PB 12.513 E GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO OAB/PB 26.165-A)
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 11/11/2019
Processo: 0000209-77.2017.815.0131, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao Crimes De Transito Apelante: Paulo Cesar Braga, Advogado: Adjamilton Pereira De Araujo, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0000223-80.2017.815.0351, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao Crimes De Transito Apelante: Luciano Ferreira Da Silva, Advogado: Ednaldo Ribeiro Da Silva, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0000232-24.2019.815.0011, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Alexsandro
Silva De Oliveira, Defensor: Katia Lanusa De Sa Vieira. Processo: 0000316-02.2018.815.0321, Automatica,
Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Leandro Barbosa Do Nascimento,
Advogado: Nathalie De Nobrega Medeiros, Diego Pablo Maia Baltar, Apelado: Justica Publica. Processo:
0000322-88.2019.815.0251, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Trafico De Drogas E
Condutas Afins Apelante: Francimar Dos Santos Gomes, Advogado: Taciano Fontes De Freitas, Apelado:
Justica Publica. Processo: 0000419-18.2014.815.0331, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva,
Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Bruno Roberto Barbosa Da Silva, Advogado: Kelson
Sergio Terrozo De Souza, Elenilson Dos Santos Soares, Apelado: Justica Publica. Processo: 000042725.2018.815.0211, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo Apelante: Mikael
Miguel Lacerda, Advogado: Max Willy Cabral De Araujo, Apelado: Justica Publica, Assist.Acusacao: Eunice
Franklim De Oliveira, Advogado: Marcelo Andrade Vieira De Freitas. Processo: 0000592-84.2016.815.0941,
Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Ameaca Apelante: Ministerio Publico Do Estado
Da Paraiba, Apelado: Alex Ribeiro Silva, Defensor: Jocel Janderlhei Alves De Freitas. Processo: 000062130.2018.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Calunia Apelante: Amanda
Oliveira Da Silveira Marques Dantas, Advogado: Danillo Marques De Nobrega, Apelado: Gervasio Bernardo
Abrantes, Advogado: Jorlando Rodrigues Pinto. Processo: 0000753-02.2019.815.0000, Por Prevencao, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado Recorrente: Edison Pereira
De Araujo, Advogado: Demostenes Cezario De Almeida, Ozael Da Costa Fernandes, Recorrido: Justica Publica.
Processo: 0000755-69.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em
Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Enildo Alves Dos Santos, Advogado: Francisco De Assis F
Abrantes, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0000757-39.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose
Ricardo Porto, Processo Administrativo - Magistratura Historico: Pedido De Autorizacao Formulado Por Juliana
Dantas, De Almeida Borges,Juíza De Direito Da Comarca De, Remigio, Para Residir Em Comarca Diversa Da
Qual, Exerce Suas Atribuicoes., (Era Adm-E 2019237420).. Processo: 0001211-70.2019.815.0371, Automatica,